Respostas esperadas
a) Hipótese 1: pela regra do art. 1.954,
salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renuncia à herança
ou ao legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar. Se o testamento
tiver previsto expressamente destino diverso para a hipótese de renúncia,
prevalece a vontade do testador, e o bem segue a destinação indicada.
b) Hipótese 2: aplica-se o art. 1.958. Caduca
o fideicomisso se o fideicomissário morre antes do fiduciário, ou antes de se
realizar a condição resolutória do direito deste. Com a caducidade, a
propriedade se consolida no fiduciário, que passa a ser proprietário pleno. Ao
final, quem é proprietário é Caio e, na morte dele, seus sucessores.
c) Hipótese 3: a cláusula é inválida. O art.
1.959 declara nulos os fideicomissos além do segundo grau, e a previsão de um
segundo beneficiário sucessivo configura terceiro grau. Pelo art. 1.960, a
nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que vale sem o
encargo resolutório. Efeito prático: a instituição principal subsiste, mas sem
a cadeia de substituições, o que precisa ser explicado com clareza.
Fundamentos:
arts. 1.954, 1.958, 1.959 e 1.960.
Atenção se fizeram: distinção entre caducidade (evento que frustra o fideicomisso) e
nulidade (vício do próprio encargo); noção de consolidação da propriedade.
Erros comuns:
dizer que, na hipótese 2, o bem vai para os herdeiros da criança que morreu;
dizer que a cláusula do terceiro grau contamina toda a instituição.