A união estável gera os mesmos direitos
sucessórios que o casamento. Entender diferentemente é retrocesso e
traduz ranço preconceituoso da sociedade, que deve ser superado com
discussão. O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro, que votou pela inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código
Civil. Os desembargadores remeteram para o Órgão Especial o processo em
que a companheira do falecido pediu os direitos sobre um imóvel.
Segundo
a relatora do caso, desembargadora Claudia Telles, o citado artigo é
vago em suas definições, determinando que o parceiro só fará parte da
sucessão dos bens do cônjuge falecido “quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, excluindo, portanto, bens
particulares”.
“Ocorre que o inciso III do dispositivo em questão
não faz a mesma restrição contida no caput, referindo-se apenas ao termo
“herança” para estabelecer que na concorrência com outros parentes
sucessíveis que não os descendentes, a companheira terá direito a um
terço da herança”, examinou Telles. Ela ressaltou que a norma contradiz
os artigos 1844 e 1849, também do Código Civil, que garantem direitos
sucessórios sobre todos os bens do companheiro.
“A despeito de se
traduzir em solução mais justa, a interpretação dos incisos de forma
independente do caput não encontra amparo técnico, eis que por regra
basilar de hermenêutica jurídica os incisos devem ser lidos em
consonância com seu caput”, afirmou. “Logo, inquestionável que a
distinção feita pela legislação civil traduz ranço preconceituoso ainda
conservado por parte da sociedade e que deve ser superado com a
discussão aprofundada da questão, levando-se em conta as transformações
sociais e culturais que envolvem a evolução do tema”, analisou. Segundo a
desembargadora, “dúvida não há de que a desigualdade entre o
companheiro e a pessoa casada e, em determinadas hipóteses, a
inferioridade de direitos conferidos àquele, representa inaceitável
violação ao princípio da vedação do retrocesso”.
Agravo de Instrumento 0019097-98.2011.8.19.0000
Felipe Vilasanchez é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2012
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