domingo, 18 de setembro de 2016

Se os pais emanciparem o filho, estarão isentos da responsabilidade civil?



Publicado por Flávia T. Ortega

Em regra, a emancipação concedida pelos pais é irrevogável a qualquer título, salvo, evidentemente se ficar comprovado a ocorrência de hipóteses de nulidade absoluta, ressalvando-se os direitos de terceiros de boa-fé.

Uma vez atingida, garantirá o menor a capacidade de fato, em regra, mesmo se a situação que a desencadeou deixe de existir impedindo, desse modo, a revogação pelos pais.

Destaca-se porém uma exceção de cunho doutrinário quanto a regra da irrevogabilidade da emancipação concedida pelos pais, quando ficar provado que ela distorceu o princípio basilar do melhor interesse do menor, no caso do progenitor que só a concedeu para desobrigar-se do dever de prestar alimentos.

De outra banda, com a emancipação, o menor passa a ser responsável pelo dever de reparar os danos causados a terceiros, sejam eles morais ou patrimoniais, excluindo-se os pais da responsabilidade subsidiária. Assim, quando o jovem não possuir bens que respondam pela obrigação por ato ilícito, as vítimas ficaram sem indenização por falta de recursos, não podendo ser acionados os pais em ação judicial.

Já Gagliano e Pamplona Filho defendem a ideia de que apesar da emancipação, os pais poderiam ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados, em vista que este seria o entendimento mais razoável para que a vítima não fique sem ressarcimento.

Apesar da emancipação voluntária assumir status de irrevogabilidade, a doutrina, atendendo aos preceitos de justiça, visualiza sua anulação quando contrariar os interesses do menor, concedida simplesmente para proteger os pais da responsabilidade civil solidaria e subsidiária pelos atos cometidos por eles.

Dispõe o Código Civil, em seu art. 932, caput, que os pais, tutor e curador, são responsáveis pela reparação civil, pelos atos dos filhos, tutelados e curatelados, que estiverem sob sua autoridade e companhia.

Assim, não tem validade e configura abuso de direito a emancipação feita para prejudicar o interesse do menor, quando o ato volitivo dos pais foi apenas para se furtarem da obrigação que a lei os imputa. Afirma o Jurista que:

“Se os pais outorgam a emancipação ao menor que ainda não tem maturidade suficiente para gerir seus negócios e o fazem apenas com o intuito de se exonerarem de qualquer responsabilidade civil pelos atos do filho, o ato é ilícito e anulável.”

Washington de Barros Monteiro é cediço em afirmar que a emancipação só pode ser concedida pelos pais quando o único fim seja o interesse do emancipado. Assim, a emancipação concedida pelos progenitores, com o único intuito de desobrigá-los da responsabilidade de reparação pelo ato ilícito cometido pelo filho pode ser anulada, tendo em vista que se desvirtua do melhor interesse do menor que deve ser observado para a concessão da emancipação.

A emancipação concedida nos termos do caso acima tem seu núcleo apenas na vontade única de tornar o filho totalmente capaz para que responda de forma individual pelos danos causados, assim, caso seja excluído esta vontade, não resta fundamento que possa eximir os pais do dever de indenizar.

Nesse caso, o único interesse a ser privilegiado pela emancipação será o dos pais, que visualizam no instituto uma forma de se eximirem da responsabilidade legal.

Ressalta-se porém que os tribunais, na interpretação e adaptação do direito aos fatos da vida, têm entendido que os pais permanecem responsáveis pela indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo menor emancipado.46 Sobre o tema, José Jairo Gomes disserta que:

“A justificativa para essa solução reside na necessidade de se afastarem emancipações maliciosas, lesivas aos interesses de terceiros, levadas aos efeitos dos pais cujo o propósito não é outro senão se furtarem à responsabilização civil. Afirma-se, do mesmo modo, que a emancipação concedida pelo pai ao filho menor é liberdade exclusivamente benéfica deste, tendo a finalidade de liberá-lo da assistência, facilitando-lhe à prática de atos jurídicos, não sendo lícito que o pai dela se utilize para destacar sua responsabilidade pelos atos praticados pelo filho menor, de maneira que a delegação total da capacidade não compreende a exoneração da responsabilidade indireta do pai, não elidindo a solidariedade legal nascida do ato ilícito.”

