Fundo de investimento
Para os ministros
da 4ª turma, não fica caracterizado defeito na prestação de serviço
quando o gestor de negócios não garante ganho financeiro ao cliente.
Embora o agente financeiro seja remunerado pelo investidor para escolher
as aplicações mais rentáveis, ele não assume obrigação de resultado,
mas de meio – de bem gerir o investimento, na tentativa de obter o
máximo de lucro.
No julgamento do
REsp 799.241, o colegiado afastou a responsabilidade civil do gestor de
um fundo de investimento pelos prejuízos sofridos por cliente com a
desvalorização do Real ocorrida em 1999.
Ao analisar o processo, o ministro Raul Araújo afirmou que, “sendo
a perda do investimento um risco que pode, razoavelmente, ser esperado
pelo investidor desse tipo de fundo, não se pode alegar defeito no
serviço, sem que haja culpa por parte do gestor”.
Para o ministro, a culpa do gestor não ficou comprovada. “A
abrupta desvalorização do real, naquela ocasião, embora não constitua
um fato de todo imprevisível no cenário econômico, sempre inconstante,
pegou de surpresa até mesmo experientes analistas do mercado financeiro”, disse.
Além disso, segundo
o ministro, o consumidor buscou aplicar recursos em fundo arriscado,
objetivando ganhos muito maiores que os de investimentos conservadores,
“sendo razoável entender-se que conhecia plenamente os altos riscos
envolvidos em tais negócios especulativos”.
Fonte:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191083,91041-Confira+jurisprudencia+do+STJ+sobre+obrigacao+do+profissional+liberal
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