O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
considerou adequada a aplicação da teoria da aparência pelo juízo de
primeiro grau, que autorizou um procedimento cirúrgico parcialmente
recusado por uma cooperativa de saúde, requerido por uma mulher. A
teoria permite que se releve possível confusão no pedido judicial em
prol de se fazer justiça na causa.
A cooperativa, ré no processo,
havia sustentado ser parte ilegítima, uma vez que o contrato de
assistência à saúde foi pactuado entre a demandante e uma unidade da
cooperativa, e alegou que cada qual deveria responder pelos seus
contratos de prestação de serviços médicos e hospitalares.
Na
decisão, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, da 4ª Câmara de
Direito Civil, entendeu que a prestadora de serviços médicos e
hospitalares é formada por um "pool" de empresas, com direitos e
obrigações distintos, porém com responsabilidade solidária entre si.
Assim, mesmo que as duas empresas sejam pessoas jurídicas distintas,
para o beneficiário do plano de saúde apresentam-se como entidade única.
A decisão foi unânime.
"Agiu com acerto o magistrado ao aplicar
no caso em tela a teoria da aparência, pois, nessas hipóteses,
impossível exigir-se do consumidor — parte comumente desprovida de
intelecção jurídica aprofundada — discernimento suficiente para
distinguir qual das empresas, dentre todas, deve ser acionada
adequadamente”, afirmou o relator.
Portadora de doença
degenerativa, a mulher procurou um médico especialista em 2011. Este,
após analisar os exames, indicou como tratamento uma cirurgia
identificada como artrodese da coluna. Em virtude da autorização parcial
para a cirurgia indicada, a paciente ajuizou ação cominatória com
pedido de tutela antecipada. A cooperativa médica recorreu ao TJ, onde
teve o recurso negado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação cível 2012.047998-9
Revista Consultor Jurídico, 1º de junho de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-jun-01/tj-sc-aplica-teoria-aparencia-acao-plano-saude
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