Publicado por Andréa Araújo Advocacia e Assessoria Jurídica
A Talidomida é um medicamento que foi comercializado no Brasil, nos anos de 1958 e 1965, desenvolvido por alemães e tinha como objetivo controlar a ansiedade e enjoos em mulheres grávidas.
Em 1960 foi descoberto que o medicamento provocava má formação ao feto, pois os efeitos do remédio ultrapassavam a barreira placentária, encurtando os membros, bem como ocasionando má formação visual, auditiva, na coluna vertebral, no tubo digestivo e problemas cardíacos.
Em 20 de dezembro de 1983 foi sancionada a Lei 7070 autorizando o Poder Executivo a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intrasferível aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INP, atualmente INSS.
No ano de 2010, a Lei 12.190 concedeu também o direito ao pagamento a indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrentes do uso da talidomida, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência.
Por fim, em 22 de março de 2018, foi sancionada a Lei 13. 638 que reajusta o valor da pensão paga aos portadores da síndrome, que passará de R$ 426,53 para R$ 1.000,00, multiplicados pelo total de pontos indicadores do grau de dependência resultante da deficiência física, que varia entre 01 e 08 pontos. Vale salientar que, conforme o art. 2º da Lei 13.638, o reajuste só será aplicado a partir do ano de 2019.
Salienta-se, ainda, que o beneficiário da pensão, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha pontuação superior ou igual a 06 (seis), fará jus a um adicional de 25 (vinte e cinco) por cento sobre o valor do benefício.
Ademais, sem prejuízo do adicional citado acima, o beneficiário poderá ter concedido mais um adicional de 35 (trinta e cinco) por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove: se homem - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher – 15 (quinze) anos de contribuição ou 50 (cinquenta) anos de idade.
Saiba mais em: http://www.andreaaraujoadv.jur.adv.br/conteudos
Fontes:
Lei aumenta pensão para portadores da Síndrome da Talidomida. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/03/23/lei-aumenta-pensao-para-portadores-da-sindrome-da-talidomida>. Acesso em: 25 mar 2018
Síndrome da Talidomida: Um histórico vasto de vítimas pelo mundo. Disponível em: < ttp://www.blogdasaude.com.br/saúde-fisica/2010/01/18/sindrome-da-talidomida-um-historico-vasto-de-vitimas-.... Acesso em: 25 mar 2018
https://andreaaraujoadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/561185163/lei-aumenta-o-valor-da-pensao-para-as-pessoas-com-sindrome-da-talidomida?utm_campaign=newsletter-daily_20180328_6893&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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sexta-feira, 30 de março de 2018
Benfeitorias em imóvel alugado e suas consequências
Benfeitorias em imóvel alugado e suas consequências
Publicado por Wellington Rocha
São muitas as dúvidas relacionadas as benfeitorias realizadas em imóvel alugado enquanto a vigência do contrato, em especial, se há possibilidade de retenção ou indenização das benfeitorias feitas, se há necessidade de autorização para realizá-las, se há possibilidade de renúncia sobre esse direito, dentre outras questões que serão explicadas a seguir em formato de perguntas e respostas, para que haja maior compreensão sobre o assunto, conforme se segue:
1) Quais tipos de benfeitorias podem ser feitas em um imóvel alugado?
Primeiramente, é preciso ressaltar que as benfeitorias são, em outras palavras, qualquer obra, conserto, reparos ou até mesmo pinturas realizadas no bem imóvel com a pretensão de melhorá-lo, conserva-lo e embeleza-lo.
Nesse sentido, destaca-se que as benfeitorias estão previstas no art. 96 e seguintes do Código Civil de 2002, bem como nos arts. 35 e 36, da Lei 8245/1991, a famosa lei do inquilinato.
Sobre o assunto, é preciso entender que elas podem ser divididas em três grupos: as benfeitorias necessárias são aquelas realizadas para conservação do bem ou para evitar que se deteriore. Tem-se como exemplo: as manutenções ou reparos realizados no telhado da casa, pintura de uma parede, remendo de uma fechadura, e outras.
