sexta-feira, 12 de abril de 2019

STJ afasta aplicação de norma do Código Civil

"O intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por prejudicá-los. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916 (artigo 198 do Código Civil de 2002) ao julgar recurso especial da seguradora Porto Seguro, pois considerou que suas disposições teriam no caso um efeito contrário à sua própria finalidade de proteger o menor.
(...)
Conforme explicou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, na vigência do CC/1916, o prazo prescricional para propor ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, passou a ser trienal.

Todavia, “o autor era menor impúbere quando sucedeu o sinistro (acidente de trânsito de seu genitor), de modo que a prescrição não poderia correr em seu desfavor até que completasse a idade de 16 anos, já que era absolutamente incapaz”.

Segundo o ministro, “a aplicação do artigo 169 do CC/1916 (artigo 198 do CC/2002), norma criada para proteger o menor impúbere, no lugar de beneficiá-lo, vai, na realidade, ser-lhe nociva. Como sabido, a finalidade de tal dispositivo legal é amparar, em matéria de prescrição, os absolutamente incapazes, visto que não podem exercer, por si próprios, ante a tenra idade, os atos da vida civil”.
(...)". 


(Notícias do STJ - 13/02/2019 - Terceira Turma afasta regra protetiva para evitar que prescrição prejudique interesse de menor)

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Justiça de Campo Belo (MG) reconhece filiação pluriparental, determinando acréscimo do nome da mãe socioafetiva.


A matéria é interessante porque a mãe socioafetiva é a esposa do avô paterno. houve, inclusive pedido de destituição do poder familiar do pai biológico e a adoção pelo casal (avô paterno e esposa).
Como, no caso, há proibição de adoção pelos ascendentes (no qual se encaixa o avô), o MP pediu a exclusão do nome do avô paterno do processo. 

Após ouvidas as partes, o juiz decidiu que "E é dever do Estado, atento às mudanças na forma de pensar sobre a família brasileira, proporcionar o fundamental para que o indivíduo possa buscar sua felicidade. Esta é uma realidade que a Justiça já começou a admitir. Embora não exista lei prevendo a possibilidade do registro de uma pessoa em nome de mais de dois genitores, não há proibição”.

STJ: Exceção quando o PLR pode integrar o cálculo alimentar

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, disse que "A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador." e, mais, que "As verbas de natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar.".

Atenção para a exceção! O ministro relator deixou claro que “A percepção da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso concreto”.

quinta-feira, 11 de abril de 2019

É possível renunciar à herança em pacto antenupcial?

"De autoria de Mário Luiz Delgado, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e Jânio Urbano Marinho Júnior, defensor público federal, o artigo “Posso renunciar à herança em pacto antenupcial?” é um dos destaques da 31ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.

De acordo com os autores, o texto propõe uma nova interpretação ao artigo 426 do Código Civil, afastando-se de uma leitura tradicional e pouco refletida do dispositivo, o que tem levado, desde o advento do Código Civil de 1916, à condenação absoluta da renúncia prévia, em pacto antenupcial ou contrato de convivência, de qualquer direito sucessório por parte de cônjuges ou companheiros.

Mário Luiz Delgado explica que a quase unanimidade da doutrina tem afirmado, desde Beviláqua, ser nula a manifestação de vontade relativa a direitos hereditários futuros, em face da vedação legal à disposição contratual de herança de pessoa viva de que trata o art. 426 do Código Civil.

“O nosso artigo se contrapõe a essa interpretação, que tem sido ‘hiperbolizada’ a ponto de atingir situações não abrangidas em seu conteúdo restritivo. Defendemos, assim, ser possível e perfeitamente válida, por exemplo, a renúncia prévia ao direito concorrencial, quando as partes convencionam, em pacto antenupcial ou em contrato de união estável, que nenhum dos pactuantes concorrerá com os descendentes ou ascendentes do outro. Afastando, assim, a regra de concorrência dos incisos I e II do art. 1.829, e que, aberta a sucessão pelo falecimento de qualquer deles, todo o seu patrimônio reverterá exclusivamente para os respectivos descendentes ou ascendentes,” enfatiza.
(...)" (Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM - 10/04/2019)

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