Eudes Quintino de Oliveira Júnior
O próprio genoma humano estabelece as fases e regras do crescimento, por carregar dentro de si a própria natureza humana.
domingo, 6 de agosto de 2017
O homem, desde que se organizou socialmente, primou em estabelecer regras de convivência, cunhando-as, inicialmente, em documentos universais que estabeleciam os anseios básicos e salutares de uma vida harmônica para, depois, em regramento específico para o país, criar normas de conduta que atendam às necessidades próprias e adequadas para o bem estar de cada povo.
Como a natureza humana é dinâmica e pretende cada vez mais avançar no sentido de proporcionar melhores condições de vida com a consequente tutela estatal, órgão responsável pela garantia legal, para cada estágio da vida foi criado um estatuto abrangendo o homem desde o seu nascimento até a idade última. Aliás, o próprio genoma humano estabelece as fases e regras do crescimento, por carregar dentro de si a própria natureza humana. Assim, a tutela começa no útero, com a proibição do aborto, a não ser nos casos previstos em lei; com o nascimento, é considerado criança até os 12 anos e depois como adolescente até os 18 anos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/1990; na sequência, na faixa entre 15 e 29 anos incide o Estatuto da Juventude, lei 12.852/2013; ao completar 60 anos de idade, vem cingido pelo Estatuto do Idoso, lei 10.741/2003. Nesta sequência protetiva, falta a inicial que é justamente a proteção ao embrião, ou ao nascituro, segundo o linguajar do Código Civil.
No Brasil há a proposta legislativa traduzida pelo PL 478, que tramita desde 2007, denominada Estatuto do Nascituro e quando for levada para debate perante o Congresso Nacional, após ter sido aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em 7/6/2017 e encaminhada para a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 28/6/2017, certamente provocará intensos debates envolvendo desde a concepção, do início da vida humana, dos direitos reprodutivos da mulher, compreendendo aqui com ênfase o assunto aborto, como também o próprio processo de reprodução humana.
Os temas que estão sendo tratados no projeto de lei, em razão de sua complexidade, carregam divergências abissais envolvendo religião, medicina, direito, bioética e outras disciplinas afinadas com as questões, necessitando, urgentemente, de uma adequação com a legislação existente. Para o presente estudo, somente uma conflitante questão será levantada para discussão.
Trata-se do procedimento relacionado com os embriões produzidos in vitro. A Congregação para a Doutrina e Fé da Igreja Católica, publicou no ano de 2008 a instrução Dignitas Personae, atualizando a anterior Donum Vitae, publicada em 1987, com autorização do papa João Paulo II, trazendo recomendações a respeito das normas éticas e morais no processo de procriação. Referido documento considera que os embriões produzidos in vitro são considerados seres humanos, sendo condenada qualquer proposta de destinação como material biológico para fins de terapia e pesquisa. Tal diretriz é seguida no Estatuto que amplia o conceito de nascituro considerando-o ser humano concebido in vitro.
A esse respeito há no Brasil a lei 11.105/2005, conhecida como Lei de Biossegurança que em seu artigo 5.º, possibilita a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos , produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no procedimento respectivo , para fins de pesquisa e terapia, desde que sejam os embriões inviáveis , congelados há três anos ou mais e sempre com a aquiescência dos genitores .
Foi questionada a constitucionalidade do referido artigo junto ao Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510-0 DF, que teve como relator o ministro Carlos Ayres Britto, com o argumento de que a vida humana começa com a concepção e o procedimento estaria invadindo a própria vida , com total desrespeito à dignidade humana . O relator, em extenso e fundamentado voto, decidiu que a vida humana é confinada a duas etapas: entre o nascimento com vida e a morte encefálica, período em que a pessoa é revestida de personalidade jurídica, que a ela confere direitos e obrigações na vida civil. Evidenciou ainda o ministro julgador que o thema probandum estava ligado aos embriões congelados e que não serão utilizados. “O único futuro, sentenciou ele, é o congelamento permanente e descarte com a pesquisa científica. Nascituro é quem já está concebido e que se encontra dentro do ventre materno. Não em placa de petri”. Enfatizou, finalmente, que “embrião é embrião, pessoa humana é pessoa humana e feto é feto. Apenas quando se transforma em feto este recebe tutela jurisdicional. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido naLei de Biosseguranca("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível"1.
Os demais ministros que se guiaram pelo voto do relator também deixaram transparecer que a spes vitae tem início in ventree nãoin vitro. Olocus definidor passou a ser intraútero, casulo acolhedor do embrião, proporcionando a ele todas as condições para seu desenvolvimento. Extraútero, pelo que se conclui, não passa de um conjunto de células, que, por si só, não tem condições de progressão para atingir a vida.
A questão ora levantada é apenas uma dentre muitas outras que irão oferecer palco para debates multidisciplinares. Volta à tona a discussão a respeito do início da vida humana.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Reitor da Unorp. Advogado. Membro ad hoc da CONEP/CNS/MS.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263244,21048-O+Estatuto+do+Embriao+e+a+fertilizacao+in+vitro
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