O Novo Código de Processo Civil trouxe consigo formas inovadoras acerca da efetividade no sistema processual e, principalmente, nas demandas executivas, buscando democratizar suas técnicas, para regular as relações humanas, garantir e melhorar a vida em sociedade; determinando por meio de preceitos legais, a necessidade de uma nova metodologia com intuito de objetivar a celeridade das ações cíveis, como as relacionadas a dívidas, família, propriedade e indenizações.
Desta forma, em decorrência ao excesso de formalismo que apresentava o Código de Processo Civil de 1973, foi necessária a criação de um instituto que colaborasse para conferir maior credibilidade e efetividade ao processo. Ao longo da história processual civil o CPC antigo (1973) passou por inúmeras reformas em todo seu ordenamento. Uma das mais importantes foi promovida pela Lei nº 11.232/2005, que deu uma nova vida para a execução civil, ocasionando relevantes alterações na sua redação final acerca do cumprimento de sentença. Destinou-se também a atualizar a legislação infraconstitucional com a Reforma do Judiciário efetuada no ano de 2004, com a crescente valorização da jurisprudência, principalmente com a criação no direito pátrio das súmulas vinculantes, através da Emenda Constitucional nº 45, voltada ao acesso à Justiça e à harmonização dos ideais de efetividade e de celeridade com o dogma do devido processo, que é incorporado no rol de direitos e garantias fundamentais no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988).
A partir daí, a denominada “reforma executiva” trazida pela Lei nº 11.232 de 25 de dezembro de 2005, desempenhou significativas modificações junto à complexidade dos dispositivos do diploma processual civil, ao estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento; abrangendo também a efetivação das obrigações de fazer, de não fazer, pagar quantia certa e entrega de coisa constante dos títulos judiciais previstos no atual art. 515 (BRASIL, 1973, art. 475-N).
Desta forma, todas estas obrigações serão cumpridas na mesma relação processual, ou seja, independentemente da instauração de processo executivo próprio.
Foi feita uma análise histórica no cumprimento de sentença, sua competência e as características provisórias e definitivas, alcançadas pela referida lei, buscando-se avaliar se o sistema processual se torna mais efetivo e célere em conformidade com a prestação de tutela jurisdicional nas obrigações de não fazer e fazer, no intuito de gerar uma nova formulação que vise a atuação prática da norma jurídica concreta, que deva disciplinar determinada situação, o sincretismo prático e teórico do processo e, com isso, evitando acontecimentos que dificultavam à efetividade da Justiça, passando a seguir, em regra, a atividade cognitiva, sem solução de continuidade marcada, convertendo-se assim aquela atividade e a executiva em fases de um único processo.
A motivação para este trabalho de conclusão de curso surgiu quanto às necessidades encontradas pelos operadores do direito acerca da dificuldade no manuseamento de uma nova técnica de cumprimento de sentença e seus respectivos pressupostos e as exigências traçadas por uma nova fonte de direito contemporâneo.
A metodologia utilizada foi embasada na análise do cumprimento de sentença, que parte da doutrina processualista atualizada e contemporânea com a paralela observação da legislação nacional e os dispositivos do antigo Código de Processo Civil (1993), se atentando às mudanças decorrentes da Lei 11.232/2005 para a criação de um novo Código, para, posteriormente exercer a um estudo crítico acerca do tema, na sua forma dedutiva pelos autores, com influência do pouco tempo de uso de sua aplicação na nossa realidade atual.
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA ACERCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Desde os tempos mais remotos se todos atentassem ao “meu direito termina onde começa o do outro”, não haveria necessidade de processo. Muitas vezes o ser humano se vê em situações de conflitos, estes que podem ser resolvidos através de um diálogo e não somente com a adjudicação da sentença.
Atualmente, o sistema jurídico brasileiro admite a intervenção do Estado-juiz como uma das formas (considerada a opção pela conciliação, mediação e a arbitragem) para a solução de conflitos, utilizando um aparato normativo composto pelos precedentes judiciais, regras e princípios, capazes de dar fim ao conflito. Mas nem sempre foi assim, para tanto foi necessário fazer uma significativa reforma no Código de Processo Civil, em quase todo o seu material, alterando assim, a redação final de cada dispositivo exposto.
Em 1939, o CPC oferecia apenas dois meios de execução, compreendidos na ação executiva e no processo de execução. Já no Código de 1973, de início, estruturou os procedimentos de acordo com as três diferentes tutelas jurisdicionais, compreendidas nas tutelas de conhecimento, executiva e cautelar. Sua redação originária dava tratamento unificado à execução que estivesse fundada em título judicial ou extrajudicial. Em ambos os casos, haveria sempre a necessidade de formação de um processo de execução autônomo, em que o executado precisava ser citado.
