sábado, 24 de fevereiro de 2018

Meu pai faleceu sem saber que eu era seu filho, é possível ter o reconhecimento de paternidade mesmo assim?

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Sempre surgem dúvidas sobre o que fazer quando, por algum motivo a mãe não disse ao filho quem era o pai, e quando descobre, também vem a notícia de que este já faleceu.

Neste momento, pergunta-se, é possível ter a paternidade reconhecida?

Pois bem, é possível sim.

Vale informar que se torna um pouco mais difícil, pois quando o pai está vivo faz todo aquele procedimento de reconhecimento e caso ele se recuse a fornecer material genético para o exame de DNA, o entendimento dos tribunais e STJ (Superior Tribunal de Justiça) é de que pela presunção, ele é o pai, vez que se negou. Conforme previsto na súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

No entanto, quando este já não está mais entre os vivos para consentir ou negar a realização do exame, é necessário recorrer a outros meios, por exemplo, é possível que se realize a comparação com parentes vivos do falecido, sendo assim chamado de teste de irmandade. O importante é que tenha mais de uma pessoa comprovadamente do parentesco, por exemplo: dois filhos, um filho e um irmão, um filho e o pai ou a mãe, etc. Dessa forma, a probabilidade do exame de comparação de genética se torna mais confiável, que pode chegar em até 99,999% de certeza de ser filho do falecido.

Além disso, é direito do filho ter a família reconhecida e os direitos sucessórios que dela advém, bem como é de seu interesse buscar a comprovação da paternidade com o pai já falecido, como consta no Código Civil, art. 1.606: "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz".

Mas não é somente encontrar familiares vivos, estes devem consentir em doar material genético para a realização do exame, e não há a presunção de paternidade pela recusa dos familiares, como ocorre quando o pai se recusa a fazer o exame de DNA.

Mas e se ele não deixou nenhum parente vivo?

Nestes casos, pode ser realizado exame nos restos mortais do falecido, o que dificulta e muito, pois depende de autorização dos familiares também, além de ser um procedimento bem mais oneroso, e por tamanha dificuldade, este tipo de reconhecimento é excepcional.

Ressalta-se ainda, que o direito ao reconhecimento é imprescritível, logo, pode ser que demore anos para que descubra quem é pai e a partir de então é possível requerer o reconhecimento.

Portanto, mesmo após a morte do pai é possível que se realize o reconhecimento de paternidade.

https://suelyvandal.jusbrasil.com.br/artigos/547969526/meu-pai-faleceu-sem-saber-que-eu-era-seu-filho-e-possivel-ter-o-reconhecimento-de-paternidade-mesmo-assim?utm_campaign=newsletter-daily_20180223_6741&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Decisão do TJSP sobre o afastamento da Súmula 377 do STF por pacto antenupcial

Avanço na valorização da autonomia privada e da liberdade individual.

Publicado por Flávio Tartuce

Decisão do TJSP representa avanço em casos de pacto antenupcial, segundo especialista

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O pacto antenupcial é o contrato formal firmado entre os noivos anterior ao casamento, em que as partes regulamentam questões patrimoniais, como a escolha do regime de bens que vigorará entre eles durante o matrimônio. No entanto, apesar de aparentar ocorrer de forma simples, este ato gera muitas dúvidas em diversas situações.

Recentemente, o tema ganhou destaque após uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que garantiu: nas hipóteses em que se impõe o regime de separação obrigatória de bens, é dado aos nubentes, por pacto antenupcial, prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da súmula n. 377 do Excelso Pretório, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória.

Para o advogado Flávio Tartuce, diretor nacional do IBDFAM, a decisão da Corregedoria Geral do Tribunal Paulista representa um grande avanço na valorização da autonomia privada e da liberdade individual.

