4.5 – COMPENSAÇÃO
A compensação consiste em forma especial de extinção da
obrigação, a qual ocorre quando as partes de uma relação
obrigacional são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da
outra.
"Dois débitos contrapostos são compensados com o fito de se
alcançar o adimplemento. A eficácia da compensação consiste
em liberar e satisfazer as partes". (Cristiano Chaves e Nelson
Rosenvald).
CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor
e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem.
A compensação pode ser total ou parcial:
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é credor de A de R$ 10 mil.
Ocorrerá a compensação TOTAL.
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é credor de A de R$ 5 mil.
Ocorrerá a compensação PARCIAL,
extinguindo a obrigação até onde se
compensarem.
Compensação X Novação:
COMPENSAÇÃO - Modo extintivo satisfatório do
pagamento.
NOVAÇÃO - Extingue vínculos obrigacionais sem
o pagamento.
Compensação X Confusão:
COMPENSAÇÃO - Duas pessoas são reciprocamente
credora e devedora uma da outra.
CONFUSÃO - A mesma pessoa é credora e
devedora de certa relação jurídica. Exemplo:
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é o único herdeiro de A.
A falece deixando todo seu
patrimônio para B.
B passa a ser credor de si mesmo.
ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO:
1 – Compensação CONVENCIONAL: Decorre da autonomia privada, do princípio da liberdade
negocial.
Independe dos requisitos do Art. 369 e 370, CC.
Pela compensação convencional, pode-se compensar dívidas
ilíquidas, inexigíveis e de coisas infungíveis por vontade das partes,
contanto que com isso não sejam violadas normas de ordem pública.
2 – Compensação JUDICIAL ou PROCESSUAL:
Decorre de reconhecimento judicial em devido processo legal.
Independe de provocação.
Cuidado! A compensação judicial não recebe esse nome apenas
por ser pronunciada por juiz. A compensação convencional e legal
também podem ser pronunciadas por juiz. Ocorre que nesses casos
(convencional e legal) o juiz apenas declara a compensação,
enquanto que na compensação judicial o juiz a constitui, mesmo não
havendo a liquidez dos créditos envolvidos.
Exemplo: CPC, art. 21. Juiz julga a ação parcialmente
procedente – As partes serão ao mesmo tempo vencidas e
vencedoras. O juiz pode determinar a compensação dos honorários e
das despesas.
CPC, Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e
vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do
pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e
honorários.
3 – Compensação LEGAL:
Ocorre automaticamente extinguindo as dívidas recíprocas.
Independe da vontade das partes, segundo Cristiano Chaves e Nelson
Rosenvald.
Obs: Para Pablo Stolze Gagliano, a provocação do interessado é
necessária, não podendo o juiz determinar a compensação legal de
ofício. Em regra, ocorre como defesa indireta de mérito, o que não
deve ser reconhecido de ofício pelo juiz.
Deve respeitar os requisitos objetivos e subjetivos do Art. 369,
CC.
CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas,
vencidas e de coisas fungíveis.
Requisitos:
A - Reciprocidade das Obrigações
As partes devem ser reciprocamente credoras e devedoras uma
da outra.
Essa regra é flexibilizada no caso do FIADOR, que mesmo não
sendo parte recíproca na relação obrigacional, pode compensar,
conforme CC, art. 371.
CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o
credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua
dívida com a de seu credor ao afiançado.
Isso respeita a idéia da fiança pela qual o fiador se vale de
todas as exceções e defesas do devedor (CC, art. 837).
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, o fiador
pode opor um crédito próprio ou um crédito do devedor.
Exemplo:
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é credor de A de R$ 10 mil.
A executa o fiador C.
C pode compensar os débitos.
Como são da mesma monta,
extingue-se a obrigação principal,
extinguindo-se também a fiança
(Obrigação acessória).
Se a dívida do credor (crédito do
devedor) fosse menor que a dívida do
devedor, ocorreria a compensação
parcial e o fiador continuaria como
garantidor do restante.
O mesmo poderia ocorrer se o fiador
C fosse credor de R$ 10 mil do credor
A (crédito próprio).
Diz Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "Enuncia o art. 376, do Código Civil: “Obrigando-se por terceiro
uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o
credor dele lhe dever”. A truncada redação da norma pode ser
facilmente superada. A pessoa que se obrigou por terceiro não
poderá compensar essa dívida com a que o credor lhe deve
pessoalmente. Assim, sendo A credor de B, caso C, na
qualidade de garante de B deseje compensar o débito de B com
o crédito que ele (C) titularize contra A, não poderá fazê-lo.
