sábado, 25 de novembro de 2017

A nova súmula 596 do STJ e os avós no Direito das Famílias

Segue o link com os comentários do Prof. Cristiano Chaves de Farias:

http://meusitejuridico.com.br/2017/11/13/nova-sumula-596-stj-e-os-avos-no-direito-das-familias/

A nova súmula 594 do STJ e a legitimidade do Ministério Público para a ação de alimentos como estímulo à responsabilidade parental


Segue o link com os comentários do Prof. Cristiano Chaves de Farias:



Kelem se separou, ficou morando sozinha no imóvel e o ex quer cobrar aluguel: pode isso?

Publicado por Fernando Nonnenmacher

Esta é uma historinha sobre um tubo de pasta de dentes e também sobre o Jailson e a Kelem. De início, vamos falar somente sobre o Jailson e a Kelem; mais adiante, você vai saber tudo sobre o tubo.

Envolvidos por uma linda história de amor, Jailson e Kelem se casaram. Depois de formalizada a união, pelo regime de comunhão parcial de bens, eles compraram uma pequena casinha (carinhosamente apelidada de cafofo) e passaram a lá viver, bem contentes.

No maravilhoso mundo do direito, o que isso significou? Representou que, a partir da compra, Jailson e Kelem passaram a ter o direito de propriedade sobre o bem imóvel (a tal casinha); ainda, passaram a exercer a posse conjunta sobre este mesmo bem. Para o STJ (Resp 1375271/SP), essa propriedade conjunta, adquirida durante o casamento em regime de comunhão parcial (ou qualquer outro que não seja uma separação de bens), passou a ser exercida em um estado de mancomunhão. A posse conjunta referida, por sua vez, representou uma composse, conforme dizem os estudiosos do direito civil.

Mas, passado esse esclarecimento inicial, tenho que contar uma coisa muito séria pra vocês: é sobre o tubo de pasta de dentes. Tinha uma coisa muito grave que Jailson fazia, mas que Kelem não suportava. Kelem destestava quando Jailson não apertava o tubo de pasta de dentes corretamente. Dizia ela: “Jailson, você não pode apertar o tubo de pasta de dentes no meio!”.

Você já sabe o que aconteceu, né? Jailson nunca (nunca, nunca, mesmo!) aprendeu a apertar corretamente o tubo de pasta de dentes (segundo Kelem, o correto seria apertar o tubo na ponta de baixo, e não no meio). Com isso, a insuportabilidade da vida comum trouxe uma importante decisão: os dois resolveram se divorciar.

Antes de formalizar o divórcio, entretanto, o casal se separou de fato. Jailson falou pra Kelem: “Fique morando sozinha no cafofo por enquanto. Eu vou me embora! Depois resolvemos esse pepino!”. Jailson foi morar bem longe. Kelem, por sua vez, passou a viver sozinha na casa em que antes os pombinhos moravam conjuntamente.

A partir desta separação de fato, o que mudou, juridicamente? Jailson e Kelem continuaram a ter o direito de propriedade sobre o bem imóvel (a casa), em um estado de mancomunhão. Entretanto, desde a separação de fato, Jailson não mais passou a exercer posse sobre o bem comum. Agora, somente Kelem passou a possuir o imóvel. Em outras palavras, Kelem passou a exercer posse exclusiva sobre o bem.

Passado algum tempo, Jailson e Kelem formalizaram o divórcio, dissolvendo a união conjugal. Entretanto, a partilha do bem imóvel (a casa) não foi realizada, ficando essa questão para ser resolvida posteriormente. Kelem continuou morando sozinha na casa, enquanto Jailson continuou longe.

Neste momento, em que as partes formalizaram o divórcio, o que mudou? Segundo o STJ (Resp 1375271/SP), Jailson e Kelem continuaram a ter o direito de propriedade sobre o bem imóvel (a casa), mas não mais em um estado de mancomunhão. A partir do divórcio, os divorciados passaram a ter a propriedade comum em um estado de condomínio. Já a posse continuou a ser exercida somente pela Kelem.

Com o divórcio, houve mais uma importante mudança no contexto jurídico das partes. Conforme o STJ (Resp 1375271/SP), formalizado o divórcio, operou-se uma presunção de que Jailson realizou um contratinho com Kelem, em que aquele (o Jailson) cedeu a posse, que lhe cabia em relação ao bem, em comodato (que é um empréstimo gratuito, conforme art. 579, do Código Civil), para a Kelem.