Quanto à autonomia da execução de sentença como nova relação processual, cumpre apontar que no período compreendido entre a idade média até antes do CPC de 1939, a doutrina considerava as fases cognitiva e executória como integrantes de um único processo, mas esta ideia foi superada pelo CPC de 1973, que separou as tutelas judiciais de conhecimento e satisfação do direito (BRASIL, 1973).
Com a Lei nº 11.232/2005, houve mais uma relevante alteração na sistemática originária no Código de Processo Civil, onde deixa de existir um processo de execução instituído em título executivo judicial, salvo em casos de sentença arbitral, estrangeira e penal condenatória. A execução passou a ser apenas uma fase única que se compõe ainda da fase cognitiva procedente. Não existe mais processo de execução fundado em título judicial, mas apenas mera fase de cumprimento de sentença (BRASIL, 2005).
Antigamente, antes da edição da referida lei, era possível detectar três processos diferentes, o condenatório, o de liquidação e o de execução. Cada qual constituía um processo autônomo embora nos mesmos autos. Desta forma, o devedor seria citado em cada processo.
Através da Emenda Constitucional 45 de 2004, assegurou-se os respectivos meios que garantam a necessidade da sua celeridade na tramitação (art.5º, LXXVIII) e a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial. Tornou-se impreterível a reforma do CPC no sentido de também tornar efetiva a prestação da tutela jurisdicional (BRASIL, 2004).
Com a edição da Lei nº 11.323/2005, a execução de título judicial perdeu a autonomia e deixou de ser tratada como processo autônomo. Continua tendo característica de execução, porém passou a ser uma fase do processo. Os atos executivos serão praticados dentro do próprio processo em que se proferiu a sentença. Portanto não haverá citação do executado, ele apenas será intimado dos atos de constrição executiva. A execução de título executivo judicial, atualmente, é fase de cumprimento de sentença, e o título executivo extrajudicial necessita de um processo autônomo (processo de execução).
O Novo Código de Processo Civil manteve a sistemática instituída pela referida lei, tratando a execução por título judicial como fase subsequente do processo de conhecimento, necessária quando não há cumprimento de sentença voluntário da condenação imposta na sentença.
O Novo Código de Processo Civil, veio como forma inovadora para garantir a efetividade e a celeridade processual, trazendo técnicas cada vez mais contemporâneas acerca da sua estrutura como um todo, e principalmente na esfera de cumprimento de sentença, onde está estruturado na Parte Geral e Parte Especial no Código. O primeiro livro da Parte Especial trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença; o segundo, do processo de execução. O cumprimento de sentença pode também ser chamado de fase de execução fundada em título judicial, que consiste na fase posterior ao processo de conhecimento, nas hipóteses em que houver condenação mas não cumprimento voluntário de obrigação.
No tocante, a Lei nº. 11.232/2005 de certa forma, revolucionou o direito processual civil brasileiro, não apenas por unificar a execução de título judicial ao seu processo de conhecimento, como também por dinamizar o cumprimento de sentença parcialmente líquida, por estipular multa coercitiva para constranger o devedor a adimplir o título nos primeiros 15 dias e por regulamentar a execução provisória. O cumprimento de sentença não mais necessita da construção de nova relação processual, mas depende de mero pedido da parte nos autos do processo de conhecimento, como também se processa um simples pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Buscou-se inserir no Código Processual Civil brasileiro pela Lei nº 11.232/2005, uma nova forma de processo, que seja moderno e eficiente dando efetividade nas relações de conflitos, de maneira que possa ser adequado e célere para o cumprimento das sentenças e com isso trazer a satisfação do direito material, afastando a lentidão das demandas processuais incorporadas no nosso ordenamento jurídico, através do sincretismo processual.
Compreende cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa, frequentes nas decisões judiciais, quanto à execução de obrigação de pagar quantia certa, no vigente art. 515 (art. 475-N do CPC de 1973). Essas obrigações serão cumpridas na mesma relação processual, ou seja, independentemente se instaurado um processo próprio.
Como bem relatou o Ministro de Estado da Justiça, Bastos (apud MARTINS, 2013):
A ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um ‘tempus iudicatti’, sem necessidade de um ‘processo autônomo’ de execução (afastam-se os princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’, no 4 dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória, cuja ‘executividade’ passa a um primeiro plano; em decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da causa, com ou sem apreciação de mérito.
