segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

STF publica acórdão sobre direitos de herança de cônjuges e companheiros

Quase nove meses depois de rejeitar a discriminação nos direitos de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros, o Supremo Tribunal Federal divulgou acórdão sobre o assunto. A ConJur destacou os principais trechos apresentados pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao reconhecer que a interpretação do Código Civil não pode aplicar diferenças nos dois tipos de casos.
O julgamento ocorreu em maio de 2017, quando Barroso foi seguido pela maioria dos demais membros do Plenário (RE 878.694). A corte também equiparou, na mesma sessão, uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais (RE 646.721). O acórdão foi publicado em setembro.
O Superior Tribunal de Justiça também já aplicou entendimento semelhanteao afastar parentes colaterais da sucessão, no ano passado. 
Leia trechos dos fundamentos de Barroso:
Na história brasileira, em decorrência da forte influência religiosa, o conceito jurídico de família esteve fortemente associado ao casamento. Seu objetivo principal era a preservação do patrimônio e da paz doméstica, buscando-se evitar interferências de agentes externos nas relações intramatrimoniais e nas relações entre pais e filhos. Nesse sentido, todas as Constituições anteriores à de 1988 que trataram expressamente do tema dispunham que a família se constitui pelo casamento”.
Até pouco tempo atrás, o prestígio ao matrimônio tinha suporte em uma concepção da família como ente autônomo, e não como um ambiente de desenvolvimento dos indivíduos. A família era tutelada pelo Estado ainda que contra a vontade de seus integrantes, ou seja, independentemente dos custos individuais a serem suportados”.
Durante a segunda metade do século XX, porém, operou-se uma lenta e gradual evolução nesta concepção na sociedade brasileira, com o reconhecimento de múltiplos modelos de família. Nesse período, parcela significativa da população já integrava, de fato, núcleos familiares que, embora não constituídos pelo casamento, eram caracterizados pelo vínculo afetivo e pelo projeto de vida em comum. Era o caso de uniões estáveis, de uniões homoafetivas, e também de famílias monoparentais, pluriparentais ou anaparentais (sem pais, como a formada por irmãos ou primos). Na estrutura social, o pluralismo das relações familiares sobrepôs-se à rigidez conceitual da família matrimonial”.
Sensível às mudanças dos tempos, a Constituição de 1988 aproximou o conceito social de família de seu conceito jurídico. Três entidades familiares passaram a contar com expresso reconhecimento no texto constitucional: (i) a família constituída pelo casamento (art. 226, §1º); (ii) a união estável entre o homem e a mulher (art. 226, § 3º); e (iii) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, a chamada família monoparental (art. 226, § 4º). A Constituição rompeu, assim, com o tratamento jurídico tradicional da família, que instituía o casamento como condição para a formação de uma família ‘legítima’”.
Se o Estado tem como principal meta a promoção de uma vida digna a todos os indivíduos, e se, para isso, depende da participação da família na formação de seus membros, é lógico concluir que existe um dever estatal de proteger não apenas as famílias constituídas pelo casamento, mas qualquer entidade familiar que seja apta a contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes, pelo amor, pelo afeto e pela vontade de viver junto”.
Essa evolução, no entanto, foi abruptamente interrompida pelo Código Civil de 2002. O Código trouxe dois regimes sucessórios diversos, um para a família constituída pelo matrimônio, outro para a família constituída por união estável. Com o CC/2002, o cônjuge foi alçado à categoria de herdeiro necessário (art. 1.845), o que não ocorreu – ao menos segundo o texto expresso do CC/2002 – com o companheiro”.
Assim, caso se interprete o Código Civil em sua literalidade, um indivíduo jamais poderá excluir seu cônjuge da herança por testamento, mas este mesmo indivíduo, caso integre uma união estável, poderá dispor de toda a herança, sem que seja obrigado a destinar qualquer parte dela para seu companheiro ou companheira”.
Se é verdade que o CC/2002 criou uma involução inconstitucional em seu art. 1.790 em relação ao companheiro, é igualmente certo que representou razoável progresso no que concerne ao regramento sucessório estabelecido no art. 1.829 para o cônjuge. No citado artigo 1.829, reforça-se a proteção estatal aos parceiros remanescentes do falecido, tanto pela sua elevação à condição de herdeiro necessário, como pelos critérios de repartição da herança mais protetivos em comparação com a legislação até então existente.
Considerando-se, então, que não há espaço legítimo para que o legislador infraconstitucional estabeleça regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, chega-se à conclusão de que a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002, e não daquele estabelecido nas leis revogadas. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002”.
Clique aqui para ler o acórdão.
RE 878.694
* Texto atualizado às 16h30 do dia 16/2/2018 para correção.
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2018, 13h13
https://www.conjur.com.br/2018-fev-16/stf-publica-acordao-heranca-conjuges-companheiros

