Publicado por Marcelo Esteves
O tema em apreço é bastante tormentoso, mormente porque não raras as vezes em que o ser humano tende a querer encontrar um culpado por infortúnios naturais que a vida lhe trouxe, como forma de amenizar a dor sentida, nessa toada, acaba por injustamente apontar culpados onde inexistiu culpa.
Em se tratando de casos em que foi necessário algum tipo de socorro, tratamento ou ajuda médica, costumeiramente é o médico a pessoa apontada como negligente, imprudente ou imperita, a depender da circunstância.
Frisa-se que eu disse O MÉDICO, e não O HOSPITAL ou A CLÍNICA, justamente porque em se tratando de Direito Penal, o Hospital não responde criminalmente, e isso se dá por conta de uma premissa básica na estrutura do Direito Penal, qual seja, a Responsabilidade Penal é sempre PESSOAL e SUBJETIVA, ou seja, PESSOAL porque não se pode Responsabilizar Criminalmente uma Pessoa Jurídica (em regra, pois a lei de crimes ambientaistraz exceções, mas isso é assunto para outra hora), e SUBJETIVA, pois no âmbito criminal a análise da conduta do agente deve ser rigorosa sobre a existência ou não de DOLO ou CULPA.
Adianto-lhes que, por óbvio, em se provando a inexistência de DOLO ou CULPA, não haverá crime. Porém, há também outras inúmeras formas de defesa, seja excluindo a tipicidade, a antijuridicidade, a culpabilidade, enfim (esse é, também, um assunto para outra hora, a quem interessar, bastando me perguntar acerca do conceito analítico de crime, que prazerosamente conversaremos, e acredite, o assunto é empolgante).
Este é o simples motivo pelo qual NUNCA iremos ver um Hospital respondendo criminalmente por um fato ocorrido em suas dependências, que traduziu em lesão ou morte de algum paciente. Quem responderá será o médico que teve contato direto com o enfermo, ou os médicos que o atenderam.
Não raras as vezes, são chamados a depor na Delegacia, perante o Delegado de Polícia, 10 médicos ou mais, pois se pensarmos em um grande hospital, de uma grande rede, em que um paciente dá entrada no pronto socorro, é levado à enfermaria, ao setor especializado, e termina por falecer no interior da UTI, facilmente 10 ou mais médicos terão tido contato direto com este paciente e, a depender do tempo em que permaneceu no nosocômio, com as trocas de plantões, esse número pode aumentar em muito.
É por isso que, em nosso escritório, orientamos todos os clientes médicos sobre a importância de um prontuário bem elaborado, detalhado e que adequadamente relacione o estado em que o paciente chegou à sua unidade ou competência, o horário, o que ele apresentava, quais medicações já haviam sido ministradas etc., pois o prontuário médico fará parte da defesa por nós estrategicamente elaborada, e quanto mais elementos informativos e provas documentais dispusermos para manejar e estruturar uma defesa criminal, mais robustos e sólidos estaremos perante o Delegado, o Juiz e o Promotor.
E o hospital ? O médico ficará com a responsabilidade sozinho ?
Nessas horas, a minha reação é sempre a mais leal e lúcida possível, ou seja, eu respondo: MAIS OU MENOS.
Posto que, como veremos, o Hospital responderá pelo mesmo fato, porém, SOMENTE no âmbito Cível, no campo das indenizações, do ressarcimento pecuniário etc. Mas no âmbito Cível, comumente, a própria família do enfermo inclui no pólo passivo da Ação, o Médico responsável, ou então, o próprio Hospital inclui o Médico responsável, como forma de furtar-se à Responsabilidade de Indenizar às famílias, isso sob várias alegações, e não raras as vezes sob as alegações de que ‘’O médico fulano de tal não é efetivamente empregado do Hospital, pois não é contratado nos moldes da CLT, ele possui uma Pessoa Jurídica que presta serviços em nossas dependências e, portanto, deve ser a Pessoa Jurídica do referido médico, e o referido médico, os responsabilizados pelo acontecimento.’’
Sim, isso acontece e muito, ainda mais com o recente precedente da Segunda Seção do STJ (REsp 908.359).