Há uma substancial diferença entre o cumprimento, e as peculiaridades da obrigação de pagar quantia, que de regra se dá com a execução dos bens do devedor, e a execução das obrigações de fazer, de não fazer e entrega de coisa.
O que ocorre no cumprimento das obrigações de fazer, ou não fazer e entrega de coisa é que não carece a alienação do patrimônio do devedor para sanar o débito, e historicamente no nosso ordenamento há a proteção do inviolável direito de propriedade (art. 5º, caput, XXII, XXIII, LIV, da CF/88), de forma que seja necessário para o legislador haver um devido processo para que se dê a desapropriação no patrimônio de alguém (BRASIL, 1988), exceto se tais obrigações específicas não forem convertidas em perdas e danos.
Conforme disposto nos arts. 536 e 537 do NCPC, o juiz poderá de ofício ou a requerimento, conceder para a efetivação da tutela específica ou por determinação de providências que assegurem o resultado prático equivalente (BRASIL, 2015). Em outras medidas, pode o juiz impor multa, a busca e apreensão da coisa, requisitar o auxílio de força policial, se necessário, remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividades nocivas (BRASIL, 2015, art. 536 §1º).
O art. 513, §1º, determina que: “o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, se faz requerimento do exequente” (BRASIL, 2015).
Neste sentido, o dispositivo deixou bem claro, que se tratando do cumprimento de sentença que vise a expropriação do devedor (da obrigação de pagar quantia certa), será indispensável o requerimento do credor. Ou seja, sem esse requerimento inicial não terá início a fase de cumprimento de sentença para o pagamento de quantia.
Quando referir-se à obrigação de pagamento de quantia certa, transitado em julgado a sentença ou mesmo na pendência recursal ao qual se atribui efeito devolutivo, o credor poderá promover o cumprimento da decisão, muito embora o cumprimento se dê através de atos executivos, da mesma forma como ocorre na execução de título extrajudicial.
Ao se falar em sincretismo processual, onde “sincretismo”, significa “fusão de elementos antagônicos em um única matéria” (ROSA, 2014). No sistema processual podemos dizer que é a fusão de atos de cognição e de execução, que vem como forma de celeridade e clareza, permitindo que o juiz conhecedor da causa dê mais eficácia àexecução, tendo em vista a sua breve consumação.
Sendo introduzidas as obrigações de pagar quantia em 2005, quando a lei propôs a alteração no CPC de 1993. Antes disso, era possível apenas para as tutelas de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, requerer o cumprimento no próprio processo de conhecimento. Ou seja, não há necessidade de instauração de processo executivo para alcançar o bem jurídico almejado.
Após transitada e julgada a sentença, é necessário que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação à qual foi sentenciado. Entretanto, ao persistir a inadimplência e estando o credor resguardado pela decisão judicial líquida que reconheceu a obrigação de pagar, de entregar, de fazer e não fazer, será possível o início de uma nova fase processual, buscando a efetividade do direito reconhecido pela parte credora. Onde já estará comprovada a existência do título e da liquidez, mas dependerá do exequente para atestar a que condição ou termo ao qual estava sujeita a relação jurídica se implementou.
Posteriormente, apresentado o requerimento de cumprimento o executado será intimado para cumprir a sentença. No Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, quanto a interpretação dos seus dispositivos relativos ao cumprimento de sentença, entendia que nas hipóteses de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa, o devedor era intimado pessoalmente; já nas obrigações de pagar quantia certa, as intimações poderiam ser por meio do advogado constituído nos autos. De acordo com o novo CPC, independentemente da natureza da obrigação, é que em regra o devedor deverá ser cobrado pelo Diário de Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos. Assim, há uma desnecessidade acerca da intimação do devedor, pois o mesmo já tem plena ciência da condenação, pois já teria participado do processo de conhecimento. As exceções à intimação por meio do Diário Oficial estão previstas nos incisos II, III, IV §2º (art. 513), bem como no §4º do mesmo dispositivo, em que consta: se o devedor estiver representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, sua intimação deve ocorrer com aviso de recebimento; quando o devedor for a União, Estado, Distrito Federal, Município ou entidade de administração indireta, a intimação deverá ser realizada por meio eletrônico, no endereço constante no cadastro previsto no §1º do art. 246; na fase de conhecimento o devedor, citado por edital, tiver sido declarado revel, a sua intimação deverá ocorrer por meio de edital; se o pedido de cumprimento de sentença for requerido depois de um ano do transitado em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita, necessariamente na presença do devedor (BRASIL, 2015).