Para especialistas, intervenção federal no RJ é inconstitucional e não dá resultados



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Em tese, a intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro é autorizada pela Constituição. Do jeito que foi feita pelo presidente Michel Temer, no entanto, ela é inconstitucional e não vai funcionar. Segundo especialistas ouvidos pela ConJur, a intervenção federal não autoriza o governo a substituir um governo civil por um militar. E, na prática, não deve ter grandes impactos na criminalidade do estado.
Outro problema é a intenção do presidente Michel Temer de revogar o decreto temporariamente se ele conseguir votos para aprovar a reforma da Previdência, para depois retomar a intervenção. É que a intervenção federal impede qualquer reforma constitucional. Se Temer seguir com o plano, "cometerá fraude à Constituição", diz o procurador de Estado de São Paulo Olavo Alves Ferreira. Nesse caso, diz ele, caberia mandado de segurança para controle judicial preventivo pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o decreto que autoriza a intervenção, a intervenção do governo federal no Rio vai ficar limitada à segurança pública. Dessa maneira, o governador Luiz Fernando Pezão (PMDB) continua no comando da administração, mas não tem poderes no combate à criminalidade, que ficará nas mãos do general Walter Souza Braga Netto, chefe do Comando Militar do Leste, nomeado interventor. Substituindo o secretário de Segurança, Roberto Sá, o militar liderará as polícias civil e militar e os bombeiros.
E aí está a inconstitucionalidade. O parágrafo único do artigo 2º do decreto deixa claro que o cargo de interventor é de natureza militar, mas a intervenção federal descrita no artigo 21, inciso V, da Constituição exige um interventor civil. É o que diz a advogada Eloísa Machada, professora de Direito Constitucional da FGV Direito SP.
“A intervenção trata da substituição temporária e excepcional de uma autoridade estadual civil por uma federal civil. Não de uma autoridade civil por uma militar. O interventor tem poderes de governo, e governo, pela Constituição, até agora, só é civil", escreveu a professora, no Facebook. "O interventor pode ser militar, mas se submete às regras e à jurisdição civil, ocupando temporariamente cargo civil, como já menciona a Constituição. Deixar que todas as decisões do interventor, durante todo o tempo que durar a intervenção, sejam submetidas à jurisdição militar é um atentado à Constituição, ao poder civil e à democracia."
Outra inconstitucionalidade é que o decreto foi editado sem que o Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional se pronunciassem sobre a intervenção no Rio, avalia o constitucionalista Nestor Castilho Gomes, do escritório Bornholdt Advogados.
Os artigos 90, inciso I, e 91, parágrafo 1º, inciso I, atribuem a esses órgãos competência para opinar sobre intervenções federais, diz. “Apesar de a Constituição não especificar o momento da consulta, a doutrina majoritária entende que a consulta deve ser feita antes da edição do decreto”, afirma Gomes.
Reforma da Previdência
Pela regra constitucional, o decreto precisa ser aprovado pelo Congresso. As lideranças partidárias da Câmara já marcaram reunião para discutir a intervenção para esta segunda-feira (19/2). O texto constitucional também dita que, enquanto durar a intervenção, não podem tramitar propostas de emendas à Constituição. Como o decreto prevê a interferência até 31 de dezembro, a ação no Rio deveria sepultar, por ora, a reforma da Previdência, uma PEC.
Entretanto, o presidente Michel Temer já disse que pretende suspender a intervenção se achar que terá votos suficientes para aprovar a reforma.
O ministro da Defesa, Raul Jungmann, explicou o plano. O presidente irá revogar o decreto e editar outro para garantia da lei e da ordem, como o que está em vigor no Rio desde o fim de agosto, mas com mais poder para as Forças Armadas. Se a reforma for aprovada, Temer publicará outro decreto reinstituindo o comando da União sobre a segurança fluminense.
Seria uma manobra inconstitucional, afirma o constitucionalista Lenio Streck. "Se a intervenção federal tiver como medida a ordem pública, como o presidente da República pode saber de antemão que pode suspendê-la e depois retomá-la? Uma intervenção federal termina quando cessam os seus motivos, como estabelece o artigo 36, parágrafo 4º, da Constituição", analisa.
Já Olavo Alves Ferreira diz que o plano revela a intenção do governo de fraudar o mandamento constitucional para a intervenção. "É o que se chama inconstitucionalidade teleológica por desvio de finalidade. O decreto só pode ser revogado se não houver mais necessidade de intervenção. O presidente não pode é simular uma situação fática para revogar o decreto em nome de um interesse político, diz o procurador de São Paulo.
Do mesmo lado está o Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro. Em nota, a entidade classificou o plano de Temer para votar a reforma da Previdência de "novo golpe". O presidente da entidade, Álvaro Quintão, também disse que as Forças Armadas não estão preparadas para cuidar da segurança pública e que o uso delas para essa função lembra o período da ditadura militar (1964-1985).
O presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, afirmou que a intervenção só mostra "a completa incapacidade do governo estadual". Em nota, a OAB-RJ afirma ainda que "as recentes experiências com a convocação do Exército às ruas tampouco obtiveram o resultado adequado."
Poder de polícia
Raul Jungmann também disse que a intervenção federal no Rio não dará às Forças Armadas poder de polícia. Nem poderia – o uso de militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica para exercer atividades de policiamento ostensivo, atividades próprias da Polícia Militar, contraria a Constituição e a Lei Complementar 97/1999, segundo profissionais do Direito ouvidos pela ConJur quando Temer autorizou operações para garantia da lei e da ordem no Rio em 2017.
Para Lenio Streck, o uso de militares deve ser restrito e restritivo. A seu ver, os oficiais devem agir para preservar o país e suas fronteiras. Internamente, eles podem atuar com logística, inteligência, comunicação e instrução. “Fora disso, o uso é inconstitucional”, destacou o colunista da ConJur.