Jailson, apesar de não saber manejar muito bem tubos de pastas de dentes, era muito inteligente. Ele parou pra refletir um pouco e chegou a uma conclusão: “Eu não moro mais em casa e a Kelem está usando sozinha um bem que também é meu! Acho que isso não está certo!”.

Jailson então mandou um email para a “Patroa” (era como Kelem ainda estava cadastrada nos contatos de Jailson), dizendo que não concordava mais com essa situação, na qual ela estava morando sozinha num bem que também era dele.

O que esse email representou? Conforme o STJ (Resp 1375271/SP), significou que Jailson manifestou a sua intenção de extinguir (resolver, denunciar, resilir, nos termos do art. 473, do Código Civil) aquele contratinho de comodato, que possibilitava à Kelem morar sozinha no bem, sem ter que pagar nada por isso.

Ademais, em Juridiquês, esse email de Jailson acarretou uma importante mudança na situação das partes. Na visão do STJ (Resp 1375271/SP), Kelem, que antes exercia de forma justa e gratuita a posse exclusiva sobre o bem de ambos (porque tinha como base o comodato), passou a exercer posse injusta, mais especificamente pelo vício da precariedade (de acordo com o art. 1.200, do Código Civil), sobre a posse do imóvel que cabia ao Jailson. Este, em outro giro, passou a ser privado da posse que também lhe cabia sobre a casa.

Naquele mesmo email endereçado à “Patroa”, Jailson disse ainda que, a partir de agora, queria receber uma indenização, consistente em metade de um aluguel da casa, todo mês, até o momento em que a casa fosse vendida pra terceiros ou então até o momento em que a casa fosse partilhada em favor dele ou de Kelem.

Então, questiona-se: pode-se dizer que Jailson passou a ter esse direito de cobrar indenização de metade de um aluguel, mensalmente, a partir do momento da notificação por email (extinção do comodato), até a partilha ou alienação a terceiros? Sim. Isso restou materializado em recente decisão, publicada em 02/10/2017, no Resp 1375271/SP, que possui principalmente como base o art. 1.319, do Código Civil.

Devido à posse injusta de Kelem (ato ilícito), que acarretou (nexo causal) privação de posse por Jailson (dano), o Jailson passou a ter o direito de cobrar uma indenização de Kelem, consistente em metade de um aluguel, mensalmente, desde a data em que Jailson resolveu extinguir o comodato (o empréstimo da casa), até o momento em que o bem fosse vendido para outras pessoas ou então atribuído a um só dos divorciados em razão da partilha.

Agora, vamos avançar um pouquinho e imaginar outra situação. Vamos supor que, no email endereçado para a “Patroa”, Jailson tenha dito que queria receber aluguéis, a partir do momento em que Kelem passou a morar sozinha no imóvel (momento da separação de fato), e não desde o momento do email (em que o comodato se extinguiu).

Nesse último caso, nos termos do entendimento do STJ, Jailson teria razão? Não. E qual seria o motivo? Veja: não tem nada a ver com o fato de Jailson não saber manejar pastas de dentes. Na verdade, segundo o STJ (Resp 1375271/SP), no período entre a data em que o casal se separou de fato (o momento em que Jailson saiu de casa) até o momento em que restou formalizado o divórcio, estava vigente um estado de mancomunhão, como explicado acima. E esta palavra horrível impediria o mencionado direito aos aluguéis. Por sua vez, no período entre a formalização do divórcio e o email mandado por Jailson para Kelem (que extinguiu o comodato), estava vigente um comodato (empréstimo gratuito), como mencionado acima também. Se era um empréstimo gratuito à Kelem, Jailson não poderia cobrar alugueis nesse período.

Espero que você tenha gostado da nossa historinha. O tema de hoje era um pouquinho complexo e algumas explicações do juridiquês eram indipensáveis. Se algo não ficou tão claro, fique à vontade para deixar sua dúvida nos comentários.

