As obrigações contratuais dos profissionais liberais é tema sobre o qual o STJ se debruça constantemente. No
Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais
é considerada de meio. Ou seja, o resultado esperado pelo consumidor
não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, da 3ª turma do STJ, “a
obrigação de meio limita-se a um dever de desempenho, isto é, há o
compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia
para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do
resultado”.
Para o ministro
Luis Felipe Salomão, da 4ª turma, nas obrigações de meio é suficiente
que o profissional “atue com diligência e técnica necessárias, buscando a
obtenção do resultado esperado”.
Existem, em menor
escala, situações em que o compromisso do profissional é com o resultado
– o alcance do objetivo almejado é condição para o cumprimento do
contrato. Nancy Andrighi explica que “o contratado se compromete a
alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria
obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”.
Grande parte da
doutrina considera que o cirurgião plástico que realiza procedimento
estético compromete-se com o resultado esperado por quem se submeteu à
sua atuação. O STJ tem entendido que, nessa espécie, há presunção de
culpa do profissional, com inversão do ônus da prova. Em outras
palavras, cabe a ele demonstrar que o eventual insucesso não resultou de
sua ação ou omissão, mas de culpa exclusiva do contratante, ou de
situação que fugiu do seu controle.
Veja como o STJ tem se posicionado sobre o tema ante a falta de previsão legal e as divergências doutrinárias.
Procedimento odontológico
Ao julgar o REsp
1.238.746, a 4ª turma reconheceu a responsabilidade de um dentista que
teria faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada em
tratamento ortodôntico. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o
ortodontista tem a obrigação de alcançar o resultado estético e
funcional acordado com o paciente. Caso não o faça, deve comprovar que
não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o
insucesso se deu por culpa exclusiva do paciente.
A paciente
contratou os serviços do dentista para corrigir o desalinhamento de sua
arcada dentária, além de um problema de mordida cruzada. Segundo ela, o
profissional não cumpriu o combinado e ainda lhe extraiu dois dentes
sadios. Diante disso, ela recorreu ao Poder Judiciário para receber
indenização, além de ressarcimento dos valores pagos ao dentista.
Tanto o juiz de
primeiro grau quanto o TJ/MS entenderam que o ortodontista faltou com o
dever de cuidado e de emprego da técnica adequada. No STJ, o dentista
alegou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da
paciente, que, segundo ele, não seguiu suas prescrições e procurou outro
profissional.
“Nos
procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais
da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo
resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho
estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Salomão verificou
no acórdão do TJ/MS que, além de o tratamento não ter obtido os
resultados esperados, ainda causou danos físicos e estéticos à paciente.
Ele concordou com as instâncias ordinárias quando afirmaram que, mesmo
que se tratasse de obrigação de meio, o profissional deveria ser
responsabilizado. A 4ª turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do ortodontista.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI191083,91041-Confira+jurisprudencia+do+STJ+sobre+obrigacao+do+profissional+liberal
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