“Isso possibilita, por meio do afastamento da Súmula n. 377 do STF em pacto antenupcial, uma importante ferramenta de planejamento familiar e sucessório. Além disso, reconhece-se a licitude de um ato que conduz à extrajudicialização e à redução de burocracias no âmbito do Direito Civil”, afirma o jurista.

Tartuce ainda destaca os pontos controvertidos com a decisão. “Apesar da posição de parte considerável da doutrina, alguns aplicadores do Direito viam na possibilidade de afastamento da Súmula n. 377 do STF uma fraude ao regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil. Porém, muito ao contrário, esse afastamento faz com que a separação legal passe a ser uma legítima separação absoluta, em que nada se comunica. O entendimento adotado pelo Tribunal Paulista afasta essa transmudação, por iniciativa prévia dos próprios cônjuges que assim se manifestam perante o Tabelionato de Notas”, diz.

Em 2016, o Tribunal de Justiça de Pernambuco se destacou com um ato normativo, Provimento nº 8, do desembargador Jones Figueiredo, diretor nacional do IBDFAM, que admitiu o afastamento da Súmula 377 do STF por pacto antenupcial. A aplicação foi elogiada à época e também lembrada por Tartuce, que ressalta o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva, regulamentada no final de 2017 pelo Conselho Nacional de Justiça.

Leia mais sobre o assunto no artigo “Separação obrigatória com pacto antenupcial? Sim, é possível?”, de José Fernando Simão, diretor nacional do IBDFAM.*

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/547926856/decisao-do-tjsp-sobre-o-afastamento-da-sumula-377-do-stf-por-pacto-antenupcial?utm_campaign=newsletter-daily_20180223_6741&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Entenda como funciona o Regime da Separação Total de Bens

Publicado por Cristiane Gulyas Piquet Souto Maior

Olá Pessoal! O tema é Regime da Separação Total de bens.

Vou explicar de modo simples como funciona esse regime e o que será partilhado, ou não, em vida e na morte!

Primeiramente é importante saber que Regime de Bens é o conjunto de regras que vai determinar como será a administração e a propriedade dos bens do casal e de cada cônjuge, além de estabelecer a partilha no caso de rompimento da relação.

Dito isso, vamos ao que interessa!

O Regime da Separação Total de Bens, previsto no Código Civil[1], tem duas “vertentes”: o Regime da Separação Convencional e o da Separação Obrigatória.

E, apesar de bem parecidos, terão efeitos distintos em caso de rompimento da relação por morte.

O regime da Separação Convencional é aquele escolhido expressamente pelo casal no Pacto Antenupcial[2], ou na escritura pública de reconhecimento de União Estável.

Já o regime da Separação Obrigatória é o regime imposto pelo ordenamento jurídico, quando ocorrer as hipóteses previstas na lei[3]. Seu objetivo é o de proteger, de alguma forma, o patrimônio do cônjuge/companheiro ou de seus herdeiros.

Quer um exemplo? a lei impõe a Separação Obrigatória para aqueles que iniciam uma nova relação quando algum dos cônjuges tiver mais de 70 anos de idade. Isso, é para evitar o famoso “golpe do baú”, que acontecia antigamente.

Outro exemplo interessante de Separação Obrigatória é o caso de viúvos ou divorciados que ainda não fizeram a partilha dos bens do casamento anterior. O objetivo é proteger o patrimônio dos herdeiros.

Bom, a maneira mais fácil de se entender o tema Regime de bens é imaginar que quando duas pessoas se unem para formar uma família surgirão dois tipos de bens: os bens particulares e os bens comuns.

Os bens particulares são aqueles que pertencem exclusivamente a cada um dos cônjuges/companheiros, assim poderão aliená-los (vender, trocar, doar) sem necessidade de autorização do outro.

Em regra, são os bens que cada um já possuía antes de iniciar a relação familiar, como os bens de uso pessoal (exemplos: celular, notebook, livros) e os instrumentos para exercer a profissão.

O Código Civil traz uma lista de bens considerados particulares[4].

