quarta-feira, 25 de setembro de 2013

É possível adoção póstuma sem início do processo

A adoção póstuma é possível, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. Essa foi a decisão da A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida.

Segundo a ministra, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade. “Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra.

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante. Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente.

“Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-24/possivel-adocao-postuma-mesmo-quando-nao-iniciado-processo-vida

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Veículo não pode ceder fotos sem dar crédito ao autor

Empresa de comunicação que não dá crédito ao trabalho do fotógrafo provoca dano moral. Afinal, a autoria da obra é, por definição, um direito de personalidade. E este, uma vez violado, enseja reparação, como prevê o artigo 186 do Código Civil.

Com base nessa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou parcialmente sentença que condenou a Empresa Jornalística Caldas Júnior, que edita o jornal Correio do Povo, a reparar moralmente um fotógrafo que teve as fotos publicadas sem a devida indicação de autoria. A empresa cedeu as fotografias, sem autorização, a veículos de todo o país.

O colegiado diminuiu, entretanto, o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo de origem. O montante caiu de R$ 12 mil para R$ 5 mil, o que foi determinado para atender critério de razoabilidade e ficar em consonância com os valores estabelecidos para casos semelhantes na corte.

Os desembargadores concordaram integralmente com o aspecto da sentença que mandou a empresa indenizar o fotógrafo em dano material pela cessão não-autorizada da sua criação fotográfica a outros veículos, o que violou a Lei 9.610/1998. O acórdão foi lavrado no dia 1º de agosto.
(...)
Abalo moral No tocante ao pedido de reparação por danos morais decorrentes de sonegação de crédito de fotos publicadas, o juiz citou as disposições do artigo 24, inciso II, e do 79, parágrafo 1º, ambos da Lei dos Direitos Autorais. O primeiro diz que o autor tem direito moral de ver o seu nome ou pseudônimo referido na publicação da obra. E o segundo garante que a foto, quando utilizada por terceiros, também deve indicar o nome do autor.

‘‘Em se tratando de obra de cunho artístico, com proteção pela legislação autoral, omitida a autoria, incide o artigo 186 do Código Civil, verificando-se o dano e gerando a obrigação de repará-lo, no caso, para aquele que cometeu o ato ilícito, causando abalo moral ao lesionado’’, finalizou o juiz, arbitrando o quantum em R$ 12 mil.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a Lei dos Direitos Autorais.
 



Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2013

Leia a íntegra em:  http://www.conjur.com.br/2013-set-22/ceder-fotos-jornais-autorizacao-autor-veiculo-indenizar

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

É absoluta a afirmação de que havendo testamento não pode o inventário ser realizado em cartório?

Como meio facilitador da realização de divórcios consensuais e de inventários foi promulgada em 4/1/07 a lei 11.441/07, possibilitando a utilização da via administrativa para realização dos atos acima mencionados.
Em linhas gerais, é fator limitador da utilização dessa eficaz via extrajudicial a existência de incapazes e a não concordância entre as partes.
Notadamente no que diz respeito ao inventário por escritura pública há de ser verificado se os requisitos contidos no art. 982 do CPC estão presentes.
Com efeito, assim está redigido o aludido artigo da lei processual:

"Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."
Dessa forma, para validade do ato notarial, os herdeiros e interessados na sucessão devem ser capazes, assim como devem estar concordes em relação ao inventário e à partilha de bens.
Mas não é só. Pelo texto de lei, para se valer da forma extrajudicial do inventário, não pode o falecido ter deixado testamento. Assim, a inexistência de testamento está entre os requisitos que devem ser observados quando da pretensão da utilização dessa via administrativa.
Esse requisito, não de hoje, gerou algumas polêmicas que certamente serão dirimidas ao longo dos anos, conforme os casos forem ocorrendo e as dúvidas forem concretamente surgindo.
Mas de qualquer forma não podemos mais considerar como sendo absoluta a afirmação de que havendo testamento não pode o inventário ser realizado em cartório.
Isso porque, nos termos do art. 129 do provimento CG 40/121, que alterou a redação do capítulo XIV das normas de serviço da egrégia corregedoria Geral da Justiça do Estado de SP, é permitida a lavratura do ato notarial no caso de o testamento deixado pelo de cujus incorrer nas seguintes hipóteses: (1) ter sido revogado; (2) ter se tornado caduco ou,(3) por decisão judicial transitada em julgado, ter sido declarado inválido.
Assim, em tais hipóteses, a existência de testamento não pode ser considerada como motivo impeditivo da realização de inventário por escritura pública, o que certamente acarretará significativo aumento na adoção por essa ágil e eficiente forma de realização do inventário.
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1 129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
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* Renato de Mello Almada é advogado do escritório Almeida Alvarenga e Advogados Associados e membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Pai que posterga reconhecimento deve indenizar filho

