A
7ª câmara Cível do TJ/ RS negou pedido de pensão previdenciária à
mulher que alegou conviver em união estável com ex-sogro. Os magistrados
confirmaram sentença da comarca de Itaqui. De acordo com o §2° do art.
1.595 do CC/02,
a afinidade em linha reta, que inclui ascendentes, descendentes, irmãos
do cônjuge ou companheiro, não se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável.
A mulher sustentou, em
MS, que se separou judicialmente em 2006 e que, no ano seguinte,
regularizou sua união estável com o ex-sogro. Ela postulou sua inclusão
como beneficiária deste, falecido em 2010, junto ao FAPS - Fundo de
Aposentadoria e Pensões do município de Itaqui. O município negou o
pedido, com base nos artigos 1.521, inciso II, 1.595, §2° e 1.723, §1°
do CC.
Em apelação ao TJ/RS, o
desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator, votou
por manter a decisão de 1º grau, considerando que o reconhecimento da
união estável entre a apelante e o ex-sogro é juridicamente impossível. O
magistrado citou o parecer do MP, que diz que o "artigo 1.521 do
CC, que elenca os impedimentos para o casamento, estando entre eles, no
seu inciso II, a impossibilidade de casamento entre afins em linha reta.
Complementando, o mesmo artigo, no inciso seguinte, disciplina que a
afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou
união estável. E, por fim, o artigo 1.723, inciso I, equipara a união
estável ao casamento, inclusive nos seus impedimentos".
Para o relator, é
inquestionável o impedimento legal para a impetrante e seu sogro
constituírem união estável, sendo rigorosamente vazia a pretensão de que
a recorrente seja considerada companheira do sogro e dependente deste
junto à previdência pública municipal. "Acrescento, finalmente, que a
pretensão deduzida tangencia perigosamente a litigância de má-fé, pois a
recorrente deduz pretensão contra texto expresso de lei e, pior, em
sede de mandado de segurança".
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz.
O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: TJ/RS
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