Já as benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem. A exemplo disso, se tem a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras em janelas, e etc.
Outrossim, a benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio, seria as obras destinadas simplesmente para o luxo e conforto. Exemplos: colocação de piscina, colocação de elevador, dentre outras hipóteses.
É importante ressaltar que não há qualquer vedação por lei para a realização das benfeitorias no imóvel alugado. Contudo, a regra e a aplicação dos efeitos jurídicos são feitas de forma distinta para cada tipo de benfeitoria realizada.
2) É necessário autorização para a realização dessas benfeitorias no imóvel alugado?
Uma vez que a aplicação dos efeitos jurídicos é feita de forma distinta para cada benfeitoria realizada, a Lei do inquilinato prevê que a benfeitoria necessária não necessita de autorização do locador para a sua realização, e nesse caso, poderá o locatário ser indenizado pelos gastos realizados e exercer seu direito subjetivo de retenção, mesmo sem autorização.
Contudo, veja-se que para as demais benfeitorias (úteis ou voluptuárias)existe a necessidade de expressa autorização do locador, sob o risco de o locatário não poder ser indenizado ou exercer seu direito de retenção sobre o bem.
3) O que acontece ou pode acontecer, caso o inquilino faça alguma mudança no imóvel sem a autorização do dono?
A Lei do inquilinato (Lei nº 8245/1991) ressalta em seu art. 35 que: “Salvo expressa disposição contratual em contrário", caso em que as partes se manifestaram expressamente de outra forma, as benfeitorias necessárias feitas ou realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção do bem.
Entretanto, no caso das benfeitorias úteis – elas somente poderão ser indenizáveis ou retiradas, desde que haja autorização expressa do locador.
Quanto as benfeitorias voluptuárias, o art. 36 da Lei do inquilinato, tem outro tratamento, não permitindo que sejam elas indenizáveis. Porém, o locatário ao final da vigência do seu contrato poderá retirar o bem do local, mas desde que não afete a estrutura do imóvel. A ideia aqui é que o bem imóvel deve ser devolvido e restituído ao proprietário da mesma forma em que se locou.
No entanto, é importante ressaltar que as partes podem livremente dispor sobre o assunto em contrato, prevendo que haja, no caso das benfeitorias voluptuárias, uma possível indenização, por exemplo.
4) O direito sobre a indenização ou retenção do bem pode ser renunciado? As partes podem livremente dispor sobre o assunto?
A jurisprudência já é pacifica sobre a possibilidade de renúncia ao direito à indenização das benfeitorias uteis ou necessárias. Inclusive a matéria já é sumulada pelo STJ, Corte Cidadã– súmula 335, onde disciplina que:
“Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”
Portanto, veja que não há qualquer ilegalidade no sentido de renunciar tal direito. A lei autoriza e o princípio da autonomia privada das partes permitem a livre manifestação sobre o assunto, podendo ser negociado por meio de cláusula expressa em contrato.
Notas do autor: “Com essas breves explicações, espero ter esclarecido um pouco sobre esse assunto tão complexo e desconhecido pelo contrantes, locador e locatário”.
Segue link sobre entrevista concedida pelo Advogado Wellington Rocha ao STJ entrevista.
https://soundcloud.com/stjnoticias/1903-stj-entrevista-benfeitoria-imovel-alugado?utm_source=soundcl...
Quer saber mais sobre o assunto? Recomende, comente e siga-me.
Wellington Rocha & Advogados Associados - Escritório especializado em direito Civil, Consumidor, Imobiliário, Empresarial e Societário.
/Facebook: WellingtonRochAdvogados
@Instagram: WellingtonRochAdvogados
https://jwro.jusbrasil.com.br/artigos/560910785/benfeitorias-em-imovel-alugado-e-suas-consequencias?utm_campaign=newsletter-daily_20180328_6893&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Publicado por Wellington Rocha
São muitas as dúvidas relacionadas as benfeitorias realizadas em imóvel alugado enquanto a vigência do contrato, em especial, se há possibilidade de retenção ou indenização das benfeitorias feitas, se há necessidade de autorização para realizá-las, se há possibilidade de renúncia sobre esse direito, dentre outras questões que serão explicadas a seguir em formato de perguntas e respostas, para que haja maior compreensão sobre o assunto, conforme se segue:
1) Quais tipos de benfeitorias podem ser feitas em um imóvel alugado?