Porém, há bens particulares que podem ser adquiridos durante o relacionamento, como os bens recebidos em herança ou doação, bem como aqueles adquiridos em sub-rogação, ou seja, bens que foram substituídos por outros, pelo valor equivalente.

Já os bens comuns[5], em geral, são aqueles que foram adquiridos, onerosamente, durante o casamento ou a União Estável.

São considerados igualmente comuns, os bens recebidos em herança/doação feita em favor do casal, os adquiridos por “fato eventual” e os “frutos” recebidos durante a união familiar.

Para entender melhor o que é fato eventual, tente substituir essa locução pela palavra “sorte”. Quer um exemplo? Se durante a relação você acertar na Megasena, vai receber um prêmio, não é mesmo? Esse prêmio será considerado um bem comum.

Os frutos são alguma coisa produzida periodicamente, como os rendimentos do aluguel de um imóvel ou os juros de uma aplicação bancária.

Entendido o que são bens particulares e bens comuns, agora vai ficar mais fácil de entender como se dará a divisão desses bens quando o amor acabar, ou, a morte chegar!

Em vida, tanto na Separação Convencional quanto na Obrigatória, os bens particulares não serão partilhados, pois pertencem a cada um. É como diz o ditado popular: “o que é meu é meu, o que é seu é seu!”

E os bens comuns?

Os bens comuns que foram adquiridos, onerosamente, pelo casal, serão partilhados na proporção da contribuição de cada um. Seja na Separação Convencional ou na Obrigatória.

Assim, para ter direito ao bem comum, será necessário comprovar o esforço financeiro na aquisição do bem.

Aqui, não vale a regra da presunção de esforço comum, como no caso do Regime Parcial de Bens. E, mais, o valor será equivalente à contribuição financeira dada.

Quanto aos bens adquiridos por fato eventual, ou melhor, por “sorte”, havia muita divergência se haveria ou não o direito de partilhar, principalmente se o regime fosse o da Separação Obrigatória.

E, foi no julgamento[6] de um “caso inesperado” que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que mesmo na Separação Obrigatória, o cônjuge casado ou que viva em União Estável terá sim, direito à partilha de bem adquirido por fato eventual.

Esse caso foi bem interessante: um idoso que iniciou relação de União Estável com uma mulher mais nova acertou os números da loteria e ganhou um bom prêmio.

Porém, invés de comemorar com a companheira e assumir o lema “juntos na pobreza e na riqueza”, resolveu se separar e não quis dividir o prêmio, porque ela não havia “contribuído” com a compra do bilhete.

Nem preciso dizer que ela ajuizou uma ação na justiça pedindo o reconhecimento e a dissolução da União Estável com a partilha do prêmio da loteria.

Bom, esse caso levou alguns anos e acabou chegando ao STJ. Lá, os ministros decidiram que o prêmio de loteria é fato eventual. Portanto, deve ser partilhado independente de comprovação da contribuição financeira, mesmo no regime da Separação Obrigatória.

Assim, a “ex”, ganhou a metade da bolada! Foi justo, não é mesmo?

E no caso de dissolução por morte, será que haverá partilha de alguma coisa?

Depende do tipo de Separação!

No caso de Separação Convencional, o cônjuge sobrevivente terá direito a participar da sucessão dos bens particulares do falecido, juntamente com os herdeiros.

Isso porque, de acordo com o Código Civil, na Separação Convencional, o cônjuge é considerado herdeiro necessário do falecido[7].

E, mais, não só o cônjuge terá direito à sucessão nos bens particulares, mas também aquele que vive em União Estável.

A novidade veio no julgamento[8] do Supremo Tribunal Federal, em 2017, quando os ministros entenderam que não poderia haver diferença na sucessão do cônjuge e do companheiro, sendo que ambos deveriam ser considerados herdeiros necessários.

