Além disso, comumente o animal é alimentado de forma saudável, com variados tipos de rações, frutas, legumes, etc., e possui dependências especiais na casa para servir como sua moradia com todo conforto e dignidade, assim como de hospedagem em hotel apropriado, por ocasião de viagens do seu dono.
Não obstante, o Código Civil brasileiro considera qualquer animal como sendo apenas “coisa”. Sim, como coisa móvel, uma vez que o Art. 82 do Código considera móvel qualquer bem suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, como o animal.(1)
Admite, ainda, por força do disposto em seu Art. 1.263, que quem se assenhorear de animal sem dono adquire sua propriedade, caso essa apropriação não esteja proibida pela lei.(2)
Além disso, o Código aludido conferiu responsabilidade indenizatória ao dono, ou detentor, do animal por qualquer dano por este causado, salvo havendo prova de culpa da vítima ou força maior.(3)
Somente a pessoa humana é considerada pelo Código como sujeito de direitos, com capacidade para assumir direitos e deveres na ordem civil. (4)
Não há consenso na doutrina acerca da melhor e mais adequada configuração jurídica que deve ser atribuída ao animal não humano, ocorrendo inúmeras e fundadas controvérsias sobre o tema.
Alguns doutrinadores sustentam que deve ser prestigiada a legislação civil vigente que lhe atribui a condição de mero bem móvel, outros, no entanto, entendem que o animal deve ser considerado como um sujeito de direitos equiparado ao próprio ser humano.
Por fim, uma moderna corrente doutrinária defende que o animal deve pertencer a uma terceira categoria jurídica inominada, pois, diferentemente dos objetos, possui sentimentos. Destarte, não pode ser considerado como simples coisa, e também não pode ser erigido à condição de sujeito de direitos, como os humanos.
A propósito do tema em foco, uma Corte de Justiça da cidade de Buenos Aires/Argentina concedeu “habeas corpus” a um orangotango que vivia em cativeiro, concedendo-lhe liberdade para viver em um Santuário, porquanto reconheceu a existência de uma nova configuração jurídica para o animal, qual seja: tratar-se de sujeito de direitos, na categoria de não-humanos (animais).
Art. 82 do CC- São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.(1)
Art. 1.263 do CC- Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.(2)
Art. 936 do CC- O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.(3)
Art. 1º do CC- Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.(4)
http://moysessimaosznifer.jusbrasil.com.br/artigos/165234206/animal-e-gente?utm_campaign=newsletter-daily_20150206_695&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Nenhum comentário:
Postar um comentário