sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Nova lei tenta agilizar adoção e proíbe demitir quem tem guarda provisória

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A adoção de crianças e adolescentes ganhou novas regras nesta quinta-feira (23/11): a Lei 13.509/2017 busca tornar mais rápido o processo e dá prioridade para interessados em adotar grupo de irmãos e menores de idade com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde. Algumas tentativas de encurtar os passos, porém, foram vetadas pelo presidente Michel Temer (PMDB).

O texto reconhece estabilidade provisória a trabalhadores que conseguiram guarda provisória, proibindo a dispensa durante esse período (como já ocorre com grávidas) e garante licença-maternidade de 120 dias a mães adotivas, inclusive no caso de adolescentes (até então, a regra só tratava expressamente de crianças). A norma ainda deixa claro que os descansos intrajornada para amamentação também valem para mulheres com filhos adotivos, quando o bebê tiver até seis meses.
Foi fixado em 90 dias o prazo para o estágio de convivência (fase inicial da adoção). Antes, o prazo era estipulado livremente pelo juízo responsável por acompanhar cada caso. Para pessoa ou casal que vive fora do Brasil, o período é de 30 a 45 dias — as regras anteriores não determinavam tempo máximo.
A lei define que os procedimentos de adoção devem durar até 120 dias, prorrogáveis pelo mesmo período “mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária”. E reconhece programas de apadrinhamento: quando pessoas não têm interesse na adoção, mas aceitam conviver com o jovem e auxiliar na formação de “vínculos externos à instituição” onde ele vive.
Pessoas jurídicas também podem apadrinhar, conforme a nova norma. O programa deve ter como prioridade “crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva”. Também foram regulados procedimentos quando a mãe biológica desejar entregar o filho antes ou logo depois do nascimento. Isso será possível quando não existir indicação do pai ou quando este também manifestar essa vontade, e a entrega deve ser sigilosa.
Segundo a lei, a mulher deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude e ouvida por uma equipe interprofissional. Se não houver ninguém da família apto a receber a guarda, o juízo deverá decretar a extinção do poder familiar. Quem ficar com a guarda provisória tem 15 dias para propor ação de adoção.
Vetos
O Planalto vetou quatro dispositivos que haviam passado no Senado. Um deles autorizava o cadastro para adoção de recém-nascidos e crianças mantidas em abrigos que não fossem procuradas pela família biológica em até 30 dias.
Temer considerou o prazo “exíguo” e “incompatível” com a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a busca da família extensa. “Além disso, é insuficiente para se resguardar que a mãe não tenha agido sob influência do estado puerperal e que, assim, possa ainda reivindicar a criança”, escreveu o presidente em mensagem enviada ao Senado.
A proposta legislativa também buscava obrigar que todo jovem inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional teria sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses. O governo federal entendeu que, “embora louvável, a redução do prazo para reavaliação (...) representaria sobrecarga às atividades das equipes interprofissionais dos Serviços de Acolhimento do SUAS, podendo comprometer a realização e a eficácia do trabalho em outras tarefas essenciais”.
Clique aqui para ler a nova lei.

Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2017, 12h03
https://www.conjur.com.br/2017-nov-23/lei-tenta-agilizar-adocao-proibe-demitir-quem-guarda-provisoria