Então, para casais que se submetem ao regime da Separação Convencional, em caso de morte, o cônjuge, ou companheiro, sobrevivente terá direito a participar da herança dos bens particulares, juntamente com os herdeiros do falecido.

Diferente do que ocorre com casais que vivem sob o regime da Separação Obrigatória.

Pois, nesse regime, o viúvo não terá direito a participar da herança dos bens particulares, apenas nos bens comuns.

Mas, só se comprovar que contribuiu para sua aquisição, ou se tiver um maridão/esposa “sortuda” que acerte na loteria!

É isso pessoal! Espero que tenham gostado do tema.

Referências:
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui Código Civil. DOU 11.01.2002
BRASIL, Lei nº 9.278, de 13 de maio de 1996. Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização de texto: Juarez de Oliveira. 4.ed.São Paulo: Saraiva, 2017.
NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado, 10.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013
RECURSO ESPECIAL nº 1.689.152/SC – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
RECURSO ESPECIAL nº 1.472.945/RJ – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 646721/RS – Relator: Ministro Marco Aurélio
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 878694/MG – Relator: Ministro Roberto Barroso
Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal
1] Artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil
[2] §único do art. 1.640 do Código Civil
[3] Art. 1.641 c/c 1.523 do Código Civil
[4]Art. 1.659 do Código Civil.
[5]Art. 1.660 do Código Civil.
[6] Resp 1.689.152-SC
[7] Art. 1.829, inciso I do Código Civil
[8]RE´s 646721 e 878694


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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Garantias no contrato de Locação

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

O artigo 37 da referida Lei, dispõe:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia.
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Em resumo as garantias mais comuns exigidas pelo o locador são as seguintes:
CAUÇÃO
FIANÇA
SEGURO DE FIANÇA

A Lei restringe essa exigência a uma única modalidade de garantia, e, caso o locador exija mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação ou sublocação, estará cometendo uma contravenção penal punível com prisão simples de 5 dias a 6 meses OU multa de 3 meses a 12 meses do valor do último aluguel.

Mas qual a diferença entre essas garantias? Veja:
Caução pode ser prestada em bens móveis ou imóveis, devendo ser feito o registro, no primeiro caso, em cartório de Notas e no segundo caso em cartório de Registro de Imóveis. Pode, ainda, ser prestada caução em dinheiro que não poderá ultrapassar o valor correspondente de 3 (três) meses de aluguel, depositados em Caderneta de Poupança específica, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes caso haja o levantamento dos valores (artigo 38, LI).
A Fiança, mais conhecida e mais utilizada, consiste na garantia de que caso o locatário não consiga arcar com suas obrigações financeiras a mesma recai sobre o terceiro (fiador). A fiança pode ser por prazo determinado ou indeterminado. No caso de fiança indeterminada o fiador pode exonerar-se de sua responsabilidade, apenas informando ao locador por intermédio de notificação (art. 835, CC).
O Seguro Fiança foi uma inovação, porém, pouco conhecida e pouco utilizada. Seu maior benefício é o não envolvimento terceiros, o que dispensa aquela incerteza de com quem posso falar para ser meu fiador? É a contratação de um seguro, mediante o pagamento de um prêmio. Se distingue das demais sendo regida por regras inconfundíveis.

Diante disso, observamos que há algumas opções de garantia e podem ser negociadas entre locador e locatário, buscando a satisfação de ambos.

Post elaborado por:
Ana Paula Ribeiro dos Santos - Formada pela Universidade Católica de Brasília no curso de direito em 2009, sempre trabalhou e esteve envolvida com o direito imobiliário. Exerceu a função de escrevente em Registro de Imóveis e Cartório de Notas por 9 anos. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/DF nº 46.682, atua prestando consultoria e assessoria para as empresas e pessoas físicas buscando principalmente a prevenção, e a resolução das demandas de forma eficaz e diferenciada. Especializanda em Direito Imobiliário pela EPD. E-mail: anapaularibeiroadvogada@gmail.com

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