Um técnico em eletrônica portador de leucemia
conseguiu na Justiça o direito de receber auxílio-doença, mesmo com
laudo médico indicando que ele tem condições de trabalhar. A 1ª Turma
Recursal de Santa Catarina acatou argumento da Defensoria Pública da
União e considerou que a incapacidade social provocada pelo estigma da
doença e as negativas recebidas na busca por emprego, em função de sua
aparência, são motivos suficientes para a concessão do benefício.
O
trabalhador passa por tratamento contra o câncer há três anos. As
consultas e os exames aos quais se submete não apontam uma possível
reversão em seu quadro de saúde. O assistido tem 41 anos de idade e
nunca trabalhou em outra área. Em outubro de 2011, solicitou
auxílio-doença no INSS. O pedido foi negado, com alegação de que não foi
constatada incapacidade para o trabalho.
Ele buscou, então,
assistência jurídica da Defensoria Pública da União em Joinville (SC). A
primeira decisão judicial, no entanto, não foi favorável. A Justiça
Federal na cidade voltou a negar a concessão do benefício, com base em
laudo de especialista judicial que afirmou que o técnico poderia
retornar ao trabalho.
O defensor público federal Célio Alexandre
John apresentou recurso junto à 1ª Turma Recursal de Santa Catarina. O
defensor argumentou que, durante a análise do caso, o magistrado pode se
basear em outros elementos que comprovem a doença. Ele citou como
exemplos o “atestado médico subscrito pela médica hematologista que
acompanha o tratamento do recorrente, bem como exames e receituários
médicos ou ainda a aparência física do recorrente em razão de sua
doença/tratamento e o preconceito enfrentado no mercado de trabalho”. Os
juízes da 1ª Turma Recursal determinaram por unanimidade a concessão do
auxílio-doença.
O técnico não tem outra fonte de renda nem recebe
benefícios do INSS. Como o auxílio-doença será utilizado para sua
alimentação, a defensora pública federal Wilza Carla Folchini Barreiros
requereu a antecipação dos efeitos da tutela, sem a necessidade de se
esperar a análise do Incidente de Uniformização interposto pelo INSS. O
pedido foi atendido. O técnico deve receber o auxílio-doença
mensalmente, além do valor referente às parcelas vencidas desde 31 de
outubro de 2011, data da primeira solicitação de benefício no INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPU-SC.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-mar-24/portador-leucemia-recebera-auxilio-doenca-inss-incapacidade-social
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