Nesse sentindo, colhe os seguintes entendimentos:

“Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado (RTJ, 62/108).

A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho (RSTJ, 115/275).

Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descarta-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam (RT, 639/172).

Ainda no mesmo sentido: RT, 494/92; JTACSP, Revista dos Tribunais, 102/79.”

Harmônico com a tese elencada acima, é o ensinamento de Ulderico Pires dos Santos, quando afirma que a emancipação não desonera os pais de responderem solidariamente pelo dever de reparação em razão de atos ilícitos praticados pelos filhos, não importando se os pais tenham os emancipado por leviandade ou outro interesse, mesmo evidenciado que a falta de maturidade do menor desaconselhava a emancipação.

No mesmos termos, na vigência do pretérito Código Civil de 1916, no VIII encontro nacional dos Tribunais de Alçada, foi aprovado por unanimidade de votos a preposição de que a emancipação concedida pelos pais não tem o condão de afastar sua a responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, quando em seu poder e sua companhia.49

Carlos Roberto Gonçalves, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conclui que a emancipação voluntária não se reveste, como as demais espécies, do efeito de isentar os pais da obrigação de reparar as vítimas dos atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, sendo forma de evitar emancipações maliciosas.50 Entende o Jurista que os pais não podem, por única e exclusiva vontade, emancipar os filhos para retirar de seus ombros a responsabilidade determinada por lei.51

Apesar das decisões favoráveis no âmbito da jurisprudência, Orlando Gomes por sua vez, se manifesta-se de forma contrária a responsabilidade dos pais pelos filhos emancipados, pois afirma o Jurista que para todos os efeitos a emancipação equivale a maioridade, sendo uma forma de antecipá-la. Não seria possível sustentar a extensão da responsabilidade aos progenitores, tendo em vista que a os pais só respondem pelo filho menor que estiver sob seu poder e a emancipação é a liberação antecipada desse poder.52

Gelson Amaro de Souza afirma, em referência a José de Aguiar Dias, apesar deste último não ter se aprofundado no tema, que este deixou forte impressão de que a responsabilidade dos pais cessa com a emancipação.53Mário Moacyr Porto, em critica a posição do STF, defende que responsabilidade civil pelos atos dos filhos tem seu fim com a emancipação, ante a extinção do poder familiar. Cita Porto que o Código Civil Francês, em seu art. 482, alínea 2, e o Código Civil Italiano, em seu art. 2.048, que são expressos em excluir a responsabilidade dos pais pelos danos causados a terceiros pelos seus filhos emancipados.54

Gelson Amaro de Souza professa entendimento distinto, visualizando na submissão do filho ao pai, e não só na emancipação, a responsabilidade do progenitor por ato ilícito da prole. Assim, caso o menor emancipado continue submisso, sob a vigilância dos pais, responderão estes pelos danos que o filho vier causar a terceiros.55

Desse modo, no que pese a respeitável posição doutrinária que não alarga a responsabilidade civil por ato ilícito cometido pelo menor emancipado aos pais, entendemos que haverá o dever de reparação por eles quando ficar evidenciado que a emancipação só foi concedida para eximi-los deste encargo.

Trata-se de posição que se adequa ao próprio instituto jurídico da emancipação, quem tem na promoção do bem do menor o seu núcleo volitivo. É de se observar que o dever de reparar dos pais não deve se estender a todos os casos de emancipação consensual, pois com o ato extingue-se o poder familiar, permanecendo apenas àqueles em que os objetivos do pais eram o de eximirem do dever de reparação.

Nesse diapasão, colhe-se decisão do STJ, que exemplifica a posição elencada acima:

“STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇAO. ILEGITIMIDADE DOS PAIS PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. EMANCIPAÇAO. VIOLAÇAO AO ART. , I, DO /1.916.

