segunda-feira, 9 de maio de 2022

Resolução CNJ n. 452, de 22 de abril de 2022

 Em 28/04/2022

Altera a Resolução CNJ nº 35, de 24 de fevereiro de 2007.

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 28/04/2022, Edição n. 98/2022, Seção Presidência, p. 2), a Resolução CNJ n. 452/2022, alterando a Resolução CNJ n. 35/2007, que “disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.” A Resolução entra em vigor imediatamente.

A nova Resolução acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º no art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007, determinando, respectivamente, que “o meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante”; que “o inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancária se fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário”; e que “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

Veja a íntegra da Resolução.

Fonte: IRIB.

https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/resolucao-cnj-n-452-de-22-de-abril-de-2022

quarta-feira, 27 de abril de 2022

Live ao vivo dia 27/04/22 - no @ibdfamgoias - A efetividade jurídica do contrato de namoro

 Para assistir acesse: https://www.instagram.com/tv/Cc3xBPuh9ig/?igshid=YmMyMTA2M2Y=




#REPOST @ibdfamgoias

No próximo dia 27 de abril, o IBDFAM Goiás promoverá a Live: A efetividade jurídica do contrato de namoro.

Neste evento faremos o lançamento do livro: Direito de Família - Diálogos Interdisciplinares, que tem a assinatura da nossa presidente Marlene Farinha, no prefácio do livro.

A transmissão será pelo Instagram do IBDFAM GOIÁS, a partir das 18h30 e contará com a participação: Adriano Cielo Dotto e Patrícia F. L. Donzele Cielo.
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#contratodenamoro #contratodeconvivência #uniãoestável

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segunda-feira, 11 de abril de 2022

Ações possessórias e reivindicatórias - distinção e aspectos controversos

 Júlio César Bueno, Victor Madeira Filho, Danilo Gallardo Correia e Riccardo Fraga Napoli

A comparação entre as ações possessórias e reivindicatórias ainda hoje constitui árdua tarefa para os operadores do Direito. Os juristas se sentem intrigados diante desses meios de tutela jurisdicional, vez que a legislação pátria não se mostra suficientemente clara em alguns dos dispositivos a eles atinentes. Num primeiro momento, parece simples a distinção entre as ações. No juízo possessório, ou seja, em conflitos que envolvem posse, apenas a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado.

sexta-feira, 19 de maio de 2006

1. -      A comparação entre as ações possessórias e reivindicatórias ainda hoje constitui árdua tarefa para os operadores do Direito. Os juristas se sentem intrigados diante desses meios de tutela jurisdicional, vez que a legislação pátria não se mostra suficientemente clara em alguns dos dispositivos a eles atinentes. Num primeiro momento, parece simples a distinção entre as ações. No juízo possessório, ou seja, em conflitos que envolvem posse, apenas a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado. Já, no âmbito revindicatório, discute-se matéria relativa à propriedade e visa-se ao reconhecimento do domínio¹.

 2. -      Nesse contexto, se um mero possuidor (não-proprietário) for turbado na posse pelo legítimo proprietário, poderá ele ajuizar ação de manutenção de posse contra o último, visto que, nessa hipótese, o que importa não é socorrer o direito de propriedade daquele que tem o domínio ("o proprietário"), mas tutelar a posse do indivíduo turbado ("o possuidor"). Portanto, se o autor alegar justa posse sobre a coisa, sem base no domínio, este definitivamente não servirá de exceção ao réu, mesmo que seja legítimo proprietário da coisa (vide artigo 1.210, §2°, do Novo Código Civil²). Quando muito, sua invocação servirá apenas, em casos específicos, de reforço no contraditório.³


3. -      Nada obstante, existem casos em que o autor ajuíza ações possessórias com base simplesmente no domínio, o que, a nosso ver, configura uma anomalia em relação à causa de pedir do processo possessório4. Para a solução desses casos, aplica-se a súmula 487 do STF, que dispõe: "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". Isso posto, cabe ainda analisar o artigo 923 do Código de Processo Civil ("CPC"), que assim prescreve: "Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio". É aqui, precisamente, onde reside um dos pontos mais polêmicos entre as ações possessórias e as reivindicatórias.


4. -      Apesar da letra da lei ser bastante clara, entendemos que impedir o proprietário de ajuizar ação reivindicatória seria violar-lhe o direito constitucional de ação. Ademais, o  referido dispositivo acaba, também, dando respaldo legal a quem, ardilosamente, queira ajuizar uma ação possessória simplesmente para impedir a recuperação da coisa pelo seu legítimo dono. Por essa razão, tanto a nossa doutrina como a nossa jurisprudência vêm refutando a interpretação literal do artigo 923 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo tendo entendido não ser inconstitucional o artigo 923 do CPC, já se manifestou no sentido de restringir a interpretação desse dispositivo aos casos em que o processo possessório é fundado simplesmente no domínio5.


5. -      Sob essa ótica, entendemos ser a melhor interpretação do artigo 923 do CPC a seguinte: 


(i)         Ação possessória fundada em domínio: Aplicação literal do artigo 923 do CPC - Inadmissibilidade do réu propor ação reivindicatória, sob pena de restar configurada a litispendência.