Humilhar criança em programa de TV causa dano moral coletivo, decide STJ

Exibir crianças e adolescentes em situações humilhantes na televisão, tornando-as alvo de chacotas e outros tratamentos jocosos, causa dano moral coletivo. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma emissora de TV contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A TV Rádio Jornal do Commércio foi processada por exibir um quadro chamado “Investigação de Paternidade”, onde expunha a vida e a intimidade de crianças e adolescentes e o apresentador do programa usava expressões jocosas e humilhantes para se referir aos menores.
Ao propor ação civil pública contra a emissora, o Ministério Público de Pernambuco pleiteou sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.
Entretanto, o TJ-PE reformou a sentença e condenou a emissora a pagar indenização de R$ 50 mil, pois considerou que todos os adolescentes e crianças que viram o programa e que estavam em situação de incerteza quanto à sua origem biológica foram atingidos pelo quadro.
No STJ, a emissora argumentou que o dano moral é personalíssimo e que não poderia ser reclamado pelo Ministério Público, apenas pelos participantes do quadro. Disse ainda ser impossível definir um valor para o suposto dano moral coletivo por conta da dificuldade em quantificar a noção de dor e sofrimento psíquico em uma coletividade.
O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso da emissora, explicou que o ajuizamento da ação seria possível por qualquer dos legitimados enumerados no artigo 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e que o Ministério Público tem legitimidade ampla para propor ação pleiteando dano moral no processo coletivo.
Salomão afirmou que a jurisprudência predominante do STJ admite a possibilidade de condenação por dano moral coletivo, considerando-o categoria autônoma de dano que não precisa de questionamentos sobre a dor psíquica, o sofrimento ou outros atributos próprios do dano individual para ser concedido.
De acordo com o ministro, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, “sua configuração decorre de mera constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade”, não sendo necessária a demonstração “de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.
A configuração do dano moral coletivo no caso julgado, segundo o relator, “não reside na identificação dos telespectadores, mas, sim, nos prejuízos causados a toda a sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente aqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida como bullying”.
O ministro disse ainda que o quadro televisivo, ao expor imagens e nomes dos genitores das crianças e adolescentes, “tornou-os vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade, Estado) o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão (artigo 227 da Constituição da República)”.
Para o ministro, é razoável e adequada à função do dano moral coletivo a fixação do valor em R$ 50 mil, conforme estabelecido pelo TJ-PE. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.517.973
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2017, 16h08
https://www.conjur.com.br/2017-nov-23/humilhar-crianca-programa-tv-causa-dano-moral-coletivo

As fronteiras do casamento celebrado no exterior

Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima

Além da questão registral, o casamento estrangeiro só terá validade no Brasil quando realizado em observância às formalidades legais do país onde foi celebrado e desde que também esteja em conformidade com a lei brasileira e não ofenda a ordem pública pátria.

QUINTA-FEIRA, 23/11/2017

A ideia poética romântica de que o amor ultrapassa fronteiras nunca foi tão atual. Em um mundo cada vez mais globalizado e internacionalizado, as relações afetivas não seriam uma exceção, sendo crescente o número de casais com nacionalidades diferentes. Nesse cenário, a figura do matrimônio merece atenção e cautela quanto à temática de sua internacionalização.

Se por um lado o casamento representa o auge do comprometimento de um casal com o início da comunhão plena de vida, por outro, não se pode olvidar que o matrimônio também é um instituto jurídico solene, cujas formalidades devem ser observadas para que o ato seja plenamente válido e o casal possa gozar de todos os benefícios e proteções que o Estado oferece a essa entidade familiar.

No que tange aos casamentos celebrados no exterior, a observância a formalidades também é necessária. Para casamentos realizados no exterior, a lei brasileira exige o registro em cartório nos termos do artigo 1.544 do Código Civil1 para que este produza efeitos jurídicos.

Além da questão registral, o casamento estrangeiro só terá validade no Brasil quando realizado em observância às formalidades legais do país onde foi celebrado e desde que também esteja em conformidade com a lei brasileira e não ofenda a ordem pública pátria. Ou seja, os casamentos estrangeiros só terão a sua validade reconhecida no Brasil se não afrontarem a lei nacional quanto aos requisitos de validade e existência exigidos para os matrimônios ocorridos em território nacional.

Insta aclarar que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento que o casamento realizado no exterior de acordo com as leis locais constitui ato jurídico perfeito, conferindo a este existência e validade. Assim, tem-se que o registro preconizado pela lei não é obrigatório no que concerne à validade do ato, sendo a formalidade necessária apenas para produzir prova e publicidade.

Tal entendimento também implica o fato de que, independentemente de registro, o indivíduo casado no exterior ostentará o estado civil de casado, não podendo contrair novas núpcias sem antes proceder com o divórcio, sob pena de cometimento dos crimes de falsidade ideológica e bigamia previstos nos artigos 299 e 235 do Código Penal, respectivamente.

A despeito do registro previsto pela lei não interferir na validade do casamento contraído no exterior, a sua efetuação é de extrema importância e relevância, especialmente no que toca às questões patrimoniais do casal que venha residir no Brasil ou aqui possua bens.