Podemos daí inferir que é facultado ao terceiro desinteressado
pagar o débito em nome do devedor (art. 304, parágrafo único,
CC), mas inviável resta a possibilidade de compensar o débito
alheio com aquilo que porventura o credor esteja lhe devendo. "
B – Liquidez das dívidas
Só se pode compensar por compensação legal as dívidas
líquidas, ou seja, as dívidas certas quanto à existência e
determinadas quanto ao objeto.
São líquidas as dívidas cujo objeto é determinado, sendo
específicas a sua quantidade, espécie ou gênero e a sua qualidade.
Também é líquida a dívida cuja quantidade do objeto possa ser
encontrada por simples cálculo matemático, independente de perícia
ou prova testemunhal.
C – Exigibilidade das dívidas
Para que haja a compensação, as dívidas recíprocas devem ser
exigíveis, ou seja, devem estar vencidas.
Em regra, as dívidas se tornam exigíveis no momento do
vencimento, se possuírem prazo; no momento em que forem
cobradas, se não possuírem prazo (algumas dívidas possuem prazo
determinado pela lei, como o mútuo – 30 dias); e, se possuírem
termo inicial ou condição suspensiva, no momento em que estes
forem implementados.
D – Fungibilidade das prestações e homogeneidade dos
débitos.
CC, Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas
fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão,
verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada
no contrato.
Para que haja a compensação legal, necessário se faz que as
dívidas recíprocas sejam fungíveis, ou seja, que sejam passíveis de
substituição, como diz o art. 85, CC.
CC, Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Mas não basta apenas a simples fungibilidade. É necessário que
tais prestações sejam FUNGÍVEIS ENTRE SI, sejam HOMOGÊNEAS,
da mesma natureza (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).
Necessária é a identidade das suas quantidades (podendo ocorrer a
compensação parcial), gêneros/espécies e das suas qualidades.
Por compensação legal, dinheiro só se compensa com dinheiro,
cavalos da raça X só se compensam com cavalos da raça X. Arroz do
tipo Y não se compensa com arroz do tipo Z, gado nelore não se
compensa com gado holandês, pois, mesmo sendo bens fungíveis,
não são fungíveis entre si.
Lembre-se que estamos estudando a compensação LEGAL.
Nesta, uma das partes de uma possível ação opõe a compensação
legal e o juiz deve acolhê-la se presentes todos os seus requisitos,
dentre os quais está a homogeneidade dos débitos. Assim, por
compensação LEGAL, os débitos devem ser homogêneos, mas por
compensação CONVENCIONAL (liberdade negocial, autonomia
provada), as partes poderão compensar débitos não homogêneos.
Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, as obrigações
de fazer são incompensáveis, conforme determinação do Art. 369 do
Código Civil que fez referência às dívidas líquidas, vencidas e de
coisas fungíveis. Assim, a compensação se restringe à oferta
recíproca de bens, atividades e comportamentos humanos são
incompensáveis.
CASOS EM QUE NÃO SE PODE COMPENSAR:
1 – CC, Art. 375
CC, Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por
mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de
uma delas.
As partes podem livremente, por comum acordo, abrir mão do
direito de compensar e podem também renunciá-lo previamente.
Tais acordos ou renúncias podem configurar abuso de direito,
como, por exemplo, a imposição prévia de renúncia ao direito de
compensar imposta pelo fornecedor ao consumidor em um contrato
de consumo.
A liberdade nesse acordo ou renúncia deve ser analisada no
caso concreto, prevalecendo apenas se não trouxer consigo violações
aos princípios da boa-fé, da função social do contrato ou dano a
terceiros.
2 – Casos do Art. 373, CC:
CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Em regra, as dívidas recíprocas, líquidas, exigíveis e fungíveis
entre si podem ser compensadas, independentemente de suas
causas.
Assim, se A é credor de B de R$ 20 mil por ter pintado um
quadro e B é credor de A de R$ 20 mil por ter pintado a sua casa, se
essas dívidas forem recíprocas, líquidas, exigíveis e fungíveis entre si,
poderão ser compensadas, mesmo que possuam causas distintas.
O Art. 373 do Código Civil traz, portanto, as exceções nas quais
a causa da dívida ou a qualidade das partes impede a compensação.
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
Exemplo:
A é credor de B de R$ 20 mil reais.