Conforme afirma Donizzetti (2016) dentre tantas novidades trazidas pelo novo CPC, segundo o §5º do art. 513, “o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do co-responsável que não tiver participado da fase de conhecimento (BRASIL, 2015)”. Em que este dispositivo pudesse ser deduzido do princípio do contraditório, o legislador processual aproveitou a oportunidade para fortalecer a idéia de proteção ao fiador ou coobrigado que não exerceu o seu direito de defesa no processo de conhecimento. Bem como consolidou na legislação processual firmado no âmbito do STJ, súmula nº 268.
3.1 COMPETÊNCIAS PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A competência para o cumprimento de sentença está arguida no art. 516 do novo CPC:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo (BRASIL, 2015).
Neste caso, podemos sintetizar as duas primeiras formas contidas neste dispositivo no inciso I e II, é habilitado para o cumprimento da sentença o juízo no qual se prolatou a decisão. O Fato de haver recurso não altera a competência para o cumprimento da sentença (BRASIL, 2015).
Nas causas onde há competência originária dos tribunais, cabe ao tribunal que proferiu o acórdão processar o seu cumprimento (inciso I). Havendo decisão da causa no juízo de primeiro grau de jurisdição, terá idoneidade para a execução da sentença (inciso II) (BRASIL, 2015).
Em regra, o inciso I do art. 516 estabelece uma regra geral de competência, por sua funcionalidade. Como já foi dito, se a causa é de competência originária, a execução será processada no próprio tribunal. De regra, a competência será do relator da ação de competência originária (BRASIL, 2015).
Conforme Gonçalves (2016), a tendência seria acompanhar o que preleciona o Regimento Interno do STF. No Supremo Tribunal Federal, a competência para processar e julgar a execução sempre será do relator do processo de conhecimento (arts. 21, II e 341 do RISTF). No Supremo Tribunal de Justiça, a competência para decisão é do presidente do órgão onde tramitou o processo de conhecimento. Dessa forma, fica determinada a competência de tal juízo para o cumprimento da sentença, com fundamento na esfera funcional.
No parágrafo único do art. 516, dispõe:
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (BRASIL, 2015).
Segundo este dispositivo e na mesma linha de pensamento de Eupídio Donizetti (2016), na hipótese de cumprimento de sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira, poderá o exequente optar pelo juízo do local do atual domicílio do executado, onde se encontram os bens sujeitos à execução ou o local em que se deva ser processada a obrigação de fazer, ou de não fazer.
3.2 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO E DEFINITIVO
O cumprimento de título judicial poderá ser definitivo ou provisório. Será definitivo quando a decisão tiver transitado em julgado; será provisório quando a decisão tiver sido impugnada mediante recurso ao qual não tenha sido atribuído recurso suspensivo.
Essa afirmação segundo Gonçalves (2016) é uma classificação que só diz respeito ao cumprimento de sentença, pois a execução de título extrajudicial é sempre definitiva.
Por outro lado, o cumprimento provisório quando fundado em decisão judicial não transitada em julgado porque o título ainda não se formou, em caráter irreversível, ou para efetivação de tutela provisória, nos termos do art. 297, parágrafo único.
Já o cumprimento de sentença transitada em julgado terá seu cumprimento definitivo, ainda que haja recurso contra impugnação julgado improcedente, que tenha ou não sido recebido com efeito suspensivo. Os títulos extrajudiciais, em decorrência da súmula 317 só Superior Tribunal de Justiça, dispõe: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos”.
Entretanto, é necessário reconhecer que, nos casos mencionados, haverá um certo risco para o acusado. Porque sendo definitiva a execução, todos os atos do procedimento poderão ser realizados sem caução, incluindo o levantamento de dinheiro e a alienação de bens. Mas, se promovida a apelação nos embargos ou o agravo de instrumento na impugnação, a execução poderá ser extinta. Não se cogita de responsabilidade o exequente em prestação de caução para o desempenho de ações executivas, sequer em restituição das partes ao estado anterior. Deste modo, nesta modalidade abrangerá a penhora, arrematação e pagamento independentemente do oferecimento de qualquer garantia por parte do credor, por seu caráter de cumprimento definitivo de título, não se cogita de prejuízos pelos quais possa vir a ser responsabilizado ao exequente (credor). A responsabilidade do exequente é objetiva, assim, se reformado o título provisório, ele deverá arcar com os prejuízos sofridos pelo executado, independentemente de culpa.