Primeiramente, é preciso ressaltar que as benfeitorias são, em outras palavras, qualquer obra, conserto, reparos ou até mesmo pinturas realizadas no bem imóvel com a pretensão de melhorá-lo, conserva-lo e embeleza-lo.
Nesse sentido, destaca-se que as benfeitorias estão previstas no art. 96 e seguintes do Código Civil de 2002, bem como nos arts. 35 e 36, da Lei 8245/1991, a famosa lei do inquilinato.
Sobre o assunto, é preciso entender que elas podem ser divididas em três grupos: as benfeitorias necessárias são aquelas realizadas para conservação do bem ou para evitar que se deteriore. Tem-se como exemplo: as manutenções ou reparos realizados no telhado da casa, pintura de uma parede, remendo de uma fechadura, e outras.
Já as benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem. A exemplo disso, se tem a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras em janelas, e etc.
Outrossim, a benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio, seria as obras destinadas simplesmente para o luxo e conforto. Exemplos: colocação de piscina, colocação de elevador, dentre outras hipóteses.
É importante ressaltar que não há qualquer vedação por lei para a realização das benfeitorias no imóvel alugado. Contudo, a regra e a aplicação dos efeitos jurídicos são feitas de forma distinta para cada tipo de benfeitoria realizada.
2) É necessário autorização para a realização dessas benfeitorias no imóvel alugado?
Uma vez que a aplicação dos efeitos jurídicos é feita de forma distinta para cada benfeitoria realizada, a Lei do inquilinato prevê que a benfeitoria necessária não necessita de autorização do locador para a sua realização, e nesse caso, poderá o locatário ser indenizado pelos gastos realizados e exercer seu direito subjetivo de retenção, mesmo sem autorização.
Contudo, veja-se que para as demais benfeitorias (úteis ou voluptuárias)existe a necessidade de expressa autorização do locador, sob o risco de o locatário não poder ser indenizado ou exercer seu direito de retenção sobre o bem.
3) O que acontece ou pode acontecer, caso o inquilino faça alguma mudança no imóvel sem a autorização do dono?
A Lei do inquilinato (Lei nº 8245/1991) ressalta em seu art. 35 que: “Salvo expressa disposição contratual em contrário", caso em que as partes se manifestaram expressamente de outra forma, as benfeitorias necessárias feitas ou realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção do bem.
Entretanto, no caso das benfeitorias úteis – elas somente poderão ser indenizáveis ou retiradas, desde que haja autorização expressa do locador.
Quanto as benfeitorias voluptuárias, o art. 36 da Lei do inquilinato, tem outro tratamento, não permitindo que sejam elas indenizáveis. Porém, o locatário ao final da vigência do seu contrato poderá retirar o bem do local, mas desde que não afete a estrutura do imóvel. A ideia aqui é que o bem imóvel deve ser devolvido e restituído ao proprietário da mesma forma em que se locou.
No entanto, é importante ressaltar que as partes podem livremente dispor sobre o assunto em contrato, prevendo que haja, no caso das benfeitorias voluptuárias, uma possível indenização, por exemplo.
4) O direito sobre a indenização ou retenção do bem pode ser renunciado? As partes podem livremente dispor sobre o assunto?
A jurisprudência já é pacifica sobre a possibilidade de renúncia ao direito à indenização das benfeitorias uteis ou necessárias. Inclusive a matéria já é sumulada pelo STJ, Corte Cidadã– súmula 335, onde disciplina que:
“Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”
Portanto, veja que não há qualquer ilegalidade no sentido de renunciar tal direito. A lei autoriza e o princípio da autonomia privada das partes permitem a livre manifestação sobre o assunto, podendo ser negociado por meio de cláusula expressa em contrato.