Isso porque há benefícios e vantagens que são estendidos aos cônjuges, sendo necessária a prova do casamento. Além disso, algumas certidões de casamento emitidas no exterior não tratam do regime de bens adotado pelo casal, ponto que é esclarecido no procedimento de registro.

O regime de bens adotado traz impacto direto no patrimônio do casal, especialmente àqueles que exercem atividade empresária. A responsabilidade civil do empresário pode atingir o patrimônio de seu cônjuge a depender do regime de bens do casamento, além de que vários atos como compra e venda de bens e a tomada de empréstimos exigirem a autorização do cônjuge, sendo essencial o registro para se compreender os impactos, evitar surpresas e abalos patrimoniais.

Outrossim, o registro se presta a solucionar questões patrimoniais futuras como a partilha de bens em divórcio ou em casos de sucessão. Ainda que ao se casar não se pense em divórcio ou em morte, não se pode ignorar que tais eventualidades possam ocorrer. O registro é necessário para proceder com inventários e divórcios, assim fazê-lo previamente reduz os inconvenientes de episódios futuros normalmente conturbados como o divórcio e a morte, além de diminuir despesas jurídicas e desgastes emocionais.

Portanto, o registro imprime verdadeira segurança jurídica e tranquilidade aos cônjuges, devendo ser interpretado como mais do que uma mera formalidade.
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1 Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
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*Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima é advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

http://m.migalhas.com.br/depeso/269500/as-fronteiras-do-casamento-celebrado-no-exterior

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Quais as dez espécies de legado previstas no CC/02?

Conheça as espécies de legado.

Publicado por EBRADI

Legado é, grosso modo, a disposição de última vontade de coisa certa e determinada ou determinável deixada a determinada pessoa, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere-se, portanto, da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus.

Nessa senda, o legatário é o indivíduo contemplado no testamento em que se reserva a coisa, de modo que no momento da morte (abertura da sucessão), o legado deve existir ou deve ser estipulada no testamento a obrigação de os herdeiros adquirirem o bem.

O legatário deve que pedir, no inventário, o destacamento do bem a que lhe foi destinado, requerendo a posse. Não se faz necessário aguardar o término do inventário, uma vez que o bem já é certo. Note-se que a partilha serve para individualizar os bens da herança (herança tem por característica a indivisibilidade), enquanto o legado já está individualizado.

O pagamento do legado significa entrega do bem, devendo ser feito termo de entrega e expedindo-se alvará judicial de autorização de transferência da propriedade. Uma vez pago o legado, o legatário se retira da relação jurídico-processual, seguindo a partilha pleos demais herdeiros.

Feitas tais considerações, podemos apontar as 10 espécies possíveis de legado. Vejamos?

1. LEGADO DE COISA CERTA
A coisa certa pode ser móvel ou imóvel. Qualquer benfeitoria feita na coisa certa, presume-se que beneficiará o legatário. Mas, as acessões não o beneficiarão.
Caso penda litígio sobre o objeto do legado, este ficará suspenso até que se resolva.

2. LEGADO DE COISA DETERMINÁVEL
Entre os bens do morto da mesma espécie (ex.: carros, casas, relógios), destina-se uma ou algumas unidades para o legatário.
Caso a escolha caiba ao legatário, esta será livre, bastando respeitar o acervo patrimonial disponível do legante. Mas, se a escolha couber a terceiro (herdeiro legal ou testamenteiro), a escolha não será livre, devendo ser observado o meio termo, isto é: não pode entregar o pior e nem é obrigado a entregar o melhor.
Sendo a escolha realizada por terceiro, cabe impugnação do legatário quanto ao bem escolhido.
Legado de bem determinável não existente no acervo patrimonial do morto: pode o legante deixar bem a ser adquirido em favor do legatário, podendo fixar especificidades do bem e o valor limite.
Se o espólio não tiver dinheiro em espécie, deverá ser vendido bem do acervo para adquirir o legado e pagar o legatário.
O legatário deverá dar recibo de entrega da coisa, extinguindo-se a obrigação constante na cláusula que fixa o legado.

