quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Compensação no Direito das Obrigações

4.5 – COMPENSAÇÃO

A compensação consiste em forma especial de extinção da obrigação, a qual ocorre quando as partes de uma relação obrigacional são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra.
"Dois débitos contrapostos são compensados com o fito de se alcançar o adimplemento. A eficácia da compensação consiste em liberar e satisfazer as partes". (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).
 CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 A compensação pode ser total ou parcial:
 A é credor de B de R$ 10 mil.
 B é credor de A de R$ 10 mil.
Ocorrerá a compensação TOTAL.

A é credor de B de R$ 10 mil.
B é credor de A de R$ 5 mil.
Ocorrerá a compensação PARCIAL, extinguindo a obrigação até onde se compensarem.

Compensação X Novação: 
COMPENSAÇÃO - Modo extintivo satisfatório do pagamento.
 NOVAÇÃO - Extingue vínculos obrigacionais sem o pagamento.

Compensação X Confusão:
COMPENSAÇÃO - Duas pessoas são reciprocamente credora e devedora uma da outra.
CONFUSÃO - A mesma pessoa é credora e devedora de certa relação jurídica. Exemplo:
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é o único herdeiro de A.
A falece deixando todo seu patrimônio para B.
B passa a ser credor de si mesmo.

ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO: 

1 – Compensação CONVENCIONAL: Decorre da autonomia privada, do princípio da liberdade negocial. Independe dos requisitos do Art. 369 e 370, CC. Pela compensação convencional, pode-se compensar dívidas ilíquidas, inexigíveis e de coisas infungíveis por vontade das partes, contanto que com isso não sejam violadas normas de ordem pública.

2 – Compensação JUDICIAL ou PROCESSUAL: Decorre de reconhecimento judicial em devido processo legal. Independe de provocação. Cuidado! A compensação judicial não recebe esse nome apenas por ser pronunciada por juiz. A compensação convencional e legal também podem ser pronunciadas por juiz. Ocorre que nesses casos (convencional e legal) o juiz apenas declara a compensação, enquanto que na compensação judicial o juiz a constitui, mesmo não havendo a liquidez dos créditos envolvidos. Exemplo: CPC, art. 21. Juiz julga a ação parcialmente procedente – As partes serão ao mesmo tempo vencidas e vencedoras. O juiz pode determinar a compensação dos honorários e das despesas. CPC, Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

3 – Compensação LEGAL: Ocorre automaticamente extinguindo as dívidas recíprocas. Independe da vontade das partes, segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Obs: Para Pablo Stolze Gagliano, a provocação do interessado é necessária, não podendo o juiz determinar a compensação legal de ofício. Em regra, ocorre como defesa indireta de mérito, o que não deve ser reconhecido de ofício pelo juiz. Deve respeitar os requisitos objetivos e subjetivos do Art. 369, CC. CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Requisitos: 
A - Reciprocidade das Obrigações 
As partes devem ser reciprocamente credoras e devedoras uma da outra. Essa regra é flexibilizada no caso do FIADOR, que mesmo não sendo parte recíproca na relação obrigacional, pode compensar, conforme CC, art. 371.
CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Isso respeita a idéia da fiança pela qual o fiador se vale de todas as exceções e defesas do devedor (CC, art. 837).

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, o fiador pode opor um crédito próprio ou um crédito do devedor.

Exemplo: A é credor de B de R$ 10 mil. B é credor de A de R$ 10 mil. A executa o fiador C. C pode compensar os débitos. Como são da mesma monta, extingue-se a obrigação principal, extinguindo-se também a fiança (Obrigação acessória). Se a dívida do credor (crédito do devedor) fosse menor que a dívida do devedor, ocorreria a compensação parcial e o fiador continuaria como garantidor do restante. O mesmo poderia ocorrer se o fiador C fosse credor de R$ 10 mil do credor A (crédito próprio).

