Quando uma pessoa é beneficiária do plano de saúde familiar e se mantém assim por longo período mesmo após divórcio, tem direito de manter as condições quando o titular decide exclui-la. Com esse entendimento, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora migre uma mulher do plano de saúde familiar para individual, com as mesmas características de atendimento.
A mulher continuou com o plano depois de se divorciar do titular, pagando sua parte ao ex-marido durante três anos, até que ele decidiu excluí-la como dependente. Representada pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, do Castello de Campos Sociedade de Advogado, a autora alegou ter direito a manter o benefício pois seria, na verdade, cotitular.
Já a operadora ré afirmou que não poderia transferir um cliente de plano familiar para individual, muito menos nas mesmas condições de cobertura e pagamento de prêmio. Segundo a empresa, o Poder Judiciário não poderia criar obrigações inexistentes na regulação do setor, em nome do direito à vida.
Sem prejuízo
O desembargador Francisco Loureiro, relator do caso, concordou com os argumentos da autora. Ele reconheceu que o ex-marido tem direito de excluir a ex, pois encontraria obstáculo caso no futuro desejasse incluir a nova mulher ou companheira.
O desembargador Francisco Loureiro, relator do caso, concordou com os argumentos da autora. Ele reconheceu que o ex-marido tem direito de excluir a ex, pois encontraria obstáculo caso no futuro desejasse incluir a nova mulher ou companheira.
Por outro lado, Loureiro ressaltou que a autora passou anos arcando com a mensalidade do benefício relativamente à sua cota, o que evitou qualquer prejuízo ao plano de saúde.
“Se podem os dependentes manter o plano de saúde familiar após a extinção do vínculo do titular, (...), não existe razão plausível ou lógica que impeça situação parelha: o desligamento de beneficiário de plano familiar não impede a migração para plano individual”, disse o relator.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 1069039-05.2016.8.26.0100
Apelação 1069039-05.2016.8.26.0100
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2018, 9h06
https://www.conjur.com.br/2018-mar-11/mulher-manter-plano-saude-mesmo-excluida-ex-marido
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/senhora-justi%C3%A7a-legal-direito-2388500/
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