Nessa mesma linha, o defensor público-geral do Rio de Janeiro, André Luís Machado de Castro, afirmou que a segurança pública é uma tarefa que envolve diversos órgãos das três esferas federativas, mas cada um deles deve agir dentro de suas atribuições. “As Forças Armadas têm diversas e importantíssimas funções, para as quais são treinados e armados. Mas patrulhamento ostensivo não é uma delas. Essa atividade cabe à Polícia Militar.”
Já o criminalista Fernando Augusto Fernandes disse que o uso de militares para patrulhar as ruas do Rio “é uma inconstitucionalidade continuada e reiterada” iniciada na Eco 92, a conferência da Organização das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, e repetidas em grandes eventos como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. E mais: a medida tem traços da ditadura militar que vigorou por 21 anos no país, apontou.
Por outro lado, Ana Paula de Barcellos, professora de Direito Constitucional da Uerj, entende que a Constituição e o artigo 15, parágrafos 2º a 6º, da LC 97/1999, permitem o emprego de militares em operações de garantia da lei e da ordem, desde que elas tenham área e duração delimitadas.
A promotora de Justiça Andréa Amin entende que se a atuação das Forças Armadas consistir no apoio às operações coordenadas pela Secretaria de Segurança, não há irregularidade.
Federalização da segurança
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que, além da intervenção, é preciso endurecer a legislação para combater o crime organizado e transferir o controle da segurança pública dos estados para a União.
"Precisamos aprimorar a legislação de combate ao tráfico, com leis mais duras de forma que puna. Para que de forma definitiva o governo federal possa assumir o controle da segurança publica. É preciso dar um passo a frente. As leis precisam ser mais duras”, declarou.
O professor da Uerj Christian Edward Cyril Lynch sustenta que a interferência no Rio prova a falência da atribuição exclusiva da segurança aos estados, instituída pela Constituição de 1988, diante da expansão territorial da criminalidade.
Ele afirma ainda que a medida demonstra o fracasso do Rio de Janeiro, criado em 1975 pelo regime militar com a “fusão artificial” dos antigos estados da Guanabara e do Rio de Janeiro. Em sua opinião, não há solução duradoura para a cidade do Rio e a Baixada Fluminense que não passe pela refederalização definitiva da segurança pública na área.
Para isso, seria preciso tornar a região federal novamente, como ela era até 1960, quando Brasília virou capital do país. O professor sugere dois modelos: ou o Rio vira um segundo distrito federal, como há em países como Alemanha, Chile e Rússia, ou se cria um novo ente federativo na forma de uma “cidade federal”, desligada do restante do estado.
“Enquanto isso não ocorrer, a antiga capital do Brasil continuará a ser uma dor de cabeça para o resto do país e do estado do Rio, que teve de passar a carregá-la como um fardo depois de 1975, em detrimento de Niterói e do resto do interior”, opina.
Eficácia duvidosa
Vendida pelo governo como a solução para o aumento da criminalidade no Rio de Janeiro, a ação das Forças Armadas, em regra, entrega menos do que promete. Levantamento dos jornais O Globo e Extra mostrou que, no geral, o número de roubos a pedestres, de veículos, de cargas e homicídios aumentou durante as 12 ações militares no Rio nos últimos 25 anos.
De agosto de 2017 – quando as Forças Armadas passaram a atuar no estado – até novembro, os registros de roubos de veículos passaram de 17.877 (no mesmo período de 2016) para 22.346, um aumento de 25%. Os homicídios dolosos subiram 2% - de 2.106 para 2.151. Já os roubos de cargas caíram 3% (4.397 ocorrências em 2016 contra 4.265 em 2017), e os roubos a pedestres, 5% (de 41.549 para 39.410), conforme o Instituto de Segurança Pública.
Para o professor de Direito Penal da UFRJ Salo de Carvalho, o histórico das operações militares para "garantia da lei e da ordem" no Rio mostra que esse tipo de ação não funciona. Pior: aumenta o nível de violência na cidade.
“São medidas meramente paliativas e que, em vez de solucionar o problema, aumentam o nível de violência", afirma. "A violência institucional das Forças Armadas radicaliza a crise. Trata-se de apenas uma aparente e momentânea sensação de segurança, que a população ‘compra’ devido ao momento de crise. Mas, inegavelmente, isso não resolve o problema e legitima formas ainda mais violentas de controle social."
O quadro dessas ações já está desenhado, ressalta o criminalista. Haverá intervenções “muito violentas, com algumas prisões, muitas mortes de inocentes e, após a saída, a retomada do espaço territorial pelos grupos que anteriormente o dominavam”.
Segundo o docente, as experiências nacionais e internacionais mostram que a violência em áreas específicas não se resolve com políticas de contenção, mas de integração. O problema se resolve aumentando o Estado Social, e não o Estado Penal, defende.
Nessa linha, Salo de Carvalho defende o fim da política da guerra às drogas. A medida, sempre sugerida por especialistas, não parece ter boa acolhida no governo Temer. Tanto que, recentemente, o ministro do Desenvolvimento Social, Osmar Terra, propôs um plano de combate a entorpecentes ainda mais restritivo e focado na abstinência – método considerado ultrapassado por profissionais da área.
Por outro lado, a criminalidade vem caindo em países que descriminalizaram as drogas. No Uruguai, os delitos relacionados ao narcotráfico sofreram queda de 18% após o início da venda de maconha em farmácias.
Lenio Streck também não crê que a intervenção federal resolva o problema da criminalidade no Rio. “Será um paliativo. Esse tipo de intervenção federal é como Tylenol: baixa a febre, mas não cura a infecção”, diz. Ele ainda lembra que segurança pública é questão de polícia, não das Forças Armadas, e receia que a moda pegue.
Eloísa Machado é outra que entende que a militarização da segurança pública é um “enorme problema”. E não há nenhuma evidência de que esse plano irá solucionar a criminalidade do estado.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2018, 19h42
https://www.conjur.com.br/2018-fev-16/intervencao-federal-rio-inconstitucional-nao-dara-resultados

