Respostas esperadas
a) Houve revogação parcial. O testamento de
2021 subsiste em tudo quanto não for contrário ao de 2024, porque o testamento
posterior não continha cláusula revogatória expressa: é o que determina o
parágrafo único do art. 1.970. A revogação só alcança a disposição sobre o
imóvel da praia, que foi objeto de disposição diversa no testamento posterior.
b) Com o testamento de 2024 intacto: o imóvel
da praia vai para Bruno; o imóvel da serra vai para Ana e a coleção de quadros
vai para o Museu Municipal, porque essas disposições de 2021 não foram
contrariadas.
c) O testamento cerrado aberto ou dilacerado
pelo testador, ou com seu consentimento, tem-se como revogado, nos termos do
art. 1.972. Quanto ao imóvel da praia, o grupo deve enfrentar a controvérsia
sobre a revivescência. Primeira leitura: não há revivescência automática do
testamento anterior, sendo necessário novo testamento, porque a revogação não
retroage. Segunda leitura, que dialoga melhor com o parágrafo único do art.
1.970: a disposição de 2021 nunca foi revogada expressamente, apenas cedeu diante
de disposição incompatível; revogado o testamento posterior, cessa a
incompatibilidade e a disposição anterior recupera eficácia, voltando o imóvel
da praia para Lia. O gabarito deve exigir que o grupo escolha uma leitura e a
sustente, e não que acerte uma resposta única.
d) Pelo art. 1.971, a revogação produz
efeitos ainda quando o testamento que a encerra vier a caducar por exclusão,
incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado. Portanto, a renúncia de
Bruno não restaura a disposição de 2021 sobre o imóvel da praia. Já a anulação
do testamento revogatório por omissão ou infração de solenidades essenciais, ou
por vício intrínseco, faz com que a revogação não valha, e a disposição de 2021
permanece íntegra.
Fundamentos:
arts. 1.969, 1.970, caput e parágrafo único, 1.971 e 1.972.
Atenção se fizeram: revogação parcial e eficácia residual do testamento anterior;
efeito do rasgo do testamento cerrado; distinção entre caducidade do testamento
revogatório e anulação do testamento revogatório.
Erros comuns:
dizer que o testamento de 2021 foi integralmente revogado; dizer que o rasgo
não produz efeito porque o testamento já estava registrado; confundir
caducidade com nulidade.