quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Pai ganha dano moral por ofensas à filha em reportagem de TV

Por 

Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deferiu danos morais ao fundador e presidente de uma escola infantil de Porto Alegre, cuja filha foi acusada injustamente de apropriação indébita em reportagem do canal de televisão SBT RS. Pela gravidade das imputações, o colegiado arbitrou a indenização em R$ 40 mil.
O caso
Segundo a peça inicial, tudo começou quando duas moradoras ligadas a uma associação de bairro agrediram moral e fisicamente a filha do presidente da escola, que estava à frente da gestão administrativa. Ela foi acusada, junto com o contador, de falsificar documentos e roubar a aposentadoria de uma funcionária da escola, mãe das agressoras.

Registrado o boletim de ocorrência na polícia e apurados os fatos, viu-se, mais tarde, que as imputações não eram verdadeiras. O caso, entretanto, rendeu denúncia do Ministério Público e chegou ao fim com a assinatura de um termo de transação penal, já que as duas mulheres assumiram a culpa.
Antes deste desfecho, porém, as duas agressoras haviam contatado as redes SBT e Record em Porto Alegre para apresentar a ‘‘denúncia’’. A matéria do SBT, levada ao ar no dia 21 de outubro de 2011, reproduziu a versão das denunciantes, sem checar a veracidade dos fatos. A reportagem referiu-se às “pessoas” da instituição como “gente sem-vergonha”, “amigos da onça”, “golpistas”, “safados”, incitando a polícia a ‘‘prender os safados desta escola’’. Enfim, acusou diretamente a administradora e, indiretamente, seu pai, autor da ação indenizatória.
Em função da veiculação da matéria, o presidente da escola afirmou que ele e sua filha foram apedrejados, xingados e acusados de crime pelos moradores do bairro, passando a viver uma rotina de medo, insegurança e angústia. O autor também relatou a perda de alunos e de ajuda financeira à escola, que não tem fins lucrativos, pois vive da ajuda da comunidade e Prefeitura da Capital.
Processo extinto
O juiz Lucas Maltez Kachny, da 5ª. Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, disse que a reportagem, em nenhum momento, citou o nome da escola nem o do pai da administradora. Logo, este não teria legitimidade ativa para pleitear indenização, uma vez que o direito pleiteado é personalíssimo. É que as ‘‘supostas’’ ofensas teriam atingido, em tese, a filha deste – que não é autora da ação.
Assim, o julgador extinguiu o processo, sem decidir sobre o mérito, declarando a ilegitimidade ativa, por força do artigo 485, inciso VI, do atual Código de Processo Civil. Desta decisão, houve apelação ao Tribunal de Justiça.
Dano por ricochete
Na apreciação de uma das preliminares, a relatora do recurso na 10ª Câmara Cível, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, desconstituiu a sentença, por não enxergar ilegitimidade ativa do presidente nem da escola. ‘‘O caso em apreço trata do dano moral reflexo, ou por ricochete, consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, onde, embora o ato tenha atingido diretamente determinada pessoa (no caso, a filha do autor e administradora da escola/autora), seus efeitos podem potencialmente atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros, cuja reparação constituiu direito personalíssimo e autônomo destes’’, escreveu no voto.
Quanto ao mérito, a relatora disse que o dano moral sofrido pelo autor e o nexo causal com a matéria jornalística ficaram ‘‘cristalinamente evidenciados’’ nos autos. E, com isso, nasce o dever da emissora de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Afinal, a matéria extrapolou a liberdade de expressão, atingindo, de modo difamatório e calunioso, a honra do autor.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 001/1.12.0234677-5
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2018, 7h24

Como fazer inventário no Cartório?


Para fazer o inventário em Cartório de Notas é preciso que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo quanto à partilha dos bens. Além disso, o falecido não pode ter deixado testamento e os herdeiros devem ter o auxilio de um advogado. Preenchendo esses requisitos, os interessados precisam comparecer em uma serventia com os documentos do falecido (entre RG, CPF e certidão de óbito, entre outros) para solicitar o inventário.

Fonte: https://www.facebook.com/ColegioNotarialdoBrasil/photos/a.243603025698414/1916373928421307/?type=3&theater

Interdição de pessoas


Quando uma pessoa, geralmente idosa, começa a apresentar sinais de impossibilidade de gerir sua vida, surge a necessidade da interdição. Essa medida é importante para a proteção da pessoa, para que, por exemplo, não assine documentos oriundos de pessoas mal-intencionadas ou sofra violência física por não conseguir discernir quem deve deixar entrar em casa. De acordo com o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à interdição aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou que sejam alcoólatras, viciados em tóxicos ou perdulários. Confira: http://bit.ly/InterdicaoDePessoas


Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: Fotografia de um senhor idoso olhando para o horizonte, pensativo, com as mãos apoiadas no queixo e na boca. Texto do card: Interdição de pessoas. O que é? É um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens, que passam a ficar sob o cuidado de um adulto capaz. Quem pode pedir a interdição? Pais ou tutores, cônjuges ou parentes, Ministério Público. Quem pode ser curador? O cônjuge ou companheiro. Na falta deste, o pai, a mãe ou o descendente. Na falta dessas pessoas, o juiz a escolhe um curador. CNJ

Falta de uma testemunha não invalida leitura de testamento, decide STJ

A leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três, como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão que havia invalidado testamento particular pela falta da terceira testemunha.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência da corte permite a flexibilização de algumas formalidades exigidas para a validade de um testamento, mas estabelece uma gradação entre os vícios que podem ocorrer em tais situações.
Os vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. São hipóteses diferentes de vícios como a falta de assinatura do testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento, “colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade”.
Segundo a ministra, no caso analisado, o vício alegado foi apenas a ausência de uma testemunha no momento da leitura. “O vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal, incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento”, afirmou.
O pedido de confirmação do testamento foi negado em primeira e segunda instâncias. No entanto, para Nancy Andrighi, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido se relaciona à situação de testamento sem testemunha, hipótese do artigo 1.879 do Código Civil, diferente do caso julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.583.314
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2018, 10h49
https://www.conjur.com.br/2018-set-18/falta-testemunha-nao-invalida-leitura-testamento