A lei 11.441/07
atribuiu ao Tabelião de Notas a possibilidade de lavratura de
inventários e partilhas por meio de escritura pública, desde que haja
consenso entre as partes, sejam todos maiores e capazes e que o autor da
herança não tenha deixado testamento.
O tabelião somente
lavrará a escritura se as partes estiverem acompanhadas por advogado,
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Com a recente
atualização do capítulo XIV (Do Tabelionato de Notas) das normas de
serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Tomo II –
Cartórios Extrajudiciais), itens 129 e 129.1, atualmente é possível a
lavratura de escritura pública de inventário e partilha mesmo com a
existência de testamento do falecido. Anteriormente, a simples
existência de testamento remetia o inventário e partilha para a esfera
judicial.
Para que seja
possível a lavratura desta escritura, o testamento do falecido deve ter
sido revogado, estar caduco ou ter sido invalidado judicialmente por
meio de decisão já transitada em julgado.
A revogação do
testamento deve ser total, pois, se apenas parcialmente revogado, o
inventário e a partilha devem ser processados judicialmente. Sobre a
caducidade das cláusulas testamentárias, elas devem ser totais e
provadas documentalmente para que o tabelião possa lavrar a escritura
pública de inventário e partilha.
Importante
ressaltar que o testamento pode conter disposições irrevogáveis, seja
por determinação do testador ou em razão da lei, tais como o
reconhecimento de filho e o perdão do indigno. Nestes casos, mesmo
havendo revogação total do testamento, tais disposições não são
invalidadas, logo o inventário e partilha deverão ser efetuados na
esfera judicial.
Nesse sentido, as
normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo inovaram
e, sabiamente, passaram a admitir a lavratura de escritura de inventário
e partilha quando há testamento revogado ou caduco ou quando o
testamento for invalido, por decisão judicial com trânsito em julgado,
declarando a invalidade do testamento. Desta forma, o tabelião deverá
solicitar a certidão de testamento e, verificada a inexistência de
disposição testamentária irrevogável, como o reconhecimento de filho,
poderá celebrar a escritura pública de inventário e partilha.
Entretanto, se houver disposição reconhecendo filho, ou qualquer outra
declaração irrevogável, a escritura será vedada e o inventário deverá
ser realizado pela via judicial.
Em entrevista ao
Jornal do Notário, o juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo, dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, declarou que "a
reforma das Normas tem por escopo desburocratizar os serviços notariais e
de registro, tornando-os mais céleres, eficientes e, quando possível,
digitais, eliminando-se o suporte papel".
Por fim, as normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo deram preferência a
uma linguagem exata e real, menos amoldada a modelos clássicos e
obsoletos.
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* Elza de Faria Rodrigues é 4ª tabeliã de notas de Osasco/SP.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI179637,101048-Inventario+e+partilha+em+cartorio+com+testamento+caduco+ou+revogado
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