O dano moral decorre da própria violação do
direito de imagem e não é necessária, portanto, a comprovação de
prejuízo para sua configuração. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar
favoravelmente um recurso de um recém-nascido, representado pelos seus
pais, que pedia o pagamento de indenização ao município de Cubatão (SP),
por exposição indevida de sua imagem.
A Prefeitura veiculou a
imagem do bebê, abandonado com poucas horas de vida em uma sacola de
feira, em um informativo. De acordo com o voto do relator, desembargador
Marrey Uint, houve exposição da imagem do recém-nascido com fins
exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha
promovida pela Prefeitura de Cubatão e veiculada em revista de grande
circulação e em outdoors espalhados pelo país.
Em primeira
instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Entretanto,
na 3ª Câmara, a turma julgadora acompanhou de forma unânime o voto do
relator. O desembargador afirmou caber indenização por dano moral pelo
uso indevido da imagem. “Os sentimentos de uma família não podem ficar
ao bel-prazer daqueles que desconhecem a proteção e os cuidados que um
filho precisa”, escreveu o relator.
Com a decisão, o município de
Cubatão deverá pagar R$ 20 mil em indenização, sendo R$ 10 mil ao menor e
R$ 5 mil para cada um dos pais adotivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-fev-14/nao-preciso-comprovar-dano-uso-imagem-autorizacao-campanha
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