quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Sogra tem direito à herança do filho?


O questionamento pode parecer estranho,mas algumas pessoas acreditam que, após o casamento ou a união estável, os pais perdem qualquer direito sobre eventual herança dos filhos. Não é bem assim.
Na verdade, impõe o legislador uma ordem de vocação hereditária, em que divide os chamados a herdar em classes, impondo entre eles uma "relação preferencial" em que uns excluem os outros, segundo a ordem estabelecida no ordenamento. confira-se a seguir:
"Art. 1829-A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
(...)".
Assim, voltando ao questionamento, a sogra poderá herdar do filho se este não tiver descendentes que herdem, pois que estão em primeiro lugar na ordem de vocação hereditária.

Tenho direito à herança dos meus sogros?


O genro e a nora não estão na linha sucessória do sogro(a), não sendo herdeiros legítimos (elencados na lei). Não existe nem possibilidade de direito de representação, previsto no art. 1.851 do CC, o qual não abrange a figura do representante de meeiro, ainda que premoriente, pois meação e herança possuem conceitos bastante distintos, uma vez que aquela decorre do regime de bens do casamento e esta da abertura da sucessão.
Entretanto, é possível ocorrer de o genro ou a nora ter direito a algum bem advindo da herança do sogro. mas seria vindo de:
1) meação caso o casamento com legítimo herdeiro do de cujus tenha sido pelo regime de comunhão universal de bens; ouO genro e a nora não estão na linha sucessória do sogro(a), não sendo herdeiros legítimos (elencados na lei). Não existe nem possibilidade de direito de representação, previsto no art. 1.851 do CC, o qual não abrange a figura do representante de meeiro, ainda que premoriente, pois meação e herança possuem conceitos bastante distintos, uma vez que aquela decorre do regime de bens do casamento e esta da abertura da sucessão.

Entretanto, é possível ocorrer de o genro ou a nora ter direito a algum bem advindo da herança do sogro. mas seria vindo de:
1) meação caso o casamento com legítimo herdeiro do de cujus tenha sido pelo regime de comunhão universal de bens; ou
2) de ter sido beneficiado em testamento por aqueles.

Assim, é importante deixar bem claro que a comunicabilidade dos bens herdados por um dos consortes ocorre apenas por força do regime de bens adotado, o que não tem o condão de considerar o cônjuge beneficiado como herdeiro.

Confira o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO. O cônjuge não é herdeiro do ascendente do outro cônjuge em razão de ser casado sob o regime da comunhão de bens. Assim, não se pode considerar as noras como herdeiras dos sogros, quando, em verdade, o herdeiro são seus cônjuges, mesmo que pré-mortos, em relação aos autores da herança. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 70071882112, 7ª Câmara Cível, Rel: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/11/2016)

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domingo, 10 de fevereiro de 2019

Determinação do valor da pensão alimentícia


Na lição de Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos, 2013, RT, 8ª Ed., p. 525) "(...) se a obrigação alimentar não se presta somente aos casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentado, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao próprio sustento; (...) a prestação deve ser fixada em valor que se aproxima da realidade econômica do alimentante, se imprevisível o valor mensal de seus rendimentos, por auferir ganhos provenientes de comissões de venda ou de atividade liberal;”.
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A mora do donatário na execução do encargo abre ao doador duas alternativas

Veja a lição esclarecedora do doutrinador Fabio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Civil - Contratos, Ed. RT, 1ª e. em e-book, 2016, Capítulo 32, item 2, alínea "b"): “Na doação onerosa, as partes contratam que o acesso do donatário ao benefício depende do cumprimento, por ele, de uma obrigação - cujo valor, lembro, deve ser mínimo em face do bem doado. Normalmente, o contrato estabelecerá o prazo para o atendimento do encargo. Sendo omisso, pode o doador notificá-lo judicialmente estabelecendo prazo razoável para a execução da obrigação contraída. De uma forma ou de outra, vencida esta sem o adimplemento por parte do donatário, configura-se a mora. A mora do donatário na execução do encargo abre ao doador duas alternativas. A primeira é a da cobrança judicial, visando obter o resultado mais próximo do que adviria da execução voluntária da obrigação. Trata-se da opção do doador que ainda pretende ver realizados os desideratos levados em conta por ocasião da assinatura do contrato. A segunda alternativa é a revogação. Ao optar por ela, o doador desiste da realização dos objetivos que motivaram a liberalidade e busca apenas a restituição do bem doado. Na hipótese de revogação por inexecução do encargo, não há norma específica sobre o valor da indenização devida pelo donatário. Submete-se a matéria à disciplina geral que assegura à parte adimplente o direito de reclamar não só a perda, como também os lucros cessantes. Por fim, enquanto estiver em mora na execução do encargo, o donatário não pode compelir o doador à entrega da coisa doada. A doação onerosa é negócio contratual classificado como bilateral díspar e, portanto, seus contratantes podem suscitar a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), como assentado anteriormente (Cap. 27, subitem 2.2)”.
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