[…] Não configura violação ao art. 1.521, inciso I, do antigo Código Civil, a exclusão do polo passivo na ação de indenização por responsabilidade civil os pais de menor emancipada cerca de dois anos antes da data do acidente” (RECURSO ESPECIAL Nº 764.488 - MT 2005/0110301-9; Relator: Honildo Amaral de melo Castro).

Na decisão proferida pelo Tribunal Superior, ficou comprovado que a emancipação por instrumento público foi concedida pelos pais dois anos antes do fato ilícito, não havendo indícios da má-fé dos pais, excluindo-os por sua vez do polo passivo da ação.

Assim, entre os extremos de responsabilizar os pais pelos atos ilícitos cometidos pelo menor emancipado ou de eximi-los totalmente do dever de reparar, é preferível um meio termo, que tem na análise da concessão da emancipação seu ponto de origem, pois comprovada a má-fé, os pais serão compelidos a cumprir seu dever legal de reparar civilmente os lesados.

Fonte: Âmbito Jurídico.

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quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Sua faculdade cobra taxas por tudo? Algumas podem ser ilegais.


Publicado por Adriano Alves de Araujo

Imagine a seguinte situação: você precisa de um histórico escolar e a sua faculdade cobra uma taxa para emiti-la. Após isso, você precisa de um plano de ensino ou comprovante de matrícula e novamente é cobrado. O mesmo acontece com vários outros documentos emitidos exclusivamente pela sua instituição e, sem perceber, você termina tendo um super gasto extra só por conta de taxas cobradas, além da mensalidade.

Se isso acontece ou já aconteceu com você, saiba que tal atitude é ilegal e passível de multa, além da devolução do dinheiro ao estudante. De acordo com Ministério Público Federal (MPF), todas essas cobranças ferem a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, a lei sobre anuidades escolares e diversas resoluções do Conselho Federal de Educação, uma vez que instituições de ensino não podem cobrar por serviços inerentes à prestação educacional, já que os valores estão inclusos na mensalidade paga pelo aluno, independentemente se este é mantido pelo Fies, Prouni ou por pagamento direto.

Entre outras taxas proibidas estão: revisão de notas, emissão de certificado de conclusão da graduação, requisição de benefícios previstos em lei para estudantes com deficiência e grávidas, histórico escolar, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas (cobrada por cada disciplina), declaração de transferência, certificado para colação de grau, segunda chamada de prova (mesmo por motivo de doença), declaração de estágio, atestado de vínculo etc.
Então, que taxas podem ser cobradas pelas instituições?

Apenas taxas de emissão de segundas vias podem ser cobradas e desde que o seu valor não ultrapasse o correspondente ao custo da expedição do documento (ou seja, sem qualquer margem de lucro).

Recentemente, a Justiça Federal concedeu uma liminar proibindo a Sociedade Cultural e Educacional de Garça de cobrar taxas referentes à serviços já inclusos no valor das mensalidades de alunos da Faculdade de Ensino Superior e Formação Integral, a Faef, de São Paulo. De acordo com o MPF, um aluno da instituição entrou com uma representação contra a instituição, alegando que não conseguiu protocolar seu trabalho de conclusão de curso devido à recusa em pagar uma taxa para isso.

Na medida específica da Sociedade Cultural e Educacional de Garça, o procurador da República Jefferson Aparecido Dias alegou que:

“Infere-se, portanto, o manifesto descabimento da cobrança de taxas por serviços que são indispensáveis ao bom acompanhamento da atividade educacional, ao melhor aproveitamento do curso pelo estudante e até mesmo à sua formação, serviços que são, enfim, necessários à própria concretização da prestação de ensino”.

Na época, a Justiça determinou que a Sociedade Cultural e Educacional de Garça autorizasse a rematrícula de estudantes com taxas ilegais atrasadas, sob pagamento de multa no valor de R$ 530,00 por descumprimento individual, além disso de devolver em dobro os valores irregulares pagos pelos alunos nos últimos cinco anos.