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https://fernandononnenmacher.jusbrasil.com.br/artigos/523822628/kelem-se-separou-ficou-morando-sozinha-no-imovel-e-o-ex-quer-cobrar-aluguel-pode-isso?utm_campaign=newsletter-daily_20171124_6344&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

STJ publica súmula sobre obrigação alimentar de avós


As Súmulas Anotadas são um resumo dos entendimentos consolidados nos julgamentos da corte. Leia a Súmula 596 do STJ publicada nesse mês de novembro de 2017: 

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01696   ART:01698

Precedentes Originários

"[...] Esta Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento de
que a responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, é sucessiva
e complementar a dos pais, devendo ser demonstrado, à primeira, que
estes não possuem meios de suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos
alimentandos. 3. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático e
probatório dos autos, entendeu que os pais não tinham condições
financeiras para sustentar os filhos, de sorte que a avó também deveria
contribuir, chegar a conclusão diversa - no sentido de que não restou
comprovada a incapacidade financeira dos pais -, demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do
STJ. [...]" (AgRg no Ag 1010387 SC, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
23/06/2009, DJe 30/06/2009)

"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - AVÓ PATERNA -
COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA
DO GENITOR - CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE - DEVER DE ALIMENTAR
CARACTERIZADO [...] Destarte, nem o acórdão recorrido nem as razões do
recurso especial se afastam da premissa no sentido de que a
responsabilidade avoenga, na hipótese, é subsidiária e complementar,
restando, todavia, a controvérsia centrada apenas quanto à
hipossuficiência econômica dos genitores do menor, ora recorrido, para
prover o seu sustento, em ordem a atrair para a avó, recorrente, a
responsabilidade alimentar. Em conclusão, fixada a premissa de que o
genitor do recorrido não possui condições financeiras de prover o seu
sustento, viável é, como se deu na espécie, a fixação dos alimentos a
serem pagos pelo avô em favor do neto. [...]" (AgRg no AREsp 138218
MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012,
DJe 04/09/2012)

"[...] A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é
apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a
insuficiência de recursos do genitor. 3. A reforma do julgado que
entendeu pela impossibilidade econômica do pai em prover alimentos ao
menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados
pela avó paterna, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 367646 DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014)

"[...] 'A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de
impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento
insuficiente - pelos genitores.' [...]" (AgRg no AREsp 390510 MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
04/02/2014)

"[...] A exegese firmada no STJ acerca do art. 397 do Código Civil
anterior é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento
de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte
que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou
parcial do pai que, no caso dos autos, não foi alvo de prévia
postulação. [...]" (REsp 576152 ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010)

"[...] - A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não
é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a
insuficiência de recursos do genitor. - Tendo o Tribunal de origem
reconhecido a possibilidade econômica do avô e a insuficiência de
recursos do genitor, inviável a modificação da conclusão do acórdão
recorrido, pois implicaria em revolvimento do conjunto
fático-probatório. [...]" (REsp 579385 SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 04/10/2004, p. 291)

"[...] A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no
sentido que 'sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.' 2 - O demandado,
no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da
obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para
que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas
possibilidades financeiras. 3 - Neste contexto, à luz do novo Código
Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade
dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós
paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua
divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar
não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe,
representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos
coobrigados houver no pólo passivo da demanda. [...]" (REsp 658139
RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2005, DJ 13/03/2006, p. 326)

"[...] A teor da jurisprudência desta Corte, 'a responsabilidade dos
avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também
complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do
genitor.' [...] 2 - Reconhecido pelo Tribunal local a possibilidade
econômica dos pais para o sustento integral dos menores, de modo a
dispensar a complementação pela avó paterna, inviável a modificação da
conclusão do acórdão recorrido, pois ensejaria o reexame do conjunto
probatório acostado aos autos (Súmula 07/STJ). [...]" (REsp 804150
DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
02/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 217)

"[...] A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de
impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento
insuficiente - pelos genitores. [...]" (REsp 831497 MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010,
DJe 11/02/2010)

"[...] Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a
responsabilidade dos avós em prestar alimentos é sucessiva e
complementar. II. Tendo a corte local reconhecido a impossibilidade do
pai em prover os alimentos, rever o referido posicionamento quanto à sua
capacidade impõe reexame da matéria fática da lide, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
[...]" (REsp 858506 DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)

"[...] A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e
subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de
meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2. Necessidade
de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os
alimentos de seus filhos. 3. Caso dos autos em que não restou
demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos
filhos. [...]" (REsp 1415753 MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20CIVIL%27.mat.#TIT2TEMA0