Diz Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "Enuncia o art. 376, do Código Civil: “Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever”. A truncada redação da norma pode ser facilmente superada. A pessoa que se obrigou por terceiro não poderá compensar essa dívida com a que o credor lhe deve pessoalmente. Assim, sendo A credor de B, caso C, na qualidade de garante de B deseje compensar o débito de B com o crédito que ele (C) titularize contra A, não poderá fazê-lo.
Podemos daí inferir que é facultado ao terceiro desinteressado pagar o débito em nome do devedor (art. 304, parágrafo único, CC), mas inviável resta a possibilidade de compensar o débito alheio com aquilo que porventura o credor esteja lhe devendo. "

B – Liquidez das dívidas
Só se pode compensar por compensação legal as dívidas líquidas, ou seja, as dívidas certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto. São líquidas as dívidas cujo objeto é determinado, sendo específicas a sua quantidade, espécie ou gênero e a sua qualidade. Também é líquida a dívida cuja quantidade do objeto possa ser encontrada por simples cálculo matemático, independente de perícia ou prova testemunhal.

C – Exigibilidade das dívidas
Para que haja a compensação, as dívidas recíprocas devem ser exigíveis, ou seja, devem estar vencidas. Em regra, as dívidas se tornam exigíveis no momento do vencimento, se possuírem prazo; no momento em que forem cobradas, se não possuírem prazo (algumas dívidas possuem prazo determinado pela lei, como o mútuo – 30 dias); e, se possuírem termo inicial ou condição suspensiva, no momento em que estes forem implementados.

D – Fungibilidade das prestações e homogeneidade dos débitos.

CC, Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato. Para que haja a compensação legal, necessário se faz que as dívidas recíprocas sejam fungíveis, ou seja, que sejam passíveis de substituição, como diz o art. 85, CC. CC, Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

 Mas não basta apenas a simples fungibilidade. É necessário que tais prestações sejam FUNGÍVEIS ENTRE SI, sejam HOMOGÊNEAS, da mesma natureza (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald). Necessária é a identidade das suas quantidades (podendo ocorrer a compensação parcial), gêneros/espécies e das suas qualidades.

Por compensação legal, dinheiro só se compensa com dinheiro, cavalos da raça X só se compensam com cavalos da raça X. Arroz do tipo Y não se compensa com arroz do tipo Z, gado nelore não se compensa com gado holandês, pois, mesmo sendo bens fungíveis, não são fungíveis entre si.

Lembre-se que estamos estudando a compensação LEGAL. Nesta, uma das partes de uma possível ação opõe a compensação legal e o juiz deve acolhê-la se presentes todos os seus requisitos, dentre os quais está a homogeneidade dos débitos. Assim, por compensação LEGAL, os débitos devem ser homogêneos, mas por compensação CONVENCIONAL (liberdade negocial, autonomia provada), as partes poderão compensar débitos não homogêneos.

Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, as obrigações de fazer são incompensáveis, conforme determinação do Art. 369 do Código Civil que fez referência às dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Assim, a compensação se restringe à oferta recíproca de bens, atividades e comportamentos humanos são incompensáveis.

CASOS EM QUE NÃO SE PODE COMPENSAR:

1 – CC, Art. 375 
CC, Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
As partes podem livremente, por comum acordo, abrir mão do direito de compensar e podem também renunciá-lo previamente.
Tais acordos ou renúncias podem configurar abuso de direito, como, por exemplo, a imposição prévia de renúncia ao direito de compensar imposta pelo fornecedor ao consumidor em um contrato de consumo. A liberdade nesse acordo ou renúncia deve ser analisada no caso concreto, prevalecendo apenas se não trouxer consigo violações aos princípios da boa-fé, da função social do contrato ou dano a terceiros.

2 – Casos do Art. 373, CC:

CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Em regra, as dívidas recíprocas, líquidas, exigíveis e fungíveis entre si podem ser compensadas, independentemente de suas causas.

Assim, se A é credor de B de R$ 20 mil por ter pintado um quadro e B é credor de A de R$ 20 mil por ter pintado a sua casa, se essas dívidas forem recíprocas, líquidas, exigíveis e fungíveis entre si, poderão ser compensadas, mesmo que possuam causas distintas.