Notas do autor: “Com essas breves explicações, espero ter esclarecido um pouco sobre esse assunto tão complexo e desconhecido pelo contrantes, locador e locatário”.
Segue link sobre entrevista concedida pelo Advogado Wellington Rocha ao STJ entrevista.
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Quer saber mais sobre o assunto? Recomende, comente e siga-me.
Wellington Rocha & Advogados Associados - Escritório especializado em direito Civil, Consumidor, Imobiliário, Empresarial e Societário.
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Como acontece o distrato? Distrato é o ato de finalizar uma relação contratual.
Publicado por Daniela Andrade / Andrade & Sousa Adv.
Como acontece o distrato?
Para poder aprofundar, devemos primeiro entender a diferença entre as expressões "resolução" e "resilição" no âmbito do distrato de contrato.
Resolução - é o meio de dissolução em casos de descumprimento das obrigações estabelecidas em contrato;
Resilição - é a anulação do contrato por vontade de uma ou ambas as partes.
Existem dois tipos de distrato por resilição. O primeiro deles é o distrato consensual, onde ambas as partes entram em um consenso quanto à realizar a rescisão do contrato. Quando o contrato é rescindido por apenas uma das partes envolvidas na relação contratual, é chamado de distrato unilateral.
O distrato unilateral, só é justo e válido quando há a denúncia notificada à outra parte da relação, quando explícito ou permitido pela lei.
A rescisão unilateral não é justa ou válida quando, por exemplo, uma das partes realiza um alto investimento para a execução do contrato. Nesse contexto, somente se formaliza o processo de distratar após um período de tempo que seja condizente com o valor e com o tipo de investimento
MODELO DE DISTRATO - PARA RESCISÃO CONTRATUAL CONSENSUAL
Pelo presente instrumento particular de distrato, de um lado (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (carteira de identidade), (CPF), residente e domiciliado à Rua ................., nº ................., na cidade de ......................, Estado de ....................., doravante designado simplesmente (locador, arrendador, parceiro-proprietário, vendedor etc.); e, de outro lado, (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (carteira de identidade), (CPF), (se casado, qualificar; também, o cônjuge), ambos residentes e domiciliados à Rua ..................., nº ..................., na cidade de ........., Estado de .................... doravante denominado simplesmente (locatário, arrendador, parceiro-agricultor, comprador etc.); resolvem, de comum acordo, rescindir o Contrato de (Locação, Arrendamento Rural, Parceria Agrícola, Compra e Venda etc.), firmado em ........... pelos motivos adiante expostos:
Cláusula 1ª) O (locatário etc.) .......................(narrar o que constava, em resumo, no contrato ora rescindido), conforme contrato em anexo.
Cláusula 2ª) Apesar disso, interessam-se ........................... (locador e locatário etc.) em rescindir a aludida avença, por motivos de ordem pessoal (ou anotar os motivos da rescisão consensual).
Cláusula 3ª) As condições para a presente rescisão são as seguintes: ................ (enumerar os detalhes da rescisão, como, por exemplo, prazo de restituição do imóvel locado, condições em que o imóvel em questão ora se encontra etc., isso caso de locação).
Cláusula 4ª) Para fins de plena e irrevogável quitação ........................ (mencionar as últimas condições, detalhes ou regras, para sacramentar as últimas disposições do distrato em questão).
E por estarem dessa forma as partes convencionadas, assinam o presente instrumento particular de rescisão contratual - distrato - em (número de vias) vias, de igual teor e forma, juntamente com as Testemunhas, que a tudo presenciam.
......................,.....................de...................de.............
Visitem nosso site www.andradesousa.adv.br, e nossa página facebook.com/andradesousa.adv.br
https://daniasdireito.jusbrasil.com.br/artigos/560809706/como-acontece-o-distrato?utm_campaign=newsletter-daily_20180328_6893&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Como acontece o distrato?