Ocupação irregular de área pública não induz à posse, decide TJ-DF

A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter licitação de um terreno ocupado irregularmente.
Após o terreno ser adquirido por um terceiro, o casal que morava no imóvel ingressou com ação pedindo anulação do certame, com o objetivo de manutenção da posse ou indenização das benfeitorias e das perdas e danos. Os autores relataram que são possuidores do imóvel, obtido por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direito.
Entretanto, após prévia vistoria feita pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), o terreno foi inserido em licitação pública. Afirmaram que o valor ofertado pelo comprador desclassificou todos os demais licitantes, inclusive eles, que não puderam exercer o direito de preferência, pois perderam o prazo estipulado no edital.
Pediram na Justiça a anulação dos atos praticados e, consequentemente, da venda do imóvel e manutenção da posse até regular licitação. Além disso, pediam a condenação da Terracap e do comprador ao pagamento das benfeitorias feitas no imóvel, bem como dos materiais de construção que se encontravam no local; dos danos emergentes referentes aos honorários advocatícios; e das perdas e danos.
A juíza Sandra Cristina Candeira de Lira, da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, negou todos os pedidos. De acordo com ela, conforme o edital da licitação, cabia aos ocupantes dos imóveis, no prazo de cinco dias úteis após a data do certame, requerer o direito de preferência, o que não ocorreu.
Em grau de recurso, a turma manteve a sentença, com o entendimento de que a ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 
“A desobstrução da área para a devida utilização sob o manto da legalidade não configura ocorrência de violação à esfera patrimonial dos detentores apta a demandar eventual ressarcimento”, concluíram os desembargadores.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2016.01.1.125067-7
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2018, 8h59
https://www.conjur.com.br/2018-fev-18/ocupacao-irregular-area-publica-nao-induz-posse-decide-tj-df