Não recebendo o que lhe é devido, A
furta ou rouba de B o montante de R$
20 mil.
B aciona A buscando a devolução do
valor.
A não pode alegar a compensação.
Nesses casos é impossível a compensação por se tratar de
dívida cujo objeto é ilícito, indo contra os requisitos de validade
impostos pelo Art. 104, CC (Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável).
Além da ilicitude do objeto, tal possibilidade de compensação
seria também uma afronta à máxima de que ninguém poderá se
beneficiar da própria torpeza.
Haverá a impossibilidade da compensação tanto se uma apenas
das dívidas for proveniente de esbulho, furto ou roubo, quanto se
ambas. Não é possível a compensação da má-fé de uma das partes
com a má-fé da outra, o que, segundo Cristiano Chaves e Nelson
Rosenvald, caracterizaria um absurdo jurídico e moral, pelo qual
“ladrão que rouba ladrão tem compensação”.
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
Tanto o comodato quanto o depósito são espécies de contratos
que tratam de bens INFUNGÍVEIS, individualizados, o que vai contra
o requisito da fungibilidade dos débitos imposta pelo Art. 369, CC.
Nesses dois casos a obrigação de restituir o bem é imperiosa
não abrindo possibilidade à compensação.
Exemplos:
A empresta sua casa de praia para B
(empréstimo gratuito de coisa
infungível).
B se nega a devolver alegando a
compensação por A lhe dever R$ 100 mil.
A deixa carro no estacionamento X
(depósito).
Dono do estacionamento X se nega a
devolver o carro para compensar a dívida
dos meses em que A não pagou o
estacionamento.
Atenção ao fato de que o inciso fala “se uma se originar...”,
redação distinta do inciso I que diz “se provier de...”. Com base nessa
diferença, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald tecem posição
distinta da maioria da doutrina:
“Mas, se ambos os débitos possuem a mesma causa, isto é, as
duas são provenientes de comodato ou de depósito, a
homogeneidade entre elas permitirá a compensação.”
Quanto à compensação de alimentos, o art. 1.707 do Código
Civil corrobora a sua impossibilidade:
CC, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é
vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo
crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
O direito aos alimentos é direito estreitamente ligado ao
Princípio da dignidade da pessoa humana na sua gênese de mínimo
vital (Estatuto jurídico do patrimônio mínimo) não podendo ser
reduzido à uma simples relação obrigacional passível de
compensação.
O STJ, excepcionalmente, admitiu a compensação de alimentos
no REsp 982 857/RJ:
EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO.
Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No
caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do
montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas
condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que
residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o
alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto
pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel
gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o
Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da
não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações
excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada. Destaca que a
doutrina admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na
espécie, há superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos
encargos fiscais e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a
despesa que os alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a
própria habitação. Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades
fáticas do caso, não haver a compensação importaria manifesto
enriquecimento sem causa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não
conheceu o recurso. Precedente citado: Ag 961.271-SP, DJ
17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
18/9/2008.
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
As coisas insuscetíveis de penhora não são judicialmente
exigíveis. Para haver a compensação, necessariamente, o débito deve
ser exigível.
Compensação é uma forma de pagamento. Se a coisa não pode
ser exigida em pagamento, também não pode ser objeto de
compensação, pois estaria sendo usada para pagamento.
Ex: Salário. A deve financiamento ao Banco X e recebe seu
salário por este mesmo Banco. Banco não pode bloquear
automaticamente o salário de A alegando compensação. Banco terá
que cobrar a dívida pelas vias normais e poderia bloquear parte desse
salário apenas com autorização judicial.
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela
retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da
conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito
pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se
via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS,
DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS,
DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008.
NOTAS DA REDAÇÃO:
Carlos Eduardo Rosa ajuizou uma ação indenizatória contra o Banco do
Brasil S.A., pela retenção indevida de sua aposentadoria, mensalmente
depositada em sua conta-corrente. Esse exercício arbitrário das próprias
razões teria início no fato do Autor ter solicitado vários empréstimos com
esse banco, quitado tardiamente e não ter conseguido pagar os juros e a
multa.
Ocorre que, ao invés de interpor ação de cobrança, o banco procurou saldo
na conta-corrente, mas por não encontrar saldo suficiente em conta, reteve,
indevidamente, o valor de toda sua aposentadoria.
Desta feita, requereu que o Banco do Brasil S.A. lhe restituísse os salários
retidos indevidamente, bem como lhe indenizasse pelos danos morais
sofridos.