Para poder aprofundar, devemos primeiro entender a diferença entre as expressões "resolução" e "resilição" no âmbito do distrato de contrato.
Resolução - é o meio de dissolução em casos de descumprimento das obrigações estabelecidas em contrato;
Resilição - é a anulação do contrato por vontade de uma ou ambas as partes.
Existem dois tipos de distrato por resilição. O primeiro deles é o distrato consensual, onde ambas as partes entram em um consenso quanto à realizar a rescisão do contrato. Quando o contrato é rescindido por apenas uma das partes envolvidas na relação contratual, é chamado de distrato unilateral.
O distrato unilateral, só é justo e válido quando há a denúncia notificada à outra parte da relação, quando explícito ou permitido pela lei.
A rescisão unilateral não é justa ou válida quando, por exemplo, uma das partes realiza um alto investimento para a execução do contrato. Nesse contexto, somente se formaliza o processo de distratar após um período de tempo que seja condizente com o valor e com o tipo de investimento
MODELO DE DISTRATO - PARA RESCISÃO CONTRATUAL CONSENSUAL
Pelo presente instrumento particular de distrato, de um lado (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (carteira de identidade), (CPF), residente e domiciliado à Rua ................., nº ................., na cidade de ......................, Estado de ....................., doravante designado simplesmente (locador, arrendador, parceiro-proprietário, vendedor etc.); e, de outro lado, (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (carteira de identidade), (CPF), (se casado, qualificar; também, o cônjuge), ambos residentes e domiciliados à Rua ..................., nº ..................., na cidade de ........., Estado de .................... doravante denominado simplesmente (locatário, arrendador, parceiro-agricultor, comprador etc.); resolvem, de comum acordo, rescindir o Contrato de (Locação, Arrendamento Rural, Parceria Agrícola, Compra e Venda etc.), firmado em ........... pelos motivos adiante expostos:
Cláusula 1ª) O (locatário etc.) .......................(narrar o que constava, em resumo, no contrato ora rescindido), conforme contrato em anexo.
Cláusula 2ª) Apesar disso, interessam-se ........................... (locador e locatário etc.) em rescindir a aludida avença, por motivos de ordem pessoal (ou anotar os motivos da rescisão consensual).
Cláusula 3ª) As condições para a presente rescisão são as seguintes: ................ (enumerar os detalhes da rescisão, como, por exemplo, prazo de restituição do imóvel locado, condições em que o imóvel em questão ora se encontra etc., isso caso de locação).
Cláusula 4ª) Para fins de plena e irrevogável quitação ........................ (mencionar as últimas condições, detalhes ou regras, para sacramentar as últimas disposições do distrato em questão).
E por estarem dessa forma as partes convencionadas, assinam o presente instrumento particular de rescisão contratual - distrato - em (número de vias) vias, de igual teor e forma, juntamente com as Testemunhas, que a tudo presenciam.
......................,.....................de...................de.............
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STF modula efeitos da equiparação de união estável a casamento para fins sucessórios
Ana Lúcia Pereira Tolentino
Dessa forma, diante da decisão que concedeu ao companheiro o direito ao recebimento de herança com os mesmos direitos sucessórios conferidos ao cônjuge, é de suma importância se atentar para os impactos que este novo entendimento traduz para os companheiros com relação à divisão patrimonial para fins sucessórios, inclusive para revisão de planejamento sucessório.
quarta-feira, 28 de março de 2018
Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional artigo 1.790 do Código Civil, por prever tratamento menos benéfico à viúva que mantinha relação de união estável com o falecido marido, se comparado ao tratamento conferido à viúva de alguém com quem era casada legalmente.
Apenas para relembrar o caso, o citado artigo previa participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, concorrendo não apenas com os descendentes (filhos) e ascendentes (pais) do falecido, como também com os seus parentes colaterais (irmãos, primos, tios, etc.), cabendo à companheira sobrevivente a totalidade da herança somente na hipótese de não haver nenhum parente que possa herdá-la. Por outro lado, o artigo 1.829 do Código Civil, assegura à cônjuge status de herdeira necessária, juntamente com os descendentes e ascendentes, de modo que, na ausência destes, cabe à cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, independentemente do regime de bens.