Bem, acho que todos conseguiram entender a jogada, a ‘’pejotização’’ é um fenômeno recorrente nos tempos atuais, em que muitos estabelecimentos contratam empregados por meio de ‘’Pessoa Jurídica – PJ’’, justamente para descaracterizar o vínculo trabalhista ‘’CLT’’, frente aos encargos trabalhistas e fiscais; porém, isso também acaba prejudicando o médico em processos Cíveis de erro médico, uma vez que abre-se margem para alegações dessa natureza.
Nos casos de apuração de erro médico, em regra, a ordem processual dos acontecimentos será a seguinte: Primeiro começará no âmbito Criminal, com o início do Inquérito Policial (perante o Delegado de Polícia); depois virá a Ação Penal (perante o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça); e por fim virá a Ação Cível.
Se essa ordem se inverter, ou seja, se for proposta primeiro a Ação Cível, fatalmente em seguida será instaurado o Inquérito Policial, pois o próprio Juiz Cível oficiará o Delegado de Polícia para que o faça e, neste caso, é possível suspender a Ação Cível, enquanto atuamos, trabalhamos e aguardamos o trâmite e a decisão da Ação Criminal. Isso porque a decisão da Ação Penal, muitas das vezes, será determinante para delimitar ou excluir a culpa e o dever de indenizar no âmbito Cível.
Por isso, nobres leitores, a defesa em casos de apuração de erro médico começa no âmbito Criminal, com início já no Inquérito Policial, e deve ser muito bem planejada e elaborada por um Advogado Criminalista de sua confiança, pois o arquivamento de um Inquérito Policial, ou de uma Ação Penal, muito provavelmente refletirá, também, em absolvição na seara Cível.
Por Marcelo Esteves - Advogado Criminalista no Estado de SP.
https://mloesteves.jusbrasil.com.br/artigos/496507192/erro-medico-e-o-limite-da-responsabilidade-civel-e-criminal?utm_campaign=newsletter-daily_20170908_5952&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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sábado, 9 de setembro de 2017
Diferença entre separação judicial e divórcio
Publicado por Lorena Lucena Tôrres
Como no artigo anterior fora tratado acerca de quem se encontra separado judicialmente não poder casar novamente, exatamente pela questão da diferença entre separação judicial e divórcio, segue mais um artigo explicando a diferença entre tais institutos.
Sendo assim, é notório a confusão entre muitas pessoas que se perguntam qual é a diferença entre divórcio e separação judicial, outras, sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, irei simplificar ao máximo as diferenças entre esses dois temas, e, em outro artigo irei explicar as formas para realização dos mesmos.
Assim, tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil, conforme se verifica:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois, com a separação o casal não precisa mais manter os deveres do casamento, contudo, só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Noutro giro, conforme reza o artigo 1.576 do Código Civil a separação põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, todavia, mesmo após a separação as partes não poderão se casar novamente, o que só poderá ocorrer por meio do divórcio.
Resumindo, após a separação a pessoa poderá se relacionar com outras, haja vista não existir o dever de fidelidade e também poderá adquirir bens, pois eles estarão fora do regime adotado no casamento, entretanto, para se casar novamente as partes deverão requerer o divórcio, o que só pode ser feito após um ano da decisão de homologação da separação judicial.
Ressalte-se que mesmo não havendo a separação, se o casal já estiver separado de fato (não viverem como casal) há dois anos ou mais se pode realizar o chamado “divórcio direto” que possui os mesmos efeitos do procedimento comum de divórcio.
https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/09/06/diferenca-entre-separação-judicialedivorcio/
https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/496316894/diferenca-entre-separacao-judicial-e-divorcio?utm_campaign=newsletter-daily_20170908_5952&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Como no artigo anterior fora tratado acerca de quem se encontra separado judicialmente não poder casar novamente, exatamente pela questão da diferença entre separação judicial e divórcio, segue mais um artigo explicando a diferença entre tais institutos.
Sendo assim, é notório a confusão entre muitas pessoas que se perguntam qual é a diferença entre divórcio e separação judicial, outras, sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, irei simplificar ao máximo as diferenças entre esses dois temas, e, em outro artigo irei explicar as formas para realização dos mesmos.
Assim, tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil, conforme se verifica:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois, com a separação o casal não precisa mais manter os deveres do casamento, contudo, só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Noutro giro, conforme reza o artigo 1.576 do Código Civil a separação põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens, todavia, mesmo após a separação as partes não poderão se casar novamente, o que só poderá ocorrer por meio do divórcio.
