quarta-feira, 13 de maio de 2020

Análise da jurisprudência do STJ sobre epidemias: Gripe su​​​ína


Gripe Suína : Fonte STJ

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Ainda que existissem medicamentos comprovadamente eficazes contra a chamada gripe suína, e a primeira vacina tenha sido desenvolvida no mesmo ano em que a doença foi detectada, o impacto da pandemia demorou a ser superado em várias regiões brasileiras. Em abril de 2009, o governo de Minas Gerais declarou situação de emergência em razão da ameaça da gripe suína, estabelecendo medidas destinadas a impedir sua propagação.
Nesse período, enquanto adotava ações de saúde contra o H1N1 e a dengue, o município de Ribeirão das Neves (MG) foi surpreendido com a comunicação do início de um movimento grevista por parte dos médicos da cidade. Por isso, o município ingressou com ação civil pública com o objetivo de declarar a ilegalidade do movimento.
Em liminar, o TJMG determinou o retorno dos servidores municipais ao trabalho, sob pena de multa diária de R$10 mil para cada um dos sindicatos envolvidos. De acordo com o tribunal, a greve dos médicos colocava em risco a vida e a saúde da população local, principalmente em razão da epidemia de gripe suína que havia atingido o estado.
Caracterizando a epidemia de H1N1 como "sem precedente conhecido na história da saúde pública do estado", o TJMG entendeu ser necessária a disposição dos serviços totais existentes o município.

Direito de g​​reve

Em recurso ao STJ, o Sindicato dos Médicos de Minas Gerais defendeu a legitimidade do exercício do direito de greve pelos médicos municipais, nos termos da Lei 7.783/1989 e de decisões do STF. Segundo o sindicato, mesmo com o movimento, os serviços de saúde essenciais à população foram mantidos.
A relatora do recurso especial, ministra Eliana Calmon (aposentada), lembrou que o STF firmou entendimento pela constitucionalidade do direito de greve para os servidores públicos. Entretanto, ponderou a ministra, o mesmo tribunal estabeleceu a necessidade de que fosse preservada a continuidade dos serviços públicos essenciais, entre os quais estão os serviços médicos.
Segundo a ministra, é dever dos sindicatos, dos empregadores e dos empregados manter a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento dos interesses da comunidade, sob pena de declaração de ilegalidade do movimento grevista dos servidores.
"Como, na hipótese dos autos, houve declaração de estado de emergência pelo estado de Minas Gerais, decorrente do reconhecimento de uma epidemia de dengue e gripe suína na região, afigura-se incontroverso que nem mesmo a prestação normal dos serviços de saúde do município seria apta a atender à população local, quiçá com redução do quadro decorrente de movimento grevista", concluiu a ministra ao manter a declaração de ilegalidade da greve (REsp 1.220.776).

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