Há
o entendimento pacificado no STJ de que a responsabilidade dos médicos
em cirurgias estéticas é com o resultado. E quando a cirurgia apresenta
natureza mista, ao mesmo tempo estética e reparadora? Nessa hipótese, “a
responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser
analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua
parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora”, ensina a
ministra Nancy Andrighi.
Em setembro de
2011, a 3ª turma do STJ julgou o caso de uma mulher que foi submetida a
cirurgia de redução dos seios porque era portadora de hipertrofia
mamária bilateral. O procedimento tinha objetivo de melhorar sua saúde e
sua aparência, entretanto, o resultado da cirurgia foi frustrante. As
mamas ficaram com tamanho desigual e cicatrizes muito aparentes, além
disso, houve retração do mamilo direito.
O juízo de primeiro
grau negou os pedidos feitos pela paciente na ação indenizatória
ajuizada contra o médico e o Hospital e Maternidade Santa Helena. Para o
magistrado, “as complicações sofridas pela autora devem ser
consideradas como provenientes de caso fortuito, a excluir a
responsabilidade dos réus”.
Danos morais
O TJ/MG deu parcial provimento ao recurso da paciente, para condenar os responsáveis ao pagamento de danos morais.
No STJ, ao julgar recurso contra a decisão, a ministra Nancy Andrighi disse que, “ainda
que se admita que o intuito primordial da cirurgia era reparador, o
médico jamais poderia ter ignorado o seu caráter estético, mesmo que
isso não tivesse sido consignado no laudo que confirmou a necessidade da
intervenção”.
Ela acrescentou que
o uso da técnica adequada na cirurgia não é suficiente para isentar o
recorrente da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. “Se,
mesmo utilizando-se do procedimento apropriado, o recorrente não
alcançou os resultados dele esperados, há a obrigação de indenizar”, declarou.
Quanto à
indenização, Andrighi sustentou que o valor arbitrado pelo TJ/MG,
correspondente a 85 salários mínimos, “nem de longe se mostra excessivo à
luz dos julgados desta Corte, a ponto de justificar a sua revisão”
(REsp 1.097.955).
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191083,91041-Confira+jurisprudencia+do+STJ+sobre+obrigacao+do+profissional+liberal
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