segunda-feira, 31 de julho de 2017

E-commerce deve cumprir anúncio de lavadora com preço errado

Decisão é da Justiça do ES.
domingo, 30 de julho de 2017

Após anunciar em seu website uma máquina, com funções de lavar e secar, com o preço equivocado, inferior ao valor de mercado, uma loja de e-commerce foi condenada a fornecer o produto pelo custo divulgado.
O consumidor teve seu pedido cancelado após realizar o pagamento dos R$ 413,11. O que levou a empresa ré ser condenada a fornecer o produto em 10 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou que teria ocorrido um erro em seu site. Com a falha, houve a veiculação do preço errado, que foi reparado em poucas horas. A ré teria afirmado ainda que a compra não foi finalizada, sendo automaticamente cancelada, pois não havia nenhum débito no cartão de crédito do autor, que teve o valor estornado.
Por fim, afirmou não ter vendido nem entregue nenhuma lavadora pelo preço informado pelo autor, cancelando todas as vendas realizadas durante a vigência do preço equivocado.
Porém, para o magistrado da 1º vara de Domingos Martins, além de sequer fazer uma errata do valor em seu site, restou provado que o produto foi ofertado por R$ 413,11 e o pagamento chegou a ser debitado do cartão de crédito do autor, configurando então a finalização da compra.
Assim, o juiz concluiu que, mesmo fruto de um equívoco, tem-se configurado o princípio da vinculação contratual da oferta, que obriga o fornecedor a cumprir o anunciado, nos termos do CDC. O magistrado negou o pedido de danos morais ao autor.
  • Processo: 0001148-40.2016.8.08.0017
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI262841,41046-Loja+deve+cumprir+anuncio+de+lavadora+com+preco+errado

Mulher que passou a noite no aeroporto com criança de 1 ano será indenizada

A autora permaneceu no aeroporto por nove horas.
segunda-feira, 31 de julho de 2017

A juíza de Direito Gabriela Muller Junqueira, da 7ª vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a uma mulher que perdeu seu voo de retorno a Campo Grande devido ao adiantamento da decolagem em mais de 2 horas.

A autora comprou passagens de ida e volta de Campo Grande para Cuiabá e alega ter sido informada sobre a mudança de horários apenas após sua chegada no aeroporto, onde precisou passar a noite com sua neta, de apenas 1 ano, até que pudesse embarcar em outro voo pela manhã.
A empresa afirmou que não conseguiu entrar em contato com a autora para avisá-la sobre a antecipação do voo e, diante do contratempo, ofereceu auxílio pernoite, que foi recusado.
No entanto, devido à inércia da empresa, que não se manifestou a tempo, a juíza declarou revelia por parte da companhia aérea e aceitou a declaração da autora, entendendo como verdadeira sua versão sobre a antecipação da decolagem e a permanência por nove horas no aeroporto, fatos que configuram falha na prestação de serviço.
“Inegáveis os transtornos causados à passageira em decorrência da conduta injustificável da ré, que sequer prestou assistência à consumidora relativamente à alimentação e acomodação, como presume-se de sua revelia. Tal falha na prestação do serviço causa danos que vão além do mero aborrecimento e merecem ser reparados, conforme fortemente já decidido pelos Tribunais."
O pedido de reparação por danos materiais, devido aos gastos com alimentação no período de permanência no aeroporto, foi negado devido a impossibilidade da autora em comprová-los.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI262746,51045-Mulher+que+passou+a+noite+no+aeroporto+com+crianca+de+1+ano+sera

sábado, 29 de julho de 2017

Outorga conjugal nos contratos. A obrigatoriedade do cônjuge precisar do consentimento para atos jurídicos.

Leslie Amendolara

QUINTA-FEIRA, 20/7/2017

A outorga conjugal consiste, conforme disposição legal, na obrigatoriedade do consentimento de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos jurídicos.

Contratos que exigem a outorga conjugal

Art. 1.647 do Código Civil – "Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - Alienar ou gravar de Ônus reais os bens imóveis;
II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - Prestar fiança ou aval;
IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação."

Ônus reais: hipoteca, alienação fiduciária em garantia de bens imóveis.

Separação obrigatória
1. Quando um dos cônjuges ou ambos forem maiores de setenta anos.
2. Todos que dependem para casar de suprimento judicial.

União Estável
Conceito: Art. 1.723 do Código Civil.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, continua e duradoura configurada na convivência pública, continua e duradoura com o objetivo de constituir família.

Regime de casamento da União Estável

Salvo contrato expresso o regime da união estável é o da comunhão parcial de bens.

Suprimento da Outorga

Pode ser requerido ao Juiz o suprimento da outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo ou lhe seja impossível concedê-la.

Regimes de Casamento.
1 – Comunhão Universal – todos os bens se comunicam entre os cônjuges.
2 - Comunhão Parcial – Comunicam-se os bens que sobrevierem na constância do casamento (É o regime da lei)
3 – Separação total de bens.

Os bens permanecem sob a administração e propriedade exclusivas de cada cônjuge e são livremente alienáveis.
__________

*Leslie Amendolara é sócio-diretor do Forum Cebefi e advogado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais.

http://m.migalhas.com.br/depeso/262257/outorga-conjugal-nos-contratos

Afinal, o que é coparentalidade?

Publicado por Leonardo Petró de Oliveira

No último domingo (23) foi ao ar no programa Fantástico uma matéria sobre a "coparentalidade". Como tudo que é veiculado no programa de grande audiência gera imediata repercussão, os questionamento começaram a surgir imediatamente. Afinal, o que é coparentalidade?

Diante de tanta repercussão, nada melhor para sanar as dúvidas do que um artigo aprofundando o assunto.

"A família margarina"

Conhecem a família "comercial de margarina"?

A mãe prepara o café da manhã. As crianças estão se dirigindo à mesa, já com o uniforme escolar. O pai, com sua gravata, senta-se à mesa e o cachorro da família traz o jornal. Todos estão felizes, com seus sorrisos impecáveis. E assim, mais um dia se inicia.

Por muito tempo foi difundida a ideia de família ideal como a descrita acima. Uma família heterossexual, com a figura masculina sendo o provedor da casa. Já a feminina, responsável pelos afazeres domésticos.

Agora, será que essa é a família ideal? Respondendo: não existe família ideal. O que se busca é o respeito e afeto mútuo, com cada ente se importando com o outro e um sentimento de cooperação.

Como parte da evolução da sociedade surge, dentre tantos outros modos de família, a coparentalidade.

O que é coparentalidade?

Imagine você, caro leitor, que deseja ter filhos. Mas para isso não gostaria de ser "marido" ou "esposa" e sim "pai" ou "mãe". Conversando com pessoas mais conservadoras certamente o olhar de reprovação iria aparecer. Saiba, no entanto, que isso é possível e é o desejo de muitas pessoas!

De modo simplificado, a coparentalidade é quando duas pessoas adultas não querem manter um vínculo romântico mas desejam gerar, educar, dar carinho e atenção ao filho em conjunto. Surge assim uma família sem necessariamente haver o laço amoroso entre os pais.

Como funciona?

Deve-se partir do princípio que toda a coparentalidade gira em torno de uma maternidade e paternidade biológica. No entanto, sem envolvimento amoroso entre as partes. Graças aos avanços da ciência, a reprodução está cada vez menos atrelada ao ato sexual caso assim seja o desejo dos interessados.

Há várias maneiras para entrar no sistema da coparentalidade. Casos como parceiros que se encontram apenas para ter relação sexual e dar vida a uma criança. Pode ser um pai e uma mãe, dois pais, duas mães, etc. Inclusive há sites e páginas nas redes sociais para pessoas com o interesse de buscar um parceiro (a) de paternidade/maternidade. Mas para isso recomenda-se tomar algumas medidas legais, como veremos a seguir.

Contrato de geração de filhos

É recomendável realizar o chamado "contrato de geração de filhos". Ele pode ser feito de forma particular ou por escritura pública. Nele será estabelecido, como em qualquer outro tipo de relação, o registro da criança, a guarda compartilhada, direito de convivência, pensão alimentícia, dentre outros pontos que garantam os direitos da criança.

Detalhe importante sobre a guarda compartilhada: ela é seguida nos mesmos moldes do casal tradicional que se divorciou e não vive mais junto. É o compartilhamento de direitos e deveres na criação do filho. Todos os detalhes relativos a de que modo se dará a guarda compartilhada pode ser discutido e condicionado no contrato referido acima. Destaca-se que deve sempre buscar o melhor interesse da criança.

O que diz a lei?

Tanto a legislação quanto as decisões judiciais ainda não se manifestaram sobre o assunto. Como o tema é recente, ainda há muita discussão a se realizar e posicionamentos doutrinários a se tomar.

Por analogia, recomenda-se usar a legislação e entendimento que regula a situação de casais divorciados quanto à guarda do filho e pensão alimentícia, por exemplo.

Refletindo

A coparentalidade, assim como outras formas de família, possuei uma característica em comum: o afeto. O objetivo é realizar o sonho de ter filhos e ainda, dividir tal responsabilidade e alegria com outra pessoa. Mas que sentido faz a criança crescer sem o pai e a mãe juntos? O mesmo sentido de quando ocorre um divórcio em famílias tradicionais, pai e mãe permanecem exercendo seu papel com amor. O que se desfaz é a figura de marido e esposa, mas não de pai e mãe.

Com a coparentalidade, a criança já nasce e cresce em um ambiente que as figuras dos pais estão bem definidas e o objetivo principal é a criação do filho. Assim, como lado positivo, as tão comuns brigas conjugais estarão minimizadas.

O que você pensa sobre a coparentalidade? Possui mais dúvidas sobre o assunto? Deixe nos comentários abaixo sua participação.

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