O procedimento de execução de título judicial em regra, observará as disposições do cumprimento provisório. O devedor será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Convém salientar que controvertia-se sobre a incidência de multa, no CPC de 1973, mas o atual é expresso (art. 520 §2º).
O art. 520, estabelece:
Art. 520 - O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (BRASIL, 2015).
Ou seja, surge para evitar que os danos se tornem irreversíveis. A caução só será essencial para a aplicação dos atos mencionados nos dispositivos. Não se exigirá para outros atos da execução, como aresto ou penhora de bens. Neste sentido: “Na execução provisória, à medida que o executado não sofreu cominação de perda de posse ou domínio dos bens penhorados, não se fará exigível a caução” (RSTJ, 71:188).
Contudo, a distinção dessas duas modalidades de cumprimento é a responsabilidade do credor, a possibilidade de retorno das partes ao estado anterior e a exigência da caução para o levantamento de depósito em dinheiro e alienação da propriedade ou de outro direito.
4 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
A tutela jurisdicional das obrigações de fazer e de não fazer, do mesmo modo que as de entrega de coisa e pagar quantia, constituem títulos hábeis à execução, ao que se possa apresentar nos títulos judicias previstos no art. 515, I. do CPC/2015, em que nele afirma que as decisões proferidas no processo civil reconheçam sua exigibilidade, independentemente da instauração de um novo processo (DONIZETTE, 2016).
As prestações de fazer e não fazer não apenas englobam as oriundas de contrato, portanto, obrigação em sentido estrito, mas também as decorrentes dos dispositivos legais, ao que podemos chamar de poderes legais, que são fundamentais previstos na CF/88 (meio ambiente, saúde, lazer etc). Desta forma, todos os direitos e deveres disponíveis, ensejadores de obrigação em sentido estrito, serão tutelados pelos referidos dispositivos do CPC.
No cumprimento de sentença que tenha sido fixado a obrigação de fazer ou de não fazer, para que se torne mais efetiva a prestação da obrigação o legislador adorou técnicas inovadoras para que de certa forma pudesse coagir o devedor a cumprir tais obrigações, pactuadas, passando as perdas e danos constituírem o último remédio à disposição do credor.
Conforme dispõe o art. 536:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (BRASIL, 2015).
Desta forma, transitada em julgado a sentença, poderá o juiz de ofício ou mediante requerimento do credor, utilizar-se de meios legais disponíveis para “forçar” o devedor a cumprir a obrigação já firmada. Mas, caso não seja possível, o juiz determinará as medidas que assegurem o resultado prático equivalente. A tutela específica ou equivalente poderá ter sido concedida na própria sentença, em acolhimento ao pedido do autor, ou de ofício, diante da eventual impossibilidade de concessão de tutela específica.
4.1 OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Segundo Abelha (2015), é fungível a obrigação de fazer cuja prestação respectiva pode ser executada por terceiro, levando em conta o resultado prático a ser obtido, e não a pessoa que prestaria a obrigação. Por outro lado, denomina-se infungível a obrigação deve ser executada por pessoa específica, no caso, o devedor.
Portanto, a distinção entre elas reside no fato de que, sendo fungível a prestação de obrigação de fazer, o resultado prático a ser desejado pelo exequente será viável a ser obtido por ato de terceiro, na medida em que ele poderá executá-lo, independentemente da vontade do devedor. Já nas prestações infungíveis e em todos os casos de obrigação de não fazer (são sempre infungíveis), apenas o devedor, na sua pessoa, poderá cumprir a obrigação, de forma que seu descumprimento retrata a possibilidade de o credor receber as perdas e danos pelo inadimplemento.
4.2 CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
Aparentemente, a conversão em perdas e danos não é favorável ao credor, que só poderá obter quantia convertida após prévia liquidação e posteriormente por intermédio de uma execução por expropriação, seguindo o rito processual dessa modalidade de obrigação, caso o devedor não cumpra voluntariamente o preceito condenatório da sentença. Tendo em vista que a solução da conversão em perdas e danos não se aponta como solução imediata para inexecução das obrigações de fazer, ou de não fazer.
Segundo o art. 499, o momento para conversão em perdas e danos deve ocorrer “quando for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente” (BRASIL, 2015), dessa forma, quando se esgotarem as técnicas de efetivação da tutela in natura. Neste caso, deve-se propor a liquidação antes ou depois de iniciado o cumprimento da sentença. Contudo, o legislador deixa claro que “a indenização por perdas e danos se dará sem detrimento da multa predeterminada para impor ao réu o cumprimento específico da obrigação” (BRASIL, 2015, art. 500).