Resumindo, após a separação a pessoa poderá se relacionar com outras, haja vista não existir o dever de fidelidade e também poderá adquirir bens, pois eles estarão fora do regime adotado no casamento, entretanto, para se casar novamente as partes deverão requerer o divórcio, o que só pode ser feito após um ano da decisão de homologação da separação judicial.
Ressalte-se que mesmo não havendo a separação, se o casal já estiver separado de fato (não viverem como casal) há dois anos ou mais se pode realizar o chamado “divórcio direto” que possui os mesmos efeitos do procedimento comum de divórcio.
https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/09/06/diferenca-entre-separação-judicialedivorcio/
https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/496316894/diferenca-entre-separacao-judicial-e-divorcio?utm_campaign=newsletter-daily_20170908_5952&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Deve pensão alimentícia? Cuidado! Vc agora está na mira da Justiça de todo o país!
Através do BNMP2.0 haverá a possibilidade de registrar os Mandados de Prisão de natureza civil
Publicado por Fatima Burégio
A Ministra Carmem Lucia (Presidente do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do STF) apresentou aos Presidentes dos Tribunais de Justiça de todo o país o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 2.0) , concedendo a possibilidade de registrar os mandados de prisão de natureza civil.
Na verdade, o novo sistema de monitoramento já amplamente utilizado na seara penal, servirá também para monitorar e localizar os devedores de alimentos.
É que os devedores geralmente somem na hora de pagar os créditos alimentícios e muitas crianças, adolescentes e até adultos restam totalmente desassistidos dos seus direitos, os responsáveis legais desnorteados, pois o devedor 'escondido', nega-se a cumprir a determinação legal imposta pela autoridade judiciária.
A plataforma é inteiramente virtual, já atuava noutra esfera, mas na seara cível é de fazer qualquer credor celebrar a implantação, uma vez que, segundo a Dra Roberta Quaranta, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do IBDFAM:
“o BNMP, originariamente regulamentado através da Resolução CNJ n.137, de 13 de julho de 2011, permitia a unificação de informações e a facilitação do cumprimento dos mandados de prisão, mas não englobava os mandados de prisão de natureza civil, os quais, doravante, passarão a constar em seu bojo. Ora, considerando o grande número de mandados de prisão civil expedidos em ações de execução de prestação alimentícia e cumprimento de decisões (definitivas e/ou transitórias) envolvendo créditos alimentares, necessário se fazia que tais mandados também passassem a constar do referido banco de dados unificado”.
Sem dúvida, tal medida vai facilitar e muito o trabalho dos agentes envolvidos na solução do litígio, uma vez que os dados computados num banco de dados universal e interligados com todo o país, vai inibir o devedor, coagindo-o a ficar atento, abrir a carteira e pagar os créditos alimentares, sob pena da temerosa e inevitável prisão civil.
Curiosamente estatísticas revelam que um em cada quatro fugitivos da Justiça do Estado de São Paulo, são devedores de alimentos.
Terrível, não?
Será que agora a coisa toma jeito?
O que você me diz sobre isto?
https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/496484728/deve-pensao-alimenticia-cuidado-vc-agora-esta-na-mira-da-justica-de-todo-o-pais?utm_campaign=newsletter-daily_20170908_5952&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Publicado por Fatima Burégio
A Ministra Carmem Lucia (Presidente do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do STF) apresentou aos Presidentes dos Tribunais de Justiça de todo o país o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 2.0) , concedendo a possibilidade de registrar os mandados de prisão de natureza civil.
Na verdade, o novo sistema de monitoramento já amplamente utilizado na seara penal, servirá também para monitorar e localizar os devedores de alimentos.
É que os devedores geralmente somem na hora de pagar os créditos alimentícios e muitas crianças, adolescentes e até adultos restam totalmente desassistidos dos seus direitos, os responsáveis legais desnorteados, pois o devedor 'escondido', nega-se a cumprir a determinação legal imposta pela autoridade judiciária.