O juiz de primeira instância julgou procedente a demanda, condenando o
banco a restituí-lo dos vencimentos indevidamente retidos, bem como
indenizar pelos danos morais. (...)
COMPENSAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITO
CC, Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão
que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao
cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido
opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido
notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito
que antes tinha contra o cedente.
Como já estudado, o devedor não precisa autorizar a cessão de
crédito, mas deve ser NOTIFICADO, sob pena de ineficácia.
Possuindo esse devedor crédito a ser compensado com seu
credor, poderá, quando notificado da cessão, a ela se opor realizando
a compensação dos créditos, desde que cumpridos os requisitos
legais da compensação, como a exigibilidade do crédito no momento
da compensação.
Se o devedor possuir crédito a ser compensado, for notificado da
cessão do crédito e não se manifestar, presumir-se-á que renunciou
ao direito de compensar, não podendo impor a compensação ao
cessionário.
Se o devedor possuir crédito a ser compensado e ocorrer a
cessão de crédito sem a sua notificação, poderá opor ao cessionário a
compensação do crédito que antes possuía contra o cedente.
VÁRIAS DÍVIDAS COMPENSÁVEIS
CC, Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias
dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as
regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
COMPENSAÇÃO NÃO PODE OCORRER EM PREJUÍZO DE
TERCEIROS
CC, Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de
direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu
credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao
exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor
disporia.
Não é possível compensar créditos se um deles estiver
penhorado ou indisponível.
Se o devedor-executado trouxer crédito cuja exigibilidade se
aperfeiçoou após a penhora de seu débito por terceiro, perderá
o poder de compensar. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.
Exemplo:
B é credor de A de R$ 10 mil
A se tornou, posteriormente, credor de B
de R$ 10 mil.
Antes do crédito de A em face de B se
tornar exigível, C penhorou o crédito de
B.
Não pode A compensar com C o crédito
que teria em face de B.
Fonte: http://www.esmeg.org.br/pdfMural/esmeg_-_aula_do_dia_13-06-2011.pdf
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quarta-feira, 22 de novembro de 2017
terça-feira, 21 de novembro de 2017
Devo pagar pensão a filho maior de 18 anos?
Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz
Devo pagar pensão a filho maior de 18 anos? A pensão alimentícia acaba quando o filho se torna maior de idade?
A população em geral, por mais esclarecida quanto aos seus direitos e obrigações, ainda carrega mitos quanto a essas perguntas. Por isso, é hora de colocar os pingos nos is.
Quando os pais moram juntos, eles arcam diretamente com todos os custos dos filhos.
Porém, a situação muda em um divórcio, quando as contas vão chegando e só um dos pais está lá para arcar com elas.
Portanto, de maneira bem sintetizada, a razão pela qual o pai ou a mãe deve pagar pensão é uma só: manter o sustento do filho ou da filha.
Esse sustento não é só o alimento puro, mas o alimento em seu termo jurídico, que compreende outras necessidades, como vestuário, estudo, plano de saúde, lazer, etc..
Nesse prisma, não é preciso muito esforço para compreender que atingir a maioridade, por si só, não faz com que o filho deixe de necessitar de todas essas coisas.
Por outro lado, é bem possível que, chegados os 18 anos, ele já possa ter uma vida, senão independente, ao menos mais desvinculada do pai e da mãe.
É que, medianamente, se espera que tenha concluído a escola, e, com o fim do pátrio poder[1], há uma boa probabilidade de estar então trabalhando com renda própria suficiente.
Contudo, atualmente o seio social alterou-se, de sorte que uma considerável parte dos filhos com 18 anos ainda apresenta grande dependênciaem relação aos pais.
Encontram-se nesse contexto os que fazem faculdade sem manter nenhum tipo de trabalho ou estágio paralelo, ou, ainda, aqueles que não concluíram o ensino médio.
Também estão inseridos nessa situação os filhos que, embora trabalhem ou façam estágio, têm baixa renda, o que não lhes permite o sustento totalmente próprio.
Nesses casos os pais continuam obrigados a pagarem pensão ao filho maior de 18 anos, seja custeando integralmente seus gastos, seja concorrendo com estes[2].
Por exemplo, se o filho está na faculdade, que tem mensalidade de R$ 1.000,00, e está trabalhando ganhando um salário mínimo (R$ 937,00), óbvio que ainda depende dos pais[3].