4.3 CUMPRIMENTO DE MULTA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
Será possível a aplicação de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial. Ela poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma que possa eventualmente impor ao devedor cumprir a obrigação na sua especificidade. Geralmente, a multa é definida por dia de descumprimento. Porém, nada impede que a circunstância concreta exija outra periodicidade. Por esta razão é que foi permitida a alteração da multa na vigência da decisão que a cominou.
Poderá ser cobrada pelo juiz de ofício, em sede de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sem a necessidade de prévio requerimento da parte. O Novo Código de Processo Civil prevê que terá que ser concedido um prazo razoável para o cumprimento do preceito (art. 537), é indispensável a intimação do executado (devedor) previamente para aplicação da multa (BRASIL, 2015).
Não é facultado ao devedor optar pelo pagamento da multa ou pelo cumprimento do preceito firmado na sentença. Pois a multa possui carater complementar e será devida até mesmo nos casos em que a obrigação tenha se convertido em perdas e danos. E mesmo que ocorra o pagamento em perdas e danos e o adimplemento da sentença, a multa cominatória anteriormente fixada ainda poderá ser exigida pelo credor.
A decisão que fixa as astreintes, segundo Abelha (2015) é a coerção psicológica do executado, atuando no sentido pressioná-lo a cumprir a obrigação específica, não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado.
A multa também poderá ser executada provisionalmente, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão definitiva, entendimento firmado no Tribunal Superior de Justiça, AgR no REsp 142.691/BA, 2º turma, Relator: Min. Humberto Martins, julgado em 18 de fevereiro de 2014. Ressalta-se que o legislador do novo CPC permitiu apenas o cumprimento provisório da multa, resguardando o entendimento em que as astreintes tem eficácia imediata. Desta forma, o eventual levantamento do valor fixado a título de multa só poderá ser realizado após transitada e julgada a sentença conveniente à parte ou na demanda pendente do agravo fundado nos incs. II e III do art. 1.042. O cumprimento será provisório enquanto não for definitiva a decisão de procedência em favor do autor da demanda. No novo CPC/2015, a exigibilidade é imediata, contudo, o valor dever permanecer depositado em juízo à espera do trânsito em julgado.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As evoluções das demandas judiciais nos últimos anos acarretou em um sistema jurisdicional processual lento em toda a esfera processual civil. Entretanto, foi necessário a criação de um sistema inovador, que pudesse tornar mais efetivo as relações processuais cíveis em todo o seu ordenamento jurídico, de maneira que pudesse trazer celeridade na tramitação de suas ações e uma técnica mais eficiente na sua jurisdição processual.
Com a entrada da Lei nº 11.232/2005, foi possível adotar uma maneira mais didática acerca do seu conteúdo exposto, trazendo consigo grandes alterações na sua redação final e inaugurando uma nova disciplina para a execução civil no Código de Processo Civil, em que é possível destacar o desaparecimento de um processo de execução fundado em título executivo judicial (exceto em casos de sentença arbitral, estrangeira ou penal condenatória). A execução passa a ser apenas mera fase de cumprimento de sentença, quando fundada em título judicial. As obrigações de fazer ou não fazer, entrega de coisa e pagar quantia certa serão cumpridas na mesma relação processual, ou seja, independentemente da instauração de processo executivo próprio. A multa coercitiva de 10% sobre o valor da condenação em caso de não pagamento voluntário no prazo de quinze dias, retirando-se do devedor a prerrogativa de indicar bens à penhora. E também uma nova normatização em relação ao cumprimento provisório de sentença.
Conclui-se que a reforma advinda da Lei nº 11.232/2005 foi de suma importância, buscando a melhor maneira, por meio de um processo uno, de garantir ao credor a satisfação, celeridade e efetividade a condenação de uma obrigação. Nesse sentido, a nova sistemática processual garante a efetiva compreensão de suas técnicas, objetivando o sincretismo processual, trazendo o desfecho de um formalismo excessivo em todo o seu ordenamento jurídico, para que assim possa ser entendido como um processo mais simples, e que consiga fazer com que toda a sociedade compreenda a sua nova metodologia de maneira mais eficiente. Com isso, as obrigações de fazer e de não fazer acarretam um novo ideal, a busca por demandas executivas que visem a satisfação jurisdicional das relações cíveis.
REFERÊNCIAS
ABELHA, Marcelo. Manual de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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