 O Art. 373 do Código Civil traz, portanto, as exceções nas quais a causa da dívida ou a qualidade das partes impede a compensação.
 I – se provier de esbulho, furto ou roubo; Exemplo: A é credor de B de R$ 20 mil reais. Não recebendo o que lhe é devido, A furta ou rouba de B o montante de R$ 20 mil. B aciona A buscando a devolução do valor. A não pode alegar a compensação. Nesses casos é impossível a compensação por se tratar de dívida cujo objeto é ilícito, indo contra os requisitos de validade impostos pelo Art. 104, CC (Objeto lícito, possível, determinado ou determinável). Além da ilicitude do objeto, tal possibilidade de compensação seria também uma afronta à máxima de que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza. Haverá a impossibilidade da compensação tanto se uma apenas das dívidas for proveniente de esbulho, furto ou roubo, quanto se ambas. Não é possível a compensação da má-fé de uma das partes com a má-fé da outra, o que, segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, caracterizaria um absurdo jurídico e moral, pelo qual “ladrão que rouba ladrão tem compensação”.

 II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; Tanto o comodato quanto o depósito são espécies de contratos que tratam de bens INFUNGÍVEIS, individualizados, o que vai contra o requisito da fungibilidade dos débitos imposta pelo Art. 369, CC. Nesses dois casos a obrigação de restituir o bem é imperiosa não abrindo possibilidade à compensação. Exemplos: A empresta sua casa de praia para B (empréstimo gratuito de coisa infungível). B se nega a devolver alegando a compensação por A lhe dever R$ 100 mil. A deixa carro no estacionamento X (depósito). Dono do estacionamento X se nega a devolver o carro para compensar a dívida dos meses em que A não pagou o estacionamento. Atenção ao fato de que o inciso fala “se uma se originar...”, redação distinta do inciso I que diz “se provier de...”. Com base nessa diferença, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald tecem posição distinta da maioria da doutrina: “Mas, se ambos os débitos possuem a mesma causa, isto é, as duas são provenientes de comodato ou de depósito, a homogeneidade entre elas permitirá a compensação.” Quanto à compensação de alimentos, o art. 1.707 do Código Civil corrobora a sua impossibilidade: CC, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. O direito aos alimentos é direito estreitamente ligado ao Princípio da dignidade da pessoa humana na sua gênese de mínimo vital (Estatuto jurídico do patrimônio mínimo) não podendo ser reduzido à uma simples relação obrigacional passível de compensação.

 O STJ, excepcionalmente, admitiu a compensação de alimentos no REsp 982 857/RJ: EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO. Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada. Destaca que a doutrina admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na espécie, há superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos encargos fiscais e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a despesa que os alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a própria habitação. Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, não haver a compensação importaria manifesto enriquecimento sem causa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não conheceu o recurso. Precedente citado: Ag 961.271-SP, DJ 17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008.

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. As coisas insuscetíveis de penhora não são judicialmente exigíveis. Para haver a compensação, necessariamente, o débito deve ser exigível. Compensação é uma forma de pagamento. Se a coisa não pode ser exigida em pagamento, também não pode ser objeto de compensação, pois estaria sendo usada para pagamento. Ex: Salário. A deve financiamento ao Banco X e recebe seu salário por este mesmo Banco. Banco não pode bloquear automaticamente o salário de A alegando compensação. Banco terá que cobrar a dívida pelas vias normais e poderia bloquear parte desse salário apenas com autorização judicial.

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO. É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008. NOTAS DA REDAÇÃO: Carlos Eduardo Rosa ajuizou uma ação indenizatória contra o Banco do Brasil S.A., pela retenção indevida de sua aposentadoria, mensalmente depositada em sua conta-corrente. Esse exercício arbitrário das próprias razões teria início no fato do Autor ter solicitado vários empréstimos com esse banco, quitado tardiamente e não ter conseguido pagar os juros e a multa. Ocorre que, ao invés de interpor ação de cobrança, o banco procurou saldo na conta-corrente, mas por não encontrar saldo suficiente em conta, reteve, indevidamente, o valor de toda sua aposentadoria. Desta feita, requereu que o Banco do Brasil S.A. lhe restituísse os salários retidos indevidamente, bem como lhe indenizasse pelos danos morais sofridos. O juiz de primeira instância julgou procedente a demanda, condenando o banco a restituí-lo dos vencimentos indevidamente retidos, bem como indenizar pelos danos morais. (...)

COMPENSAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITO
 CC, Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Como já estudado, o devedor não precisa autorizar a cessão de crédito, mas deve ser NOTIFICADO, sob pena de ineficácia. Possuindo esse devedor crédito a ser compensado com seu credor, poderá, quando notificado da cessão, a ela se opor realizando a compensação dos créditos, desde que cumpridos os requisitos legais da compensação, como a exigibilidade do crédito no momento da compensação. Se o devedor possuir crédito a ser compensado, for notificado da cessão do crédito e não se manifestar, presumir-se-á que renunciou ao direito de compensar, não podendo impor a compensação ao cessionário. Se o devedor possuir crédito a ser compensado e ocorrer a cessão de crédito sem a sua notificação, poderá opor ao cessionário a compensação do crédito que antes possuía contra o cedente.

VÁRIAS DÍVIDAS COMPENSÁVEIS CC, Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

COMPENSAÇÃO NÃO PODE OCORRER EM PREJUÍZO DE TERCEIROS CC, Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. Não é possível compensar créditos se um deles estiver penhorado ou indisponível. Se o devedor-executado trouxer crédito cuja exigibilidade se aperfeiçoou após a penhora de seu débito por terceiro, perderá o poder de compensar. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Exemplo: B é credor de A de R$ 10 mil A se tornou, posteriormente, credor de B de R$ 10 mil. Antes do crédito de A em face de B se tornar exigível, C penhorou o crédito de B. Não pode A compensar com C o crédito que teria em face de B.

Fonte: http://www.esmeg.org.br/pdfMural/esmeg_-_aula_do_dia_13-06-2011.pdf

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Devo pagar pensão a filho maior de 18 anos?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Devo pagar pensão a filho maior de 18 anos? A pensão alimentícia acaba quando o filho se torna maior de idade?
A população em geral, por mais esclarecida quanto aos seus direitos e obrigações, ainda carrega mitos quanto a essas perguntas. Por isso, é hora de colocar os pingos nos is.
Quando os pais moram juntos, eles arcam diretamente com todos os custos dos filhos.
Porém, a situação muda em um divórcio, quando as contas vão chegando e só um dos pais está lá para arcar com elas.
Portanto, de maneira bem sintetizada, a razão pela qual o pai ou a mãe deve pagar pensão é uma só: manter o sustento do filho ou da filha.
Esse sustento não é só o alimento puro, mas o alimento em seu termo jurídico, que compreende outras necessidades, como vestuário, estudo, plano de saúde, lazer, etc..
Nesse prisma, não é preciso muito esforço para compreender que atingir a maioridade, por si só, não faz com que o filho deixe de necessitar de todas essas coisas.
Por outro lado, é bem possível que, chegados os 18 anos, ele já possa ter uma vida, senão independente, ao menos mais desvinculada do pai e da mãe.
É que, medianamente, se espera que tenha concluído a escola, e, com o fim do pátrio poder[1], há uma boa probabilidade de estar então trabalhando com renda própria suficiente.
Contudo, atualmente o seio social alterou-se, de sorte que uma considerável parte dos filhos com 18 anos ainda apresenta grande dependênciaem relação aos pais.
Encontram-se nesse contexto os que fazem faculdade sem manter nenhum tipo de trabalho ou estágio paralelo, ou, ainda, aqueles que não concluíram o ensino médio.
Também estão inseridos nessa situação os filhos que, embora trabalhem ou façam estágio, têm baixa renda, o que não lhes permite o sustento totalmente próprio.
Nesses casos os pais continuam obrigados a pagarem pensão ao filho maior de 18 anos, seja custeando integralmente seus gastos, seja concorrendo com estes[2].
Por exemplo, se o filho está na faculdade, que tem mensalidade de R$ 1.000,00, e está trabalhando ganhando um salário mínimo (R$ 937,00), óbvio que ainda depende dos pais[3].
Já se o filho ganha R$ 5.000,00, claramente não é devida a pensão alimentícia[4].
Na hipótese de o filho não estar fazendo faculdade e estar empregado, ganhando o razoável para sua manutenção, não há motivo para o pagamento da pensão.

Então, se ele não precisa mais da pensão, posso parar de pagar?

Caso você esteja pagando uma pensão fixada judicialmente, não pode simplesmente parar de depositar o valor.
Lembre-se de que está cumprindo uma ordem judicial, e que esta só perderá efeito por outra ordem[5]-[6].
Sendo assim, para parar de pagar a pensão alimentícia após o filho se tornar maior de 18 anos, é necessário o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos, desde que o filho tenha se tornado independente.