A plataforma é inteiramente virtual, já atuava noutra esfera, mas na seara cível é de fazer qualquer credor celebrar a implantação, uma vez que, segundo a Dra Roberta Quaranta, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do IBDFAM:
“o BNMP, originariamente regulamentado através da Resolução CNJ n.137, de 13 de julho de 2011, permitia a unificação de informações e a facilitação do cumprimento dos mandados de prisão, mas não englobava os mandados de prisão de natureza civil, os quais, doravante, passarão a constar em seu bojo. Ora, considerando o grande número de mandados de prisão civil expedidos em ações de execução de prestação alimentícia e cumprimento de decisões (definitivas e/ou transitórias) envolvendo créditos alimentares, necessário se fazia que tais mandados também passassem a constar do referido banco de dados unificado”.
Sem dúvida, tal medida vai facilitar e muito o trabalho dos agentes envolvidos na solução do litígio, uma vez que os dados computados num banco de dados universal e interligados com todo o país, vai inibir o devedor, coagindo-o a ficar atento, abrir a carteira e pagar os créditos alimentares, sob pena da temerosa e inevitável prisão civil.
Curiosamente estatísticas revelam que um em cada quatro fugitivos da Justiça do Estado de São Paulo, são devedores de alimentos.
Terrível, não?
Será que agora a coisa toma jeito?
O que você me diz sobre isto?
https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/496484728/deve-pensao-alimenticia-cuidado-vc-agora-esta-na-mira-da-justica-de-todo-o-pais?utm_campaign=newsletter-daily_20170908_5952&utm_medium=email&utm_source=newsletter
É possível anular a paternidade quando não há vínculo biológico?
Publicado por Kleber Madeira Advogado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar, entendeu que a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.
Segundo o STJ, após derrotas em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade. Quando foi comprovada a ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, o homem buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com o diretor nacional do IBDFAM e mestre em Direito Civil, Ricardo Calderón, a multiplicidade de vínculos torna mais complexa a trama da parentalidade contemporânea. Para ele, ligações biológicas, socioafetivas, registrais, adotivas e presuntivas estão presentes no sistema jurídico brasileiro, todos a desfilar com o mesmo status hierárquico e com guarida na Constituição Federal.
“Em muitas situações existenciais, a dinâmica das relações sociais atuais acaba por exigir uma análise que encontre soluções a partir de uma metodologia civil-constitucional, muitas vezes a única a permitir ao julgador fazer justiça no caso concreto. O acórdão que ora foi apreciado parece ter percorrido esta trilha. Merece destaque a decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a filiação lastreada no vínculo socioafetivo, mesmo sem a presença de descendência biológica, o que demonstra a consolidação dessa importante categoria. Os fundamentos do julgado e os temas que lhe são correlatos permitem, de certa forma, perceber o atual estágio do direito das famílias brasileiro”, afirma.
Ricardo Calderón lembra que a situação diz respeito a um pai que reconheceu espontaneamente a paternidade de uma menina, visto que estava em um relacionamento afetivo com a mãe da criança. Conforme os autos, no momento desse registro o referido pai já não tinha certeza da sua ascendência genética com essa filha, mas, mesmo assim, ele houve por bem em formalizar essa paternidade. Como a mãe era solteira à época do nascimento, inicialmente ela foi a única a figurar no registro civil.
Quando a criança estava com aproximadamente um ano de vida, o então companheiro da mãe foi espontaneamente até o ofício de registro civil e reconheceu a sua paternidade, estabelecendo o vínculo registral. No decorrer dos anos, a convivência dessa família firmou uma relação paterno-filial socioafetiva, visto que pai e filha viveram de forma harmoniosa por mais de uma década. Porém, ao término do relacionamento, o pai resolveu questionar a paternidade anteriormente reconhecida.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos. Disse ainda que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
Na Corte Especial, o Ministério Público proferiu parecer no sentido de que a paternidade em pauta só poderia ser desconstituída com a demonstração de ausência de vínculo biológico e também de ausência de vínculo socioafetivo, e, ainda, desde que aliada a alguma comprovação de vício de consentimento no momento do registro. Como na situação em apreço não houve prova de qualquer vício, bem como restou inconteste a presença do vínculo socioafetivo, o parquet opinou pelo improvimento do recurso paterno, com a confirmação das decisões anteriores (que mantinham a paternidade).
No STJ, o referido feito foi distribuído para a Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que proferiu voto no sentido de manter a paternidade socioafetiva mesmo ausente o vínculo biológico. Com isso, negou provimento ao Recurso Especial do pai, em decisão acolhida de forma unânime (votaram com o I. Relator os Ministros Marco Aurélio Belizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrigui e Paulo de Tarso Sanseverino).
