Respostas esperadas
a) Fideicomitente é Afonso, o testador que
instituiu o encargo. Fiduciário é Rogério, que recebe o bem com o encargo de
transmiti-lo. Fideicomissário são os filhos que Rogério vier a ter, ou seja,
pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador.
b) Rogério não é proprietário pleno: seu
direito é resolúvel, porque nasceu com um evento de resolução (a sua morte ou a
condição prevista). Ele usa e administra, mas o destino final do bem está
comprometido com o fideicomissário. Não pode vender livremente nem onerar o bem
em prejuízo do fideicomissário; a alienação que inviabilize o fideicomisso é
atacável.
c) Se o filho de Rogério já estivesse nascido
ao tempo da morte de Afonso, aplicar-se-ia o parágrafo único do art. 1.952: o
fideicomissário adquiriria desde logo a propriedade dos bens e o direito do
fiduciário se converteria em usufruto. O instituto muda de figura: deixa de
haver fideicomisso e passa a haver usufruto legal do fiduciário.
d) É a pergunta de maior dificuldade e deve
ser tratada como debate. A doutrina discute se o fiduciário pode dispor por
testamento do bem fideicomitido. A posição defensável é que a disposição não
pode frustrar o direito do fideicomissário, porque o direito do fiduciário é
resolúvel e a resolução opera no momento da sua morte. O grupo que responder
apenas “pode, porque é proprietário” deve ser confrontado com o art. 1.952,
parágrafo único, e com a lógica do encargo.
Fundamentos: arts. 1.951, 1.952, caput e
parágrafo único, 1.957 e 1.959. O art. 1.959 declara nulos os fideicomissos
além do segundo grau, o que confirma a lógica de limitação do instituto.
Atenção se vocês fizeram: o uso correto dos três nomes;
reconhecimento de que a propriedade do fiduciário é resolúvel; percepção de que
o fideicomissário é necessariamente pessoa não concebida ao tempo da morte do
testador.
Erros comuns: chamar Rogério de
nu-proprietário ou de usufrutuário; dizer que o fideicomissário é o próprio
Rogério; ignorar que o fideicomisso só é admitido em favor de não concebidos ao
tempo da morte do testador.