A emissão de som em volume superior ao tolerável
causa transtornos significativos, por afetar o equilíbrio psicológico e
abalar o estado emocional de vizinho. Com esse entendimento a 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um homem a
indenizar em R$ 5 mil seu vizinho por danos morais. O homem foi acusado
de usar sua casa para promover festas pagas, nos finais de semana, que
começavam sempre por volta das 14h e atravessavam a madrugada.
“É inegável que a privação constante do sossego e bem-estar decorrente do uso nocivo da propriedade gera intranquilidade e desconforto que transcendem o mero aborrecimento, mormente diante do longo tempo em que o autor convive com os transtornos causados pelo demandado", afirmou o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos.
De acordo com o desembargador relator, o autor da ação “indica que compareceu à Prefeitura Municipal a fim de obter informações a respeito da licença para funcionamento do salão de festas, mas não obteve qualquer resposta”, e que ainda já havia firmado três acordos no âmbito do Juizado Especial Criminal, os quais não foram cumpridos pelo vizinho.
Em sua defesa, o vizinho condenado negou que ocorressem eventos de caráter comercial ou que colocasse seu som em volume elevado. Sua residência, de acordo com seu relato no processo, possui um espaço amplo para entretenimento, no qual ele costuma receber amigos e familiares para fazer confraternizações, mas que nunca descumpriu qualquer tipo de regra e que, inclusive, o autor da ação era o único que reclamava.
“Há que se buscar um equilíbrio entre a margem de tolerância a que todos os vizinhos estão sujeitos, em face da convivência comum (os chamados encargos ordinários de vizinhança), e as liberdades individuais, de forma a não prejudicar, sobremaneira, a tranquilidade de cada morador”, concluiu o desembargador. Com informações do TJ-RJ.
“É inegável que a privação constante do sossego e bem-estar decorrente do uso nocivo da propriedade gera intranquilidade e desconforto que transcendem o mero aborrecimento, mormente diante do longo tempo em que o autor convive com os transtornos causados pelo demandado", afirmou o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos.
De acordo com o desembargador relator, o autor da ação “indica que compareceu à Prefeitura Municipal a fim de obter informações a respeito da licença para funcionamento do salão de festas, mas não obteve qualquer resposta”, e que ainda já havia firmado três acordos no âmbito do Juizado Especial Criminal, os quais não foram cumpridos pelo vizinho.
Em sua defesa, o vizinho condenado negou que ocorressem eventos de caráter comercial ou que colocasse seu som em volume elevado. Sua residência, de acordo com seu relato no processo, possui um espaço amplo para entretenimento, no qual ele costuma receber amigos e familiares para fazer confraternizações, mas que nunca descumpriu qualquer tipo de regra e que, inclusive, o autor da ação era o único que reclamava.
“Há que se buscar um equilíbrio entre a margem de tolerância a que todos os vizinhos estão sujeitos, em face da convivência comum (os chamados encargos ordinários de vizinhança), e as liberdades individuais, de forma a não prejudicar, sobremaneira, a tranquilidade de cada morador”, concluiu o desembargador. Com informações do TJ-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-23/barulho-superior-toleravel-festas-rende-indenizacao-vizinho
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