sábado, 23 de setembro de 2017

Cliente processa advogado por insatisfação com serviço e acaba condenado por brigar com o causídico


Apesar de agressões recíprocas, culpa do cliente foi maior pois se dirigiu ao escritório.

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Um cliente que ajuizou ação contra seu advogado acabou condenado a indenizá-lo após briga dentro do escritório do causídico. Para o desembargador Otávio Portes, da 16ª câmara Cível do TJ/MG, mesmo que os dois tenham trocado agressões, a conduta do cliente possui maior grau de reprovabilidade, a partir do momento em que ele se dirigiu ao local de trabalho do causídico com o objetivo único de ofendê-lo.

O cliente alegou estar insatisfeito com o serviço prestado pelo causídico e foi até seuescritório na tentativa de uma conversa. Durante a discussão, o homem teria proferido agressões verbais ao advogado, que, segundo os autos, levantou-se da cadeira para agredi-lo fisicamente com socos e pontapés.

O advogado, por sua vez, alegou que após ser agredido verbalmente, teria agido em legítima defesa dando um tapa no rosto do homem, e que não houve socos ou pontapés como alegado pelo cliente. Interpôs, então, ação de reconvenção.

Ao julgar o caso, o relator destacou que, pela jurisprudência da Corte, a troca de agressões recíprocas entre particulares não é passível de indenização por dano moral em favor de nenhum deles. Porém, no caso concreto, como o autor se dirigiu até o local de trabalho do advogado, sua conduta teve maior grau de reprovabilidade.

"É de se destacar todavia, que foi o próprio apelante quem se dirigiu até o local de trabalho do advogado, com o objetivo único de ofendê-lo em sua honra subjetiva e objetiva, e bem assim iniciou a série de agressões."

O desembargador citou o art. 7º, inciso II, da lei 8.906/94, o qual estatui que a conduta do advogado "deve ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados".

Com isso, negou provimento do recurso do cliente e o condenou ao pagamento indenizatório ao advogado no valor de R$ 10 mil.

Processo: 1.0024.11.121310-4/001
Confira a íntegra da decisão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265818,91041-Advogado+sera+indenizado+por+ser+agredido+por+cliente+em+escritorio

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Adoção: conheça o que é procedimento intuitu personae e procedimento regular.

Publicado por EBRADI

A adoção consiste em um ato jurídico solene por meio do qual o adotante constitui vínculo de filiação com o adotado de forma irrevogável e personalíssima, extinguindo-se a filiação antes existente com seus pais biológicos.

O adotado pode ser menor ou maior de idade, sendo imprescindível que o processo de adoção se dê judicialmente na Vara de Família (se maior de idade) ou na Vara da Infância e da Juventude (se menor de idade), com isenção de taxas – no último caso - pelo regramento do Estatuto da Criança e do Adolescente, disposto no artigo 141, § 2º, in verbis: as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

O processo de adoção do menor de idade pode se intuitu personae ou regular/legal.

No processo de adoção intuitu personae, tem-se a indicação de quem vai adotar a criança ou adolescente, pois já há um laço prévio de conhecimento, convivência e afetividade entre o adotante e o adotando.

No processo de adoção regular ou legal, a criança ou adolescente será adotada por pessoa regularmente cadastrada no Cadastro Nacional de Adotantes, cuja finalidade é avaliar a condição de adotante e a preferência de criança ou adolescente para adoção.

Vale apontar que tem privilégio na lista de espera do Cadastro Nacional os adotantes que manifestarem vontade por adotarem crianças mais velhas ou irmãos. Além disso, tem privilégio a família substituta, diante da existência de um vínculo afetivo já constituído.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/501504155/adocao-conheca-o-que-e-procedimento-intuitu-personae-e-procedimento-regular?utm_campaign=newsletter-daily_20170922_6037&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Irmão é enquadrado na Lei Maria da Penha após agredir irmã em disputa por herança

Publicado por Kleber Madeira Advogado

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que condenou um homem a 19 dias de prisão, em regime aberto, por bater na irmã. Ele foi enquadrado na Lei Maria da Penha. O desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria, entendeu que, apesar de a motivação subjacente ser uma disputa patrimonial entre familiares, o réu mantinha bom relacionamento com outro irmão, que também havia se beneficiado de parcela dos bens dos pais convalescentes.

Para o desembargador, ficou claro que a vulnerabilidade da vítima motivou a conduta do réu ao lidar com a situação. A decisão, unânime, concedeu suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. Para dela se beneficiar, entre outras exigências o condenado não pode ser reincidente em crime doloso. Sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias que ensejaram o fato, também foram analisadas para a concessão do benefício.

O sursis é medida de política criminal prevista no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante, de acordo com os imperativos sociais cristalizados na legislação. O processo transcorreu em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/501819671/irmao-e-enquadrado-na-lei-maria-da-penha-apos-agredir-irma-em-disputa-por-heranca?utm_campaign=newsletter-daily_20170922_6037&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Meu parente faleceu e deixou dinheiro na conta, como faço para sacá-lo?

Publicado por Amanda Rodrigues

Como todos sabem, com a morte abre-se a sucessão, e assim, todos os direitos da pessoa falecida se transferem de forma “automática” para quem deveria recebê-lo por direito.

Logo, se uma pessoa falece deixando dinheiro em conta, aquele parente que pela ordem sucessória teria o direito de “receber e usufruir desse dinheiro” poderá se valer de uma ação afim de reaver o dinheiro depositado em conta, sem ter que passar pelo processo de inventário.

Quando uma pessoa falece Ab intestato (sem testamento) e sem deixar bens a inventariar, a parte legitima poderá se valer da Ação de Levantamento de Alvará Judicial, afim de reaver dinheiro depositado em conta, bem como levantamento de FGTS e PIS do falecido.

A lógica é simples: se a pessoa falecida não deixou testamento e nem bens a inventariar, apenas dinheiro em conta, nada mais justo que os legítimos herdeiros tenham acesso a esse saldo de uma forma “simples” sem haver que passar pelo procedimento de inventário.

Mais atenção: a Ação de Levantamento de Alvará poderá ser feita pelos legítimos a receber a quantia depositada, com exceção do MENOR DE IDADE, que só poderá sacar tão quantia quando completar 18 anos, conforme prevê a legislação vigente!

Porém, se por ventura ficar comprovado nos autos que esse dinheiro é essencial para esse menor, o magistrado poderá deferir a liberação do mesmo, porém, deverá haver prestação de contas.

Assim sendo, em casos como este procure um advogado de sua confiança, converse, exponha todas as suas dúvidas, e leve sempre consigo toda a documentação que possui, para que o profissional as analise e lhe ajude da melhor maneira possível!

Um beijo pra quem for de beijo e um abraço pra quem for de abraço!!!

https://amandarodriguesadv.jusbrasil.com.br/artigos/500078715/meu-parente-faleceu-e-deixou-dinheiro-na-conta-como-faco-para-saca-lo?utm_campaign=newsletter-daily_20170919_6018&utm_medium=email&utm_source=newsletter