Já se o filho ganha R$ 5.000,00, claramente não é devida a pensão alimentícia[4].
Na hipótese de o filho não estar fazendo faculdade e estar empregado, ganhando o razoável para sua manutenção, não há motivo para o pagamento da pensão.
Então, se ele não precisa mais da pensão, posso parar de pagar?
Caso você esteja pagando uma pensão fixada judicialmente, não pode simplesmente parar de depositar o valor.
Lembre-se de que está cumprindo uma ordem judicial, e que esta só perderá efeito por outra ordem[5]-[6].
Sendo assim, para parar de pagar a pensão alimentícia após o filho se tornar maior de 18 anos, é necessário o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos, desde que o filho tenha se tornado independente.
[1] Ver art. 1.630 do Código Civil.
[2] Aplica-se o princípio da solidariedade familiar, não o da integral proteção aos filhos (cf. art. 1.694 da Lei Federal nº. 10.406/2002).
[3] Ainda que parcialmente.
[4] Exceto numa situação ímpar, como uma moléstia grave e de penoso custo mensal.
[5] Salvo na hipótese de mandamento jurisdicional com termo ad quem, que não é praxe em sede de alimentos decorrentes de filiação (hodiernamente tem sido bastante utilizado na pensão por divórcio, razão pela qual indico a leitura de outro artigo meu, bastando clicar aqui).
[6] Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/522060327/devo-pagar-pensao-a-filho-maior-de-18-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20171120_6322&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Devo pagar pensão a filho maior de 18 anos? A pensão alimentícia acaba quando o filho se torna maior de idade?
A população em geral, por mais esclarecida quanto aos seus direitos e obrigações, ainda carrega mitos quanto a essas perguntas. Por isso, é hora de colocar os pingos nos is.
Quando os pais moram juntos, eles arcam diretamente com todos os custos dos filhos.
Porém, a situação muda em um divórcio, quando as contas vão chegando e só um dos pais está lá para arcar com elas.
Portanto, de maneira bem sintetizada, a razão pela qual o pai ou a mãe deve pagar pensão é uma só: manter o sustento do filho ou da filha.
Esse sustento não é só o alimento puro, mas o alimento em seu termo jurídico, que compreende outras necessidades, como vestuário, estudo, plano de saúde, lazer, etc..
Nesse prisma, não é preciso muito esforço para compreender que atingir a maioridade, por si só, não faz com que o filho deixe de necessitar de todas essas coisas.
Por outro lado, é bem possível que, chegados os 18 anos, ele já possa ter uma vida, senão independente, ao menos mais desvinculada do pai e da mãe.
É que, medianamente, se espera que tenha concluído a escola, e, com o fim do pátrio poder[1], há uma boa probabilidade de estar então trabalhando com renda própria suficiente.
Contudo, atualmente o seio social alterou-se, de sorte que uma considerável parte dos filhos com 18 anos ainda apresenta grande dependênciaem relação aos pais.
Encontram-se nesse contexto os que fazem faculdade sem manter nenhum tipo de trabalho ou estágio paralelo, ou, ainda, aqueles que não concluíram o ensino médio.
Também estão inseridos nessa situação os filhos que, embora trabalhem ou façam estágio, têm baixa renda, o que não lhes permite o sustento totalmente próprio.
Nesses casos os pais continuam obrigados a pagarem pensão ao filho maior de 18 anos, seja custeando integralmente seus gastos, seja concorrendo com estes[2].
Por exemplo, se o filho está na faculdade, que tem mensalidade de R$ 1.000,00, e está trabalhando ganhando um salário mínimo (R$ 937,00), óbvio que ainda depende dos pais[3].
Já se o filho ganha R$ 5.000,00, claramente não é devida a pensão alimentícia[4].
Na hipótese de o filho não estar fazendo faculdade e estar empregado, ganhando o razoável para sua manutenção, não há motivo para o pagamento da pensão.
Então, se ele não precisa mais da pensão, posso parar de pagar?
Caso você esteja pagando uma pensão fixada judicialmente, não pode simplesmente parar de depositar o valor.
Lembre-se de que está cumprindo uma ordem judicial, e que esta só perderá efeito por outra ordem[5]-[6].
Sendo assim, para parar de pagar a pensão alimentícia após o filho se tornar maior de 18 anos, é necessário o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos, desde que o filho tenha se tornado independente.
[1] Ver art. 1.630 do Código Civil.
