A União não conseguiu reverter no Superior
Tribunal de Justiça uma decisão que garantiu a um deficiente visual o direito
de participação em um concurso público. O candidato perdeu o prazo para a
perícia médica porque não soube da convocação. Para o STJ, o informe de chamada
apenas por escrito afronta o princípio de igualdade previsto na Constituição
Federal.
Aprovado em concurso para o cargo de técnico
judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi
convocado para perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União
e pela internet, em arquivo PDF, formato que não é compatível com o programa
que permite o uso de computadores por deficientes visuais.
Por causa da deficiência, o candidato não teve
como saber sobre a convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação na
Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no
concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando
que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.
A apelação foi negada. A decisão do TRF-5
considerou “desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na
forma como foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes
feita pelos moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de
propiciar a inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a
Lei 7.853/89.
O acórdão declarou ainda que a forma de
convocação utilizada contraria o princípio da igualdade estabelecido no artigo
5º da Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais
o mesmo tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível
a revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-23/convocacao-concurso-publico-acessivel-deficientes-stj
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