Dispensa-se o controle quando, no contrato, os figurantes são presumivelmente
iguais, seja porque os riscos econômicos são equivalentes, seja porque ambos
detêm o domínio das informações, seja porque os poderes de barganha se
encontram equilibrados. São iguais por presunção, pois não se pode exigir
igualdade absoluta entre eles, dado a que sempre haverá entre os contratantes
desigualdades pessoais, sociais e econômicas, que não são utilizadas para
exercício de poder ou de exploração de um contra o outro. Nesses casos não faz
sentido cogitar-se de presunção de vulnerabilidade jurídica. É o que se dá, na
maioria dos casos, com os contratos interempresariais ou com os contratos entre
pessoas que não exercem atividade econômica. Ainda assim há limitação da
autonomia privada, no plano geral, em razão dos bons costumes e das normas legais
que estabelecem critérios objetivos, fora da lógica de mercado, como a boa-fé e
a função social.
A vulnerabilidade, sob o ponto de vista jurídico, é o reconhecimento pelo
direito de que determinadas posições contratuais, nas quais se inserem as
pessoas, são merecedoras de proteção. Não se confunde com a hipossuficiência,
que é conceito eminentemente econômico ou conceito jurídico fundado na
insuficiência das condições econômicas pessoais. De maneira geral, os
juridicamente vulneráveis são hipossuficientes, mas nem sempre essa relação
existe. A vulnerabilidade jurídica pode radicar na desigualdade do domínio das
informações, para que o interessado em algum bem ou serviço possa exercer sua
escolha, como ocorre com o consumidor; pode estar fundada na impossibilidade de
exercer escolhas negociais, como ocorre com o aderente em contrato de adesão a
condições gerais.
A vulnerabilidade contratual independe de aferição real ou de prova. A
presunção legal absoluta não admite prova em contrário ou considerações
valorativas, até porque a presunção é conseqüência que a lei deduz de certos
fatos, às vezes prevalecendo sobre as provas em contrário. A presunção é o meio
de prova pressuposta que dispensa a comprovação real. Qualifica-se como prova
indireta. Tem natureza de ficção jurídica, pois é juízo fundado em aparências,
como instrumento operacional para resolução de conflitos, substituindo os
demais meios de prova. A presunção simplifica a prova, pois a dispensa.O
legislador define a priori qual a posição contratual que deve ser
merecedora de proteção ou do grau desta proteção, o que afasta a verificação
judicial caso a caso. Não pode o juiz decidir se o trabalhador, o consumidor, o
aderente, por exemplo, são mais ou menos vulneráveis, em razão de maior ou
menor condição econômica, para modular a proteção legal, ou mesmo excluí-la. A
lei leva em conta o tipo médio de vulnerabilidade, com abstração da situação
real em cada caso. E assim é para se evitar que as flutuações dos julgamentos,
ante as variações individuais, ponham em risco o princípio da proteção.
Até mesmo entre empresas, pode ocorrer vulnerabilidade jurídica, quando uma
delas esteja submetida a condições gerais dos contratos predispostas pela
outra. São situações comuns de vínculos contratuais permanentes para
fornecimento de produtos ou serviços como as das concessionárias, das
fornecedoras de mercadorias para redes de supermercados, ou das franqueadas. Ou
então para obtenção de serviços que assegurem o funcionamento da empresa:
fornecimento de água, luz, telefonia; seguros; acesso à rede computadores;
manutenção de programas, etc.
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