[2] Aplica-se o princípio da solidariedade familiar, não o da integral proteção aos filhos (cf. art. 1.694 da Lei Federal nº. 10.406/2002).
[3] Ainda que parcialmente.
[4] Exceto numa situação ímpar, como uma moléstia grave e de penoso custo mensal.
[5] Salvo na hipótese de mandamento jurisdicional com termo ad quem, que não é praxe em sede de alimentos decorrentes de filiação (hodiernamente tem sido bastante utilizado na pensão por divórcio, razão pela qual indico a leitura de outro artigo meu, bastando clicar aqui).
[6] Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/522060327/devo-pagar-pensao-a-filho-maior-de-18-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20171120_6322&utm_medium=email&utm_source=newsletter
sábado, 18 de novembro de 2017
Prática abusiva: Aérea é condenada por cancelar volta de passageira que não embarcou na ida
Companhia aérea que condiciona a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida fere a lógica da razoabilidade e obtém enriquecimento indevido em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos dois trechos.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.
A passageira comprou passagens de ida e de volta para o trecho Porto Velho – Rio Branco. No dia de voar o primeiro trecho, verificou que estava sem a documentação necessária para o embarque com seu filho, menor de idade.
Um dia antes da viagem de volta, ao tentar reservar os assentos na aeronave, verificou que sua passagem tinha sido cancelada pela empresa sob alegação de que, não havendo embarque em um dos trechos adquiridos, o voo posterior era automaticamente cancelado.
Na ação, a Gol foi condenada em primeira instância a indenizar a mulher em R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Rondônia elevou o valor para R$ 25 mil. Segundo Salomão, o acórdão do TJ-RO reconheceu o caráter abusivo da conduta da empresa aérea e, consequentemente, o dano moral oriundo do ato ilícito.
Norma da Anac
Em sua defesa, a Gol alegou culpa exclusiva da vítima — que não teria observado informação contida no contrato sobre a possibilidade de cancelamento em caso de não haver o embarque — e que a prática do cancelamento estaria de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Em sua defesa, a Gol alegou culpa exclusiva da vítima — que não teria observado informação contida no contrato sobre a possibilidade de cancelamento em caso de não haver o embarque — e que a prática do cancelamento estaria de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
No entanto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, ainda que o cancelamento automático de passagens tenha respaldo em documento da agência reguladora do setor, a análise do caso não pode se limitar a essa norma administrativa.
“Anoto o fato de não ter sido apresentado pela recorrente, nas oportunidades em que se manifestou nos autos, qualquer argumento razoável, de ordem técnica, que justificasse a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida pela recorrida”, frisou o relator.
Para Salomão, o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral.
“Tenho por abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque em voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados”, ressaltou. A decisão da 4ª Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.595.731
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2017, 13h01
https://www.conjur.com.br/2017-nov-15/abusivo-cancelar-volta-passageiro-nao-embarcou-ida
Sinal pode ser retido integralmente mesmo se for superior a 50% do valor do contrato
A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente quando há inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a retenção de R$ 48 mil pagos como sinal na negociação de um imóvel que, na ocasião, seria comprado por R$ 90 mil.
O recorrente buscou limitar o valor a ser retido, alegando que o valor superior à metade do imóvel é exorbitante e fonte de enriquecimento sem causa do vendedor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, concordou com a retenção total.
A relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que não houve no caso exercício do direito de arrependimento, mas inadimplência contratual, situação prevista na legislação e que justifica a retenção integral dos valores.
“Do regramento constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”, escreveu a ministra.
Nancy afirmou ser possível a redução equitativa dos valores pagos em arras, já que é uma forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Entretanto, no caso analisado, não há como limitar a retenção dos valores pagos, já que os vendedores sofreram embaraços com o descumprimento do contrato.
“A perda integral do valor do sinal pelos promitentes cessionários não se mostra desarrazoada, haja vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel desde outubro de 2009, sem qualquer contrapartida”, afirmou a relatora.
Na hipótese de inadimplência, segundo a ministra, as arras funcionam como cláusula penal compensatória, indenizando a parte não culpada pela falta de execução do contrato. Para os ministros que compõem a 3ª Turma, não há exagero no valor retido, tendo em vista as particularidades do caso, como a necessidade de reintegração de posse decorrente da quebra de contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.669.002
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2017, 16h30
https://www.conjur.com.br/2017-nov-15/sinal-retido-mesmo-for-50-valor-contrato
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