No momento em que foi decidida a questão pelo STF em sede de repercussão geral, dúvidas surgiram sobre o efeito prático para todos os demais casos no Brasil. Isso porque referido tribunal não estabeleceu a partir de qual data deveriam ser conferidos aos companheiros os mesmos direitos sucessórios até então aplicáveis apenas aos cônjuges.
Agora, a questão restou esclarecida. Com a publicação da decisão constou expressamente que o entendimento firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública (ou seja, não concluídas).
Assim, aqueles que têm inventários em andamento podem se valer da referida decisão de modo a aplicar, aos companheiros, a regra sucessória contida no artigo 1.829, do Código Civil, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, desde que a partilha ainda não tenha sido definida.
Dessa forma, diante da decisão que concedeu ao companheiro o direito ao recebimento de herança com os mesmos direitos sucessórios conferidos ao cônjuge, é de suma importância se atentar para os impactos que este novo entendimento traduz para os companheiros com relação à divisão patrimonial para fins sucessórios, inclusive para revisão de planejamento sucessório.
É bom destacar que tudo que acima foi dito é também aplicável ao companheiro na sucessão da companheira.
__________
*Ana Lúcia Pereira Tolentino é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI276993,91041-STF+modula+efeitos+da+equiparacao+de+uniao+estavel+a+casamento+para
Dessa forma, diante da decisão que concedeu ao companheiro o direito ao recebimento de herança com os mesmos direitos sucessórios conferidos ao cônjuge, é de suma importância se atentar para os impactos que este novo entendimento traduz para os companheiros com relação à divisão patrimonial para fins sucessórios, inclusive para revisão de planejamento sucessório.
quarta-feira, 28 de março de 2018
Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional artigo 1.790 do Código Civil, por prever tratamento menos benéfico à viúva que mantinha relação de união estável com o falecido marido, se comparado ao tratamento conferido à viúva de alguém com quem era casada legalmente.
Apenas para relembrar o caso, o citado artigo previa participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, concorrendo não apenas com os descendentes (filhos) e ascendentes (pais) do falecido, como também com os seus parentes colaterais (irmãos, primos, tios, etc.), cabendo à companheira sobrevivente a totalidade da herança somente na hipótese de não haver nenhum parente que possa herdá-la. Por outro lado, o artigo 1.829 do Código Civil, assegura à cônjuge status de herdeira necessária, juntamente com os descendentes e ascendentes, de modo que, na ausência destes, cabe à cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, independentemente do regime de bens.
No momento em que foi decidida a questão pelo STF em sede de repercussão geral, dúvidas surgiram sobre o efeito prático para todos os demais casos no Brasil. Isso porque referido tribunal não estabeleceu a partir de qual data deveriam ser conferidos aos companheiros os mesmos direitos sucessórios até então aplicáveis apenas aos cônjuges.
Agora, a questão restou esclarecida. Com a publicação da decisão constou expressamente que o entendimento firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública (ou seja, não concluídas).
Assim, aqueles que têm inventários em andamento podem se valer da referida decisão de modo a aplicar, aos companheiros, a regra sucessória contida no artigo 1.829, do Código Civil, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, desde que a partilha ainda não tenha sido definida.
Dessa forma, diante da decisão que concedeu ao companheiro o direito ao recebimento de herança com os mesmos direitos sucessórios conferidos ao cônjuge, é de suma importância se atentar para os impactos que este novo entendimento traduz para os companheiros com relação à divisão patrimonial para fins sucessórios, inclusive para revisão de planejamento sucessório.
É bom destacar que tudo que acima foi dito é também aplicável ao companheiro na sucessão da companheira.
__________
*Ana Lúcia Pereira Tolentino é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI276993,91041-STF+modula+efeitos+da+equiparacao+de+uniao+estavel+a+casamento+para
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/balan%C3%A7as-justi%C3%A7a-cego-dobra-34221/
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