E você, já foi prejudicado pela cobrança irregular de taxas dentro de faculdades? Conhece alguém que já? Compartilhe nos comentários o seu caso


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quarta-feira, 14 de setembro de 2016

A cláusula de fidelidade x A imprestabilidade do serviço


Quando a cláusula de fidelização pode ser afastada.


Publicado por Juliana Petchevist

1. A CLÁUSULA DE FIDELIDADE CONTRATUAL

Ao contratar serviços de telefonia, internet e afins, ao contratante é informado que o contrato possui uma cláusula de fidelização. A qual, normalmente, tem a durabilidade de 12 meses.

Até aí, tudo bem, pois a cláusula de fidelização é legal, e, a princípio, não traz malefícios ao cliente.

A questão da legalidade da cláusula foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no início de 2016.Na decisão foi pontuado que a legalidade da cláusula decorre da existência de benefícios ao cliente, tais como:
1. O pagamento de tarifas inferiores por determinado período;
2. Bônus de utilização do serviço, tal como ligações livres de tarifas para determinadas operadoras de telefonia;
3. Fornecimento de aparelhos;

Anote-se que o rol não é taxativo nem exaustivo, podendo haver promoções que considerem um dos serviços apenas, como a telefonia ou um conjunto de serviços, tal como a telefonia, TV a cabo e internet, por exemplo.

Nesse sentido vem a decisão proferida no REsp 14.45.560, a qual pontuou o que segue:
“É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio (livre vontade) do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções”.

Assim, em razão da oferta de benefícios ao cliente, o STJ entendeu que, nessas situações, existe a necessidade de assegurar às operadores um período para recuperar o investimento feito em razão das operações, daí a legalidade da cláusula.

Porém, como fica a situação da cláusula se existe falha na prestação dos serviços contratados? É o que veremos agora.

2. A IMPRESTABILIDADE DO SERVIÇO

A falha na prestação de serviços de telefonia, TV e internet é mais comum do que se imagina, resultando muitas vezes num serviço imprestável ao consumidor. Os problemas vão desde falhas no telefone, na TV a cabo ou, o mais corriqueiro, com a internet, que vão desde problemas com a conexão como a interrupção total de sinal até a ocorrência falhas recorrentes e constantes.

No entanto, o cliente tem direito a receber um serviço de qualidade e que corresponda as expectativas de resultado, bem como que seja condizente com a oferta que lhe foi apresentada.

E se o serviço é ruim, o cliente se vê diante da possibilidade de cancelamento do serviço.

Pois bem.

Mas e o que fazer a respeito da cláusula de fidelização? Ele pode cancelar o contrato sem ter que pagar a multa?

Pode. Porque no mercado de consumo, à oferta é atribuído efeito vinculativo, ou seja, tudo o que é dito a respeito de um produto ou serviço deverá ser cumprido pelo fornecedor.

E se ocorre a falha na prestação do serviço, isso autoriza o cancelamento do contrato sem o pagamento da multa de fidelização.

No mesmo sentido tem sido as decisões, como a seguir transcrita:

CONSUMIDOR. INTERNET MÓVEL 3G. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET C/C DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERNET 3G. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM QUALQUER ÔNUS PARA A CONSUMIDORA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005327630 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2015).

Assim, uma vez descumprida a prestação de serviços, pela falha que esta apresenta, o cliente tem direito ao cancelamento do contrato sem a aplicação da multa de fidelização e a operadora não poderá se negar a efetuar o cancelamento do mesmo, pois tal ato caracteriza-se como verdadeiro abuso de direito e ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 187do Código Civil.
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Além disso, a entrega de serviço imprestável é uma quebra contratual por parte da operadora, do que se conclui que a culpa pela rescisão contratual é da operadora e não do cliente.

Independente disso, o Código de Defesa do Consumidor, prevê no art. 14que o fornecedor de serviços responde pelo serviço prestado, independentemente de culpa.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sem grifos no original)

CONCLUSÃO

A cláusula de fidelização contratual é legal e, portanto, totalmente válida, porém ela poderá ser afastada quando houver falha na prestação do serviço.