3. LEGADO DE COISA COMUM
Trata-se da hipótese de disposição de última vontade sobre bem em que há coproprietário. Será válido desde que nos limites da quota do legante. Logo, fica vedada a invasão da parte do coproprietário, sob pena de embargos de terceiro.

4. LEGADO DE COISA ALHEIA
Trata-se de modalidade em que o legante condiciona que um herdeiro ou legatário entregue bem de sua propriedade a terceiro, como condição ao recebimento da herança ou legado.
É disposição testamentário condicional de modo que o não cumprimento enseja na inexigibilidade do benefício estipulado no testamento.
Cláusula de impossibilidade de recomposição do valor
i. Se o legante determinou o legado de coisa alheia de modo simples, estabelecendo apenas a condição, aquele que cumpriu a condição (entregou coisa sua a terceiro), poderá cobrar do espólio o valor correspondente ao bem entregue. De tal modo, receberá o benefício em razão de ter cumprido a condição e recompõe o patrimônio dispendido para cumprir a condição;
ii. Se o legante expressar no testamento a cláusula de impossibilidade de recomposição do valor, ficará impossibilitado o beneficiário de solicitar a recomposição patrimonial.

5. LEGADO DE COISA LOCALIZADA
Poderá o legante deixar ao legatário acervo de coisas localizadas em lugar determinado, por exemplo: deixar os livros da biblioteca do escritório ou os bens do cofre da sala de estar.
Todos os bens que estiverem no local indiciado no momento da abertura da sucessão serão objeto do legado;
Regra: se a localização dos bens mudar, o testamento caducará, perdendo eficácia, ainda que os bens existam no acervo patrimonial do morto. Pois, importa a localização.
Exceção: não importará em ineficácia, se a remoção dos bens tiver sido por motivo alheio à vontade do testador ou tiver sido de forma temporária.

6. LEGADO DE ALIMENTOS
Poderá o legante determinar em testamento o pagamento mensal de alimentos. Caso não o testamento não estabeleça prazo (termo), a prestação será por prazo indeterminado;
Poderá haver a fixação de condição para o recebimento dos alimentos;
Caso o testamento não estabeleça valor certo, haverá arbitramento judicial, diante da análise da necessidade do beneficiário e da possibilidade do espólio, podendo o legatário recorrer da decisão;
Por outro lado, se o testamento tiver fixado valor certo, o beneficiário não poderá impugná-lo.
Transitada em julgado a decisão de arbitramento, não caberá ação revisional de alimentos. Poderá haver, somente, atualização.

7. LEGADO DE USUFRUTO
Trata-se da possibilidade de o testador se desfazer do bem, mas determinar usufruto para terceiro (legatário). O usufruto permanecerá até a morte do beneficiário, se não houver prazo determinado (termo).
Pode o legante estabelecer condição para o gozo do benefício;
A pessoa jurídica pode ser usufrutuária (art. 1.410, CC) pelo prazo de 30 anos, se outro não foi fixado.

8. LEGADO ALTERNATIVO
Trata-se de hipótese em que se deixa para o legatário a escolha de um entre alguns bens determinados. Uma vez escolhida, a coisa se torna certa, não havendo direito de arrependimento;
Se no momento da morte, das coisas postas a opção, somente uma existir, o legado será de coisa certa.

9. LEGADO DE CRÉDITO
Poderá o legante deixar crédito ao legatário, por exemplo: crédito de ação trabalhista em curso ou cheque a ser executado. Nesse caso, o espólio não se responsabilizará pelo pagamento do crédito, em caso de insolvência do devedor. Salvo disposição contrário no testamento.

10. LEGADO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA
O legante poderá por meio do testamento perdoar dívida de seu devedor, dando por quitada a obrigação. Caso o legado de quitação de dívida seja dado a um herdeiro legal, impedirá que o espólio cobre o valor.
Se o herdeiro é devedor do falecido, não haverá, ao espólio, direito de compensação, de modo que deverá pagar ao herdeiro o que de direito e executar a dívida em juízo.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/523178522/quais-as-dez-especies-de-legado-previstas-no-cc-02?utm_campaign=newsletter-daily_20171123_6338&utm_medium=email&utm_source=newsletter