terça-feira, 15 de outubro de 2013

Das espécies de família previstas no ECA

II.2.1.1. Da família natural

Família natural é a família onde a criança foi gerada e vive com seus pais e mães naturais.
Nos termos do art. 25 do ECA, entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Isso decorre de disposição constitucional, tal como prevista no art, 226, § 4º.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Isso significa que a família natural não é apenas aquela formada por pai e mãe juntos, mas também por pais ou mães, sozinhos. Basta que um dos pais viva com seu descendente para configurar família, no que se convencionou chamar de família monoparental.
A opção legislativa demonstra que o conceito de família afasta-se da ideia de casamento ou qualquer tipo de união, o que é, sem dúvida, salutar. Pedro Lenza (2012: 1213) explica:
Aprimorando o sistema anterior, que só reconhecia a sociedade biparental (filhos de pai e mãe, tanto que as mães solteiras eram extremamente marginalizadas), fundado em ultrapassado modelo patriarcal e hierarquizado (Código Civil de 1916), a Constituição de 1988 reconheceu a família monoparental.
Assim, é família natural, além daquela composta pelos cônjuges e seus filhos, a formada por mãe solteira e seus filhos, o pai viúvo e seus filhos, pai e mãe separados e seus filhos, dentre outras.

II.2.1.1.1.Da família extensa

Família extensa é um tipo de família natural, na qual se agregam, à família original, parentes próximos que mantém convivência familiar estreita com a criança ou adolescente, como avós, tios, primos, outros filhos do mesmo genitor, filhos do novo companheiro do genitor, e por ai vai.
Está prevista no parágrafo único do art. 25 do ECA, que a conceitua como aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.                      

II.2.1.2. Da família substituta

Família substituta é a família que não é a natural. É a família que recebe a criança ou o adolescente na ausência ou impossibilidade da família natural.
A colocação em família substituta reclama a atenção de alguns cuidados:
- se possível, a criança ou o adolescente deve ser previamente ouvido por uma equipe multidisciplinar, e sua opinião deve ser levada em conta;
- tratando-se de adolescente (maior de 12 anos), é necessário o seu consentimento, que será deduzido em juízo.
- deve-se levar em consideração o grau de parentesco e afinidade da criança ou do adolescente com a família substituta;
- sempre que possível, deve-se colocar os grupos de irmãos numa mesma família substituta;
- deve ser precedido de preparação gradativa e acompanhamento posterior, por equipe multidisciplinar.
Conforme dispõe o art. 28 do ECA, a colocação da criança ou do adolescente em família substituta será por meio de guarda, tutela ou adoção.

SALES, Fernando Augusto. ECA - Aspectos civis. Da família e do direito à convivência familiar da criança e do adolescente. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3757, 14 out. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25506>. Acesso em: 15 out. 2013.

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