Acórdão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou, em ação de reparação civil, comportamento desidioso de genitor que diante de ação de investigação de paternidade ajuizada por sua filha, recalcitrante não contribuiu para a regular tramitação do processo, subtraindo-se ao exame de DNA. A demanda tramitou, em primeiro grau, por nove anos (1998/2007), apurando-se a responsabilidade, mesmo cessado o poder familiar, para fins indenizatórios.
No processo, colimaram-se reunidas, a um tempo instante, situações de extrema relevância jurídica a saber que a paternidade protraída ou postergada implicou, de forma iniludível (i) à subtração de uma paternidade alimentar, para fins educacionais, mesmo quando cessada a menoridade, firme a jurisprudência nesse sentido; (ii) a perda de uma chance de melhoria existencial de vida da investigante, quando inacessível tornou-se a ela obter, de logo, a paternidade, com os benefícios advenientes de um imediato e inadiável amparo material e afetivo; e (iii) “os notórios prejuízos de toda ordem sofridos pela filha em razão do descaso do pai no seu dever de cuidado.”
Pois bem. Em perfeito diálogo do direito com a situação dos fatos, na busca de empreender a solução adequada diante de proposição de uma regra jurídica, a decisão judicial proferida pelo tribunal paulista apurou a devida reparação civil, com atenção às peculiaridades do caso.
Na hipótese, ante a especial circunstância de prévia ação de investigação de paternidade, onde o pai, subtraindo-se de realizar exame genético de DNA postergou a demanda de sua filha, agora já adulta, deixando de prestar-lhe o apoio necessário, não apenas resultou reconhecida a obrigação de indenizar.
Para além disso, apurou-se, efetivamente, o fato jurídico de uma melhoria existencial negada à filha, quando em toda a adolescência faltou-lhe o pai, diante de sua resistência ao controle judicial da existência do vínculo biológico.
É nesse cenário que a ilicitude civil ganha imediata materialidade, a saber do axioma bem traçado pelo relator, desembargador Galdino Toledo Júnior.
Ele asseverou, com precisão, a estilete:
“(...) obteve o apelante noticia de que a autora estava lhe imputando a condição de pai e, nesse momento, sem dúvida alguma tomou conhecimento da possibilidade de existência da suposta descendente. Nesse passo, como pessoa responsável, cabia-lhe o quanto antes, realizar o exame pericial (DNA), a fim de ter a certeza sobre a paternidade ou não, demonstrando, inclusive, sua boa-fé em relação aos fatos narrados”.
Ora. A paternidade investigada resultou durante algum tempo frustrada, em níveis de um proveito adverso arbitrário, rendendo ensejo, portanto, à indenizabilidade, apurada na ação indenizatória a circunstancia lesante ao princípio da boa-fé, cuja presença é exigida nas relações comportamentais, produtoras de efeitos jurígenos próprios.
No ponto, a resistência injustificada à demanda, esquivando-se o investigado, por inúmeras vezes, de realizar o exame genético, configurou, como admitido no julgado, conduta bastante reprovável e mais que isso, de lesa-jurisdição, à falta da devida contribuição com a justiça. Eximiu-se o demandado da paternidade que lhe era posta à prova, com o poder-dever de exercê-la perante a filha, em todos os níveis que a relação paterno-filial vem exigir e proclamar.
Precisamente, tem-se em conta que a imputação da paternidade estava a exigir do imputado pai contribuir ele com a busca da verdade, abreviando a solução do litígio, com a razoável duração do processo (garantia constitucional).
Em ações de tal natureza, a verdade material tem sido paradigma moderno do processo civil.
Aliás, o fenômeno jurídico do processo, tomado como ciência processual, em face da verdade, defronta-se com o mesmo problema da filosofia do direito, segundo o axioma de André Comte-Sponville: “Filosofar é pensar mais longe do que se sabe. É do que se esquece o cientista, que toma as ciências por uma filosofia, e é o que recusa o positivista, para o qual as ciências bastam.” Parece claro, atualmente, que o conceito de verdade é o do desate necessário a dar funcionalidade à própria segurança jurídica do fato em si mesmo, na juridicidade que ele produz.
Em ações como as de investigação de paternidade, o direito da identificação genética da origem de quem demanda, obriga o magistrado a um amplo poder de iniciativa probatória para a determinação do fato imputado.
De tal efeito, “tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária”, principalmente quando “na fase atual da evolução do Direito de Família não se justifica inacolher a produção de prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz.” (STJ – 4ª Turma, REsp. 222.445-PR). Ou, lado outro, deixar a mesma perícia de ser realizada.
Assim, a jurisprudência vem orientando “no sentido de que o magistrado deve perseguir, especialmente nas ações que tenham por objeto direito indisponível, como nas ações de estado, o estabelecimento da verdade real” (STJ – 3ª Turma, Resp. 348007/GO).
Nessa perspectiva, a inação do investigado em permitir fosse obtida a verdade real, de interesse de todos, como valor social, somada a circunstancia de vir a ser, ao fim e ao cabo da lide personalíssima, declarada a sua paternidade, bem demonstram o acerto da obrigação de indenizar, fixada na ação própria.
Não se trata, no particular, referir ao “contempt of court”, mas sobremodo, ao fato decisivo da paternidade protraída, quando importa considerar, com especificidade, a privação de convivência e de incumprimento aos deveres paternais.
Assim, malgrado se entenda que antes do reconhecimento judicial do vínculo, inexistem deveres decorrentes do poder familiar, caso é pensar que, formada a relação do processo, a resistência do investigado à lide, postergando a mais não poder, a declaração judicial da paternidade, afinal reconhecida, implica inexoravelmente em graves prejuízos ao regular e obrigatório exercício dos deveres paternais, sacrificados tão somente por embaraços procrastinatórios do investigado.
É nessa modelagem, que a omissão de cuidado, o abandono afetivo, a desídia, refletem uma circunstancia mediata, a intolerância abusiva com os fatos da vida, inclusive com a própria responsabilidade parental que se pretende assentada na ação investigatória.
Mais que isso, quando se posterga, adredemente, o reconhecimento da paternidade (voluntário ou judicial), nega-se ao filho uma melhoria existencial de vida, potencializada pela identidade genética e pelo poder parental desempenhado em coesão, o que pode reclamar, sim, efeitos retrooperantes de responsabilidade civil.
Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordenador da Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-set-19/jones-figueiredo-pai-posterga-reconhecimento-indenizar-filho