Sistema atual de adoção torna direito inexistente a crianças e adolescentes

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É possível dizer que a adoção existe em um país que sequer consegue contabilizar o número de crianças e adolescentes que estão encarcerados em abrigos? Que lá entram bebês e são despejados quando completam a maioridade, sem que ninguém tenha acesso a elas? Onde o Cadastro Nacional da Adoção não funciona e os candidatos a adotar aguardam cerca de uma década, sem que lhes seja dada a chance de conhecer crianças aptas à adoção?
Não basta o ECA ser uma das melhores leis do mundo — que o é — se, depois de quase 30 anos, se evidencia defasado em dois aspectos fundamentais. Consagra a filiação biológica como absoluta e só admite a adoção excepcionalmente, quando o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência da filiação socioafetiva (Tese 622).
Os procedimentos de destituição do poder familiar, guarda e adoção não dispõem de regulamentação condizente com a atual legislação processual.
Até hoje, de nada adiantou os inúmeros remendos a que o ECA foi submetido. Nem os inúmeros programas já instituídos ou a existência de órgãos, conselhos e fóruns voltados à proteção de crianças e adolescentes.
A convite do Ministério da Justiça, o Instituto Brasileiro da Justiça (IBDFAM), após realizar audiências públicas nas cinco regiões do país, encaminhou sugestões ao projeto que deu ensejo à Lei 13.431/17. Poucas foram acolhidas, mas a maioria não foi considerada.
Por isso, consciente de sua responsabilidade como instituição que há 20 anos tornou-se referência para o aperfeiçoamento do direito das famílias, o IBDFAM elaborou o Projeto Crianças Invisíveis.
Foi criada uma comissão formada por juízes, promotores, advogados que atuam em varas da Infância e Juventude e desembargadores, professores e juristas que se destacam no enfrentamento do tema. Durante seis meses, com os subsídios recolhidos em fóruns de debates, foi elaborado o Estatuto da Adoção, atual PLS 39/2017.
Seu propósito é exclusivamente atender ao comando constitucional que garante a crianças e adolescentes o direito à convivência familiar. Para isso são necessários procedimentos mais ágeis. Afinal é indispensável estancar as chamadas “adoções diretas” que, em alguns estados, corresponde a 90% da entrega de crianças, sem a participação do poder público.
Também é necessário retirar do Poder Judiciário — que não tem estrutura para tal — o encargo de caçar parentes na tentativa de entregar-lhes crianças que não tem para com eles vínculo de afinidade e afetividade. Além disso, a entrega à família extensa merece o devido acompanhamento, pois 80% das devoluções são feitas pelos parentes que estavam com a guarda.
Igualmente é preciso garantir acesso dos grupos de apoio à adoção e dos candidatos à adoção, às instituições de abrigamento. É a única forma de dar a grupos de irmãos, a adolescentes e a crianças doentes ou deficientes a chance de serem adotadas.
Se nada for feito — em face das críticas que vêm sendo feitas ao PLS 394/2017, sem que qualquer sugestão seja apresentada para aperfeiçoá-lo — continuará tudo igual: cerca de 100 mil crianças invisíveis, literalmente esquecidas em abrigos, sem que as milhares de pessoas há anos cadastradas à adoção tenham acesso a elas. Aliás, são essas dificuldades que levam mães a entregar os filhos a quem os queira, pois seu desejo é que eles sejam adotados e não fiquem abrigados.
Assim, não há como negar que a responsabilidade deste caos é do próprio Estado, que acabou criando um verdadeiro ciclo do abandono. Crianças e adolescentes estão crescendo sem que lhes seja garantido o direito a um lar. Quem quer adotá-las desiste, cansa de esperar, o que os têm levado a “fazer filhos”. Conclusão: crianças sobram nos abrigos.

Diante desta perversa realidade, é possível dizer que a adoção existe? Por isso as mudanças precisam acontecer agora. O PLS 394 merece tramitar com urgência urgentíssima!
Maria Berenice Dias é advogada especializada em Direito de Família, das Sucessões e Homoafetivo, além de vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam).
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2018, 10h36
https://www.conjur.com.br/2018-fev-18/maria-berenice-dias-sistema-adocao-torna-direito-inexistente