[1] Ver art. 1.630 do Código Civil.
[2] Aplica-se o princípio da solidariedade familiar, não o da integral proteção aos filhos (cf. art. 1.694 da Lei Federal nº. 10.406/2002).
[3] Ainda que parcialmente.
[4] Exceto numa situação ímpar, como uma moléstia grave e de penoso custo mensal.
[5] Salvo na hipótese de mandamento jurisdicional com termo ad quem, que não é praxe em sede de alimentos decorrentes de filiação (hodiernamente tem sido bastante utilizado na pensão por divórcio, razão pela qual indico a leitura de outro artigo meu, bastando clicar aqui).
[6] Súmula 358 do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/522060327/devo-pagar-pensao-a-filho-maior-de-18-anos?utm_campaign=newsletter-daily_20171120_6322&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sábado, 18 de novembro de 2017

Prática abusiva: Aérea é condenada por cancelar volta de passageira que não embarcou na ida

Companhia aérea que condiciona a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida fere a lógica da razoabilidade e obtém enriquecimento indevido em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos dois trechos.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.
A passageira comprou passagens de ida e de volta para o trecho Porto Velho – Rio Branco. No dia de voar o primeiro trecho, verificou que estava sem a documentação necessária para o embarque com seu filho, menor de idade.
Um dia antes da viagem de volta, ao tentar reservar os assentos na aeronave, verificou que sua passagem tinha sido cancelada pela empresa sob alegação de que, não havendo embarque em um dos trechos adquiridos, o voo posterior era automaticamente cancelado.
Na ação, a Gol foi condenada em primeira instância a indenizar a mulher em R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Rondônia elevou o valor para R$ 25 mil. Segundo Salomão, o acórdão do TJ-RO reconheceu o caráter abusivo da conduta da empresa aérea e, consequentemente, o dano moral oriundo do ato ilícito.
Norma da Anac
Em sua defesa, a Gol alegou culpa exclusiva da vítima — que não teria observado informação contida no contrato sobre a possibilidade de cancelamento em caso de não haver o embarque — e que a prática do cancelamento estaria de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
No entanto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, ainda que o cancelamento automático de passagens tenha respaldo em documento da agência reguladora do setor, a análise do caso não pode se limitar a essa norma administrativa.
“Anoto o fato de não ter sido apresentado pela recorrente, nas oportunidades em que se manifestou nos autos, qualquer argumento razoável, de ordem técnica, que justificasse a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida pela recorrida”, frisou o relator.
Para Salomão, o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral.
“Tenho por abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque em voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados”, ressaltou. A decisão da 4ª Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.595.731
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2017, 13h01
https://www.conjur.com.br/2017-nov-15/abusivo-cancelar-volta-passageiro-nao-embarcou-ida

Sinal pode ser retido integralmente mesmo se for superior a 50% do valor do contrato

A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente quando há inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a retenção de R$ 48 mil pagos como sinal na negociação de um imóvel que, na ocasião, seria comprado por R$ 90 mil.
O recorrente buscou limitar o valor a ser retido, alegando que o valor superior à metade do imóvel é exorbitante e fonte de enriquecimento sem causa do vendedor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, concordou com a retenção total.
A relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que não houve no caso exercício do direito de arrependimento, mas inadimplência contratual, situação prevista na legislação e que justifica a retenção integral dos valores.
“Do regramento constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”, escreveu a ministra.
Nancy afirmou ser possível a redução equitativa dos valores pagos em arras, já que é uma forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Entretanto, no caso analisado, não há como limitar a retenção dos valores pagos, já que os vendedores sofreram embaraços com o descumprimento do contrato.
“A perda integral do valor do sinal pelos promitentes cessionários não se mostra desarrazoada, haja vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel desde outubro de 2009, sem qualquer contrapartida”, afirmou a relatora.
Na hipótese de inadimplência, segundo a ministra, as arras funcionam como cláusula penal compensatória, indenizando a parte não culpada pela falta de execução do contrato. Para os ministros que compõem a 3ª Turma, não há exagero no valor retido, tendo em vista as particularidades do caso, como a necessidade de reintegração de posse decorrente da quebra de contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.669.002
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2017, 16h30
https://www.conjur.com.br/2017-nov-15/sinal-retido-mesmo-for-50-valor-contrato