‘Serviços prestados’’ em relações afetivas não são indenizáveis,
tendo em vista que se caracterizam pelo carinho, solidariedade, atenção e
cuidados recíprocos. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve
sentença que não só negou o reconhecimento de união estável entre um
homem casado e sua amante, como indeferiu a ela o pedido de indenização
de, no mínimo, R$ 200 mil.
O entendimento unânime, nos dois graus
de jurisdição, foi a de que a relação havida entra as partes configurou
concubinato adulterino, aos efeitos do artigo 1.721 do Código
Civil, tanto que foi negado até o pedido de alimentos. O acórdão é do
dia 12 de dezembro. O processo tramita sob segredo de Justiça.
Dedicação não é indenizável
O pedido de reconhecimento de sociedade de fato, cumulada com partilha de patrimônio comum ou indenização, movida contra a sucessão do ‘‘companheiro’’, foi julgado improcedente pelo juízo da Comarca de Alegrete. A juíza Caren Letícia Castro Pereira entendeu que a relação havida não levou à constituição de unidade familiar, assim como não houve prova de que ambos amealharam algum patrimônio enquanto durou a relação — 18 anos.
O pedido de reconhecimento de sociedade de fato, cumulada com partilha de patrimônio comum ou indenização, movida contra a sucessão do ‘‘companheiro’’, foi julgado improcedente pelo juízo da Comarca de Alegrete. A juíza Caren Letícia Castro Pereira entendeu que a relação havida não levou à constituição de unidade familiar, assim como não houve prova de que ambos amealharam algum patrimônio enquanto durou a relação — 18 anos.
O
relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol negou
provimento ao apelo, agregando que o princípio da monogamia não admite a
coexistência de casamento e união estável ou mesmo de dois casamentos
ou duas uniões estáveis. Na sua visão, não ficou provada a existência de
uma ‘‘comunhão de vida e interesses’’, ao citar expressão do jurista
Sílvio de Salvo Venosa.
Comprovar a relação marital não seria
tarefa árdua, destacou, se de fato tivessem vivido como se casados
fossem. A convivência estaria caracterizada pela publicidade,
continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família,
conforme o artigo 1.723 do Código Civil.
Em apoio às razões de
decidir, o desembargador-relator citou o parecer do representante do
Ministério Público estadual com assento no colegiado, procurador Luiz
Cláudio Varela Coelho. No ponto em que discorre sobre o pretenso direito
à indenização por ‘‘serviços prestados’’, disse: ‘‘Além disso, não se
pode atribuir valor monetário aos sentimentos que as pessoas têm entre
si. Se assim fosse possível, o falecido (...) também possuiria créditos
em relação à apelante, por ter-lhe dispensado cuidados, carinho e
atenção durante o período em que mantiveram a relação concubinária’’.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2012
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