Diferente das causas impeditivas, as causas suspensivas do art. 1.523 do Código Civil traz as exceções, ou seja, não devem, mas também não há nenhum impedimento.
E em obediência à Lei, as causas suspensivas não impedem a caracterização da união estável, uma vez que a mesma se configura entre duas pessoas no convívio público, contínuo e duradouro com o objetivo de constituir família, como expresso no art. 1.723, §2° do Código Civil.
@febernaardo 👏🏼👏🏼
Projeto @falando_de_familia ⚖
@direito_una_catalao
@una_catalao
#dicasoab #dicasconcurso #direitodasfamilias #causassuspensivas #uniãoestável
E em obediência à Lei, as causas suspensivas não impedem a caracterização da união estável, uma vez que a mesma se configura entre duas pessoas no convívio público, contínuo e duradouro com o objetivo de constituir família, como expresso no art. 1.723, §2° do Código Civil.
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