Veja-se que a legalidade da cláusula mencionada na decisão do STJ foi considerada legal se trouxer benefícios ao cliente/consumidor.

A partir do momento que o contrato faz o efeito contrário, ou seja, traz apenas transtornos e aborrecimentos, em razão da imprestabilidade do serviço, a obrigação do consumidor perante a cláusula cai por terra e este poderá pedir a rescisão contratual e não pagar a multa.

Juliana Petchevist, Advogada, Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar.

http://jpetchevist.jusbrasil.com.br/artigos/382852581/a-clausula-de-fidelidade-x-a-imprestabilidade-do-servico?utm_campaign=newsletter-daily_20160913_4004&utm_medium=email&utm_source=newsletter

30% de pensão alimentícia: É isso mesmo? Não, não é!


Publicado por Brambilla e Oliveira Advogados

Atualmente, e constantemente, temos sido bastante abordados por diversas pessoas que pretendem ajuizar ação de alimentos, com a finalidade de obter uma pensão para seus filhos menores, de modo que os valores fixados em sentença pelo Juiz sejam utilizados para auxiliar na educação, na alimentação, vestuário, transporte, saúde, e lazer do infante.

A pergunta que nos fazem em um primeiro instante, é sempre a mesma:

__ Doutor (a), o valor é 30% do salário que ele (ela) recebe né?

A resposta não poderia ser diferente, diante da objetividade em que somos interrogados:

__ Não Senhor (a), o percentual não é 30% (trinta por cento).

Tal resposta causa um enorme impacto, pois ao sermos procurados, a maioria das pessoas já vem com esse percentual cravejado em mente como certo, fazendo até contas com esses hipotéticos “30%” (trinta por cento).

Cumpre-nos esclarecer, com esse artigo, de maneira simples, porém eficaz, que essa margem de 30% não passa de um mito, isto mesmo, uma fábula, uma fantasia, uma lenda, uma utopia, pois não há absolutamente nada expresso em Lei que nos remeta a tal certeza, nem cálculo exato, mas sim estudos doutrinários e entendimentos adotados pela grande bancada de Magistrados nos Tribunais de Justiça de nosso País.

Os nobres Juízes (as) fazem uma análise detalhada da particularidade de cada caso. Em outras palavras, ao adentrarmos na esfera judicial pleiteando por alimentos, temos que demonstrar ao Julgador, 2 (dois) fatores de suma importância, quais sejam: Possibilidade x Necessidade. A possibilidade de quem paga a pensão se possui ou não condição de pagar, a fim de que não comprometa sua subsistência, bem como a necessidade daquele que pretende receber a pensão a titulo de alimentos, demonstrando sua real despesa e dependência financeira.

Os famosos 30% (trinta por cento), incide sobre os rendimentos líquidos de quem tem o dever de pagar a pensão, os Julgadores muitas vezes entendem a importância como suficiente, entretanto não se limitam a este montante, podendo arbitrar 5%, 10% ou até, 50%, 60%, ou até mesmos valores determináveis, exemplo: R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, todo dia X.

Ademais, esse percentual ou valores determináveis jamais poderão prejudicar a sobrevivência de um, nem tão pouco comprometer a dignidade de outro, muito menos ensejar enriquecimento sem causa, pois devem ser avaliados com razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentindo, a lei nos traz o seguinte dispositivo:

Art. 1694 § 1.º do Código Civil vigente: “ Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Em regra, concluímos que as responsabilidades pela criação dos filhos são igualmente dos Pais, as despesas devem ser divididas entre os genitores, não devendo sobrecarregar apenas um. A ideia da pensão é auxiliar, e não custear todas as despesas, uma vez que tanto a Mãe como o Pai, tem o dever de cumprir com os encargos, tendo obrigação de suprir a necessidade de sua prole.

http://brambillaeoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/382856584/30-de-pensao-alimenticia-e-isso-mesmo-nao-nao-e?utm_campaign=newsletter-daily_20160913_4004&utm_medium=email&utm_source=newsletter