(ii)        Ação possessória sem fundamentação no domínio: Não se dá a aplicação literal do artigo 923 do CPC - Admissibilidade do réu propor ação reivindicatória, sob pena de violação de seu direito constitucional de ação (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). 

6. -      Repise-se que, se tal interpretação restritiva não fosse adotada, cometer-se-ia uma grande injustiça, posto que seria dada margem a ações possessórias intentadas com o único e antiético intuito de impedir a recuperação da coisa pelo seu legítimo dono, pois este ficaria impedido de recorrer à reivindicação, enquanto a possessória não estivesse definitivamente julgada.

 

7. -      Assim sendo, por regra geral, pode-se dizer que as ações possessórias diferenciam-se das reivindicatórias na medida em que as primeiras têm como causa de pedir o jus possessionis (a posse como fato) e visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa, enquanto as últimas têm como causa de pedir o jus possidendi (a propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa. Anomalia, porém, a essa regra consiste na hipótese de ser ajuizada ação possessória com fundamento exclusivo no domínio, em que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio (Súmula 487 do STF) e será aplicado o artigo 923 do CPC de forma literal.

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1 Nesse sentido, o ensinamento de TITO FULGÊNCIO acerca dos processos petitório e possessório: "o possuidor é protegido pelo simples fato de o ser; a ação possessória é independente e distinta da petitória; aquela se apóia na posse como puro estado de fato, a última tem por fundamento a ofensa de um direito". (Da Posse e das Ações Possessórias, vol. 1, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 281).

2 Art. 1.210, §2°, do Novo Código Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".

3 Nesse sentido, citando os ensinamentos de Pontes de Miranda, afirmam Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: "A circunstância de na reintegração ser possível a alegação excepcional de domínio não importa em atribuir a ambas a ações, a dominial e a possessória, a mesma causa de pedir, porque, na possessória, a invocação do domínio na realidade sequer é exceção mas simples alegação de peso a mais em caso de dubiedade das provas" (sem grifos no original).T. HAENDCHEN, R. LETTERIELLO, Ação Reivindicatória, 5ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 152.

4 "Ação possessória. 'judicia duplicia'. Prova testemunhal e pericial. Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas (...)" (Superior Tribunal de Justiça, 4ª turma, rel. min. Athos Carneiro, Resp n° 5.462-MS, j. 20.8.1991, v.u.) (sem grifos no original).

5 "Na pendência de processo possessório, fundado em alegação de domínio, é defeso tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio - art. 923 do CPC. Procedente. RE conhecido e provido para julgar os autores carecedores de ação reivindicatória". (Supremo Tribunal Federal, 2ª turma, rel. min. Cordeiro Guerra, RE n° 89.179-0-PA, j. 3.8.1979, v.u.) (sem grifos no original).

"(...) Somente naqueles casos em que a disputa de posse se baseia em título dominical é que há de se aplicar o artigo inquinado. Fora daí, o proprietário tem o direito de reivindicar a propriedade de quem quer que a detenha injustamente". (Supremo Tribunal Federal, sessão plenária, rel. min. Moreira Alves, RE n° 87.344 - MG, j. 14.9.1978) (sem grifos no original).

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2006. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/24726/acoes-possessorias-e-reivindicatorias---distincao-e-aspectos-controversos


segunda-feira, 4 de abril de 2022

TRT-2: Mulher tem veículo penhorado por dívidas do marido

 O colegiado destacou que o fato de se tratar de bem indivisível não impede a penhora, "por não prejudicar a meação".

sexta-feira, 1 de abril de 2022

 

A 16ª turma do TRT da 2ª região reconheceu como legítima a penhora de um carro adquirido pela esposa de um devedor trabalhista. O colegiado entendeu que a mulher deixou de comprovar regime de bens capaz de impedir a penhora.

Os autos mostram que o bem constava na declaração do imposto de renda do devedor porque sua esposa, a proprietária, está no mesmo documento na condição de dependente. No entanto, a mulher deixou de comprovar regime de bens capaz de impedir a penhora. Com isso, o carro foi considerado parte do patrimônio comum do casal.

 

Ao analisar o caso, a desembargadora Dâmia Ávoli, relatora, destacou que o fato de se tratar de bem indivisível não impede a penhora, "por não prejudicar a meação". Assim, parte do valor obtido com a venda judicial do veículo seria destinado à esposa e outra parte à satisfação da dívida.

 

Meação é a divisão ideal de bens comuns entre os dois integrantes de um casal. 

Para a magistrada, "não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos embargos de terceiro, uma vez que a embargante não comprovou inequivocamente a impossibilidade jurídica de constrição sobre o bem litigioso".

 

Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, autorizou o prosseguimento da penhora do veículo.

 

Processo: 1000301-30.2021.5.02.0351

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 2ª região.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 1/4/2022 18:30

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/362997/trt-2-mulher-tem-veiculo-penhorado-por-dividas-do-marido