quinta-feira, 29 de outubro de 2026

GABARITO COMENTADO - CASO 2

 Respostas esperadas

a) Hipótese 1: pela regra do art. 1.954, salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renuncia à herança ou ao legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar. Se o testamento tiver previsto expressamente destino diverso para a hipótese de renúncia, prevalece a vontade do testador, e o bem segue a destinação indicada.

b) Hipótese 2: aplica-se o art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morre antes do fiduciário, ou antes de se realizar a condição resolutória do direito deste. Com a caducidade, a propriedade se consolida no fiduciário, que passa a ser proprietário pleno. Ao final, quem é proprietário é Caio e, na morte dele, seus sucessores.

c) Hipótese 3: a cláusula é inválida. O art. 1.959 declara nulos os fideicomissos além do segundo grau, e a previsão de um segundo beneficiário sucessivo configura terceiro grau. Pelo art. 1.960, a nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que vale sem o encargo resolutório. Efeito prático: a instituição principal subsiste, mas sem a cadeia de substituições, o que precisa ser explicado com clareza.

Fundamentos: arts. 1.954, 1.958, 1.959 e 1.960.

Atenção se fizeram: distinção entre caducidade (evento que frustra o fideicomisso) e nulidade (vício do próprio encargo); noção de consolidação da propriedade.

Erros comuns: dizer que, na hipótese 2, o bem vai para os herdeiros da criança que morreu; dizer que a cláusula do terceiro grau contamina toda a instituição.

GABARITO COMENTADO - CASO 1

 Respostas esperadas

a) Fideicomitente é Afonso, o testador que instituiu o encargo. Fiduciário é Rogério, que recebe o bem com o encargo de transmiti-lo. Fideicomissário são os filhos que Rogério vier a ter, ou seja, pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador.

b) Rogério não é proprietário pleno: seu direito é resolúvel, porque nasceu com um evento de resolução (a sua morte ou a condição prevista). Ele usa e administra, mas o destino final do bem está comprometido com o fideicomissário. Não pode vender livremente nem onerar o bem em prejuízo do fideicomissário; a alienação que inviabilize o fideicomisso é atacável.

c) Se o filho de Rogério já estivesse nascido ao tempo da morte de Afonso, aplicar-se-ia o parágrafo único do art. 1.952: o fideicomissário adquiriria desde logo a propriedade dos bens e o direito do fiduciário se converteria em usufruto. O instituto muda de figura: deixa de haver fideicomisso e passa a haver usufruto legal do fiduciário.

d) É a pergunta de maior dificuldade e deve ser tratada como debate. A doutrina discute se o fiduciário pode dispor por testamento do bem fideicomitido. A posição defensável é que a disposição não pode frustrar o direito do fideicomissário, porque o direito do fiduciário é resolúvel e a resolução opera no momento da sua morte. O grupo que responder apenas “pode, porque é proprietário” deve ser confrontado com o art. 1.952, parágrafo único, e com a lógica do encargo.

Fundamentos: arts. 1.951, 1.952, caput e parágrafo único, 1.957 e 1.959. O art. 1.959 declara nulos os fideicomissos além do segundo grau, o que confirma a lógica de limitação do instituto.

Atenção se vocês fizeram: o uso correto dos três nomes; reconhecimento de que a propriedade do fiduciário é resolúvel; percepção de que o fideicomissário é necessariamente pessoa não concebida ao tempo da morte do testador.

Erros comuns: chamar Rogério de nu-proprietário ou de usufrutuário; dizer que o fideicomissário é o próprio Rogério; ignorar que o fideicomisso só é admitido em favor de não concebidos ao tempo da morte do testador.

CASO 6 (GRUPO 6) — O filho que ninguém sabia

 Tema: rompimento do testamento


Samuel, 62 anos, sem filhos conhecidos, lavrou testamento público em 2023 deixando a totalidade de seu patrimônio ao sobrinho Tadeu, com declaração expressa de que “não tenho herdeiros necessários”. Em 2024, uma ação de investigação de paternidade concluída reconheceu que Samuel era pai de Clara, então com 8 anos. Samuel conviveu com Clara por um ano e faleceu em 2025 sem alterar o testamento. Clara sobreviveu a ele.


Perguntas:
a) O testamento de 2023 é eficaz? Qual dispositivo se aplica e por quê?


b) Qual é a extensão do efeito sobre as disposições testamentárias? Tadeu recebe alguma coisa?


c) Se Samuel soubesse da existência de Clara ao testar e tivesse deixado a Tadeu apenas a metade disponível, o resultado seria o mesmo?


d) Se o testamento tivesse sido lavrado na ignorância da existência de outros herdeiros necessários, o efeito seria diferente? Qual dispositivo trata especificamente dessa hipótese?


Dispositivos para consulta: arts. 1.973, 1.974 e 1.975 do Código Civil. Consultar também o art. 1.846.

CASO 5 (GRUPO 5) — Dois testamentos e um envelope rasgado

 Tema: revogação do testamento


Rita, viúva, faleceu em 2026. Em 2021 lavrou testamento público com três disposições: o imóvel da praia para a sobrinha Lia, o imóvel da serra para a sobrinha Ana e a coleção de quadros para o Museu Municipal. Em 2024 lavrou testamento cerrado, aprovado por três testemunhas, com uma única disposição: “Deixo o imóvel da praia ao meu afilhado Bruno.” O testamento cerrado não contém cláusula revogatória. Em janeiro de 2026, Rita abriu o envelope do testamento cerrado na presença de uma amiga e rasgou o documento, dizendo que “aquilo não valia mais nada”.


Perguntas:
a) O testamento de 2021 foi revogado? Em que extensão? Qual é o efeito da ausência de cláusula revogatória expressa no testamento de 2024?


b) Com o testamento de 2024 intacto, como ficariam o imóvel da praia, o imóvel da serra e a coleção de quadros?


c) Qual é o efeito jurídico do rasgo do testamento cerrado? Depois do rasgo, quem tem direito ao imóvel da praia? O grupo deve enfrentar a questão da revivescência da disposição anterior e assumir uma posição fundamentada.


d) Se Bruno tivesse renunciado à herança antes da abertura da sucessão, a revogação da disposição de 2021 sobre o imóvel da praia continuaria eficaz? E se o testamento de 2024 fosse anulado por vício de solenidade?


Dispositivos para consulta: arts. 1.969, 1.970, 1.971 e 1.972 do Código Civil.