quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

SUS pagará aparelho auditivo de apenas um dos ouvidos

O Sistema Único de Saúde (SUS) não terá mais que fazer implantes auditivos duplos em pacientes surdos conforme havia determinado a Justiça Federal do Rio de Janeiro em outubro de 2011. A decisão foi revista em dezembro pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme noticiado pela Agência Brasil.

Desde 2000, o SUS vem custeando implante auditivo em apenas um dos ouvidos para pessoas surdas, repassando cerca de R$ 45 mil por paciente. Em uma ação, a Defensoria Pública da União, porém, diz não haver justificativa para que o implante ocorra apenas em um ouvido, o que gera prejuízos à plena audição e à qualidade de vida dos pacientes. Além disso, a defensoria reclama que o SUS não arca com as despesas de manutenção do aparelho no pós-operatório, o que torna a cirurgia “inócua por falta de recursos financeiros dos pacientes”.

Entendendo haver urgência no pedido, o juiz de primeiro grau Iorio Forti acatou liminarmente o entendimento da DPU e determinou que o SUS se responsabilizasse pelos gastos do pós-operatório dentro de quatro meses. Também determinou que, dentro de dez meses, o SUS passasse a fazer implantes bilaterais em pelo menos 30% dos pacientes operados até agora, cerca de 2 mil.

Inconformada, a União entrou com um recurso no TRF-2 alegando que o juiz invadiu competência do Executivo ao alterar a política de implantes auditivos, o que acarretaria altos custos sem comprovação dos benefícios médicos. O argumento foi acolhido pelo tribunal, que entendeu que "há que se conciliar a capacidade de planejamento orçamentário do Estado com a necessidade de pleno atendimento da saúde". A questão ainda deverá ser analisada no mérito.

Pela cirurgia em questão, insere-se uma prótese no ouvido interno criando o chamado “ouvido biônico”. A prótese é indicada para pessoas com surdez total ou quase total, que não conseguem ser atendidas pelo uso de aparelhos auditivos convencionais, que apenas amplificam o som.
Revista Consultor Jurídico

Quando um magistrado deve se declarar suspeito?

Saiu na Folha de 21/12/11:

“Ministro do Supremo beneficiou a si próprio ao paralisar inspeção
O ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), está entre os magistrados que receberam pagamentos investigados pela corregedoria do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde ele foi desembargador antes de ir para o STF (...)
Por meio de sua assessoria, Lewandowski disse que não se considerou impedido de julgar o caso, apesar de ter recebido pagamentos que despertaram as suspeitas da corregedoria, porque não é o relator do processo e não examinou o seu mérito.
A liminar que ele concedeu suspende as inspeções programadas pelo CNJ e permite que o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, volte a examinar a questão em fevereiro, quando o STF voltará do recesso de fim de ano.
A corregedoria do CNJ iniciou em novembro uma devassa no Tribunal de Justiça de São Paulo para investigar pagamentos que alguns magistrados teriam recebido indevidamente junto com seus salários e examinar a evolução patrimonial de alguns deles, que seria incompatível com sua renda.
”

Segundo nosso Código de Processo Civil, um magistrado deve se declarar suspeito para julgar um caso quando


PS: Se o magistrado não se declara suspeito, qualquer uma das partes pode pedir que ele se declare suspeito na primeira oportunidade ou mesmo pedir que ele seja declarado suspeito por alguém acima dele. Mas isso não ajuda muito quando se trata do STF porque essa é a última corte.
  • ele é amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
  • uma das partes é credora ou devedora do magistrado, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau (tio e sobrinho);
  • ele é herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
  • ele receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  • ele for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;
  • por motivo de foro íntimo.
Reparem que a lei não diz que a pessoa precisa receber um benefício. Basta que ela tenha interesse no julgamento em favor de um das partes. A obtenção de um benefício é meramente incidental: não importa.

Mas o que é ‘interesse’? É aí que está a dificuldade em casos como o descrito acima porque nossa lei é vaga a esse respeito. Interesse é algo subjetivo. O fato de um magistrado ser interessado em futebol não o impede de julgar casos envolvendo futebol. Para tentar ajudar, a  lei diz que é suspeito o juiz que tem interesse no julgamento em favor de uma das partes. Mas isso também é subjetivo. A princípio, todo magistrado tem um interesse em favor de uma das partes: da que está correta. Mas, óbvio, não é disso que a lei está falando. O seu objetivo é mais profundo.

O primeiro e mais óbvio objetivo é impedir que o magistrado se beneficie (ou beneficie alguém que lhe seja próximo) usando-se de seu poder sobre o processo. Ou seja, seu primeiro objetivo é manter a imparcialidade do magistrado e garantir que a justiça seja feita.

O segundo objetivo, e esse é o ponto normalmente esquecido, é preservar a instituição. A Justiça não precisa apenas ser imparcial, ela precisa ser percebida como imparcial. O Judiciário não existe por si. Ele não nasce em árvores. Ele é uma criação social. Ele só existe porque alguém quis que ele existisse. Nas democracias, esse ‘alguém’ são os cidadãos, que escolhem parlamentares, que fazem leis, que criam o Judiciário. Nas democracias, ele existe porque a sociedade quer que ele exista. E da mesma forma como ela o criou, ela pode modifica-lo ou mesmo acabar com ele. Basta fazer uma nova Constituição.

A opinião pública não pode e não deve influenciar um julgamento. Esse deve ser decidido com base nas provas e nos argumentos jurídicos. Mesmo porque a opinião pública muitas vezes é desinformada, manipulada e mesmo levada pelas emoções. Mas a opinião pública é que confere legitimidade à instituição por trás de todos os julgamentos: o Judiciário. Embora ela não possa e não deva influenciar um julgamento, ela pode e deve influenciar as leis que conferem legitimidade à instituição por trás de todos os julgamentos. Se as pessoas deixarem de acreditar na imparcialidade dos magistrados, o Judiciário deixa de ter legitimidade e as