“O STJ foi um dos precursores na edificação do sentido de socioafetividade para o Direito de Família brasileiro, visto que acolhe essa categoria há quase mais de duas décadas, mesmo quando inexistia qualquer lei expressa a respeito dessa temática. A manutenção da filiação socioafetiva, mesmo com a comprovação da ausência do vínculo biológico, está de acordo com o sentido civil-constitucional de filiação apurado pelo direito de família contemporâneo, que é uníssono em afirmar que a paternidade não decorre apenas da descendência genética”, finaliza Ricardo Calderón.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/496730643/e-possivel-anular-a-paternidade-quando-nao-ha-vinculo-biologico?utm_campaign=newsletter-daily_20170908_5952&utm_medium=email&utm_source=newsletter
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar, entendeu que a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.
Segundo o STJ, após derrotas em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade. Quando foi comprovada a ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, o homem buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com o diretor nacional do IBDFAM e mestre em Direito Civil, Ricardo Calderón, a multiplicidade de vínculos torna mais complexa a trama da parentalidade contemporânea. Para ele, ligações biológicas, socioafetivas, registrais, adotivas e presuntivas estão presentes no sistema jurídico brasileiro, todos a desfilar com o mesmo status hierárquico e com guarida na Constituição Federal.
“Em muitas situações existenciais, a dinâmica das relações sociais atuais acaba por exigir uma análise que encontre soluções a partir de uma metodologia civil-constitucional, muitas vezes a única a permitir ao julgador fazer justiça no caso concreto. O acórdão que ora foi apreciado parece ter percorrido esta trilha. Merece destaque a decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a filiação lastreada no vínculo socioafetivo, mesmo sem a presença de descendência biológica, o que demonstra a consolidação dessa importante categoria. Os fundamentos do julgado e os temas que lhe são correlatos permitem, de certa forma, perceber o atual estágio do direito das famílias brasileiro”, afirma.
Ricardo Calderón lembra que a situação diz respeito a um pai que reconheceu espontaneamente a paternidade de uma menina, visto que estava em um relacionamento afetivo com a mãe da criança. Conforme os autos, no momento desse registro o referido pai já não tinha certeza da sua ascendência genética com essa filha, mas, mesmo assim, ele houve por bem em formalizar essa paternidade. Como a mãe era solteira à época do nascimento, inicialmente ela foi a única a figurar no registro civil.
Quando a criança estava com aproximadamente um ano de vida, o então companheiro da mãe foi espontaneamente até o ofício de registro civil e reconheceu a sua paternidade, estabelecendo o vínculo registral. No decorrer dos anos, a convivência dessa família firmou uma relação paterno-filial socioafetiva, visto que pai e filha viveram de forma harmoniosa por mais de uma década. Porém, ao término do relacionamento, o pai resolveu questionar a paternidade anteriormente reconhecida.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos. Disse ainda que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
Na Corte Especial, o Ministério Público proferiu parecer no sentido de que a paternidade em pauta só poderia ser desconstituída com a demonstração de ausência de vínculo biológico e também de ausência de vínculo socioafetivo, e, ainda, desde que aliada a alguma comprovação de vício de consentimento no momento do registro. Como na situação em apreço não houve prova de qualquer vício, bem como restou inconteste a presença do vínculo socioafetivo, o parquet opinou pelo improvimento do recurso paterno, com a confirmação das decisões anteriores (que mantinham a paternidade).
No STJ, o referido feito foi distribuído para a Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que proferiu voto no sentido de manter a paternidade socioafetiva mesmo ausente o vínculo biológico. Com isso, negou provimento ao Recurso Especial do pai, em decisão acolhida de forma unânime (votaram com o I. Relator os Ministros Marco Aurélio Belizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrigui e Paulo de Tarso Sanseverino).
“O STJ foi um dos precursores na edificação do sentido de socioafetividade para o Direito de Família brasileiro, visto que acolhe essa categoria há quase mais de duas décadas, mesmo quando inexistia qualquer lei expressa a respeito dessa temática. A manutenção da filiação socioafetiva, mesmo com a comprovação da ausência do vínculo biológico, está de acordo com o sentido civil-constitucional de filiação apurado pelo direito de família contemporâneo, que é uníssono em afirmar que a paternidade não decorre apenas da descendência genética”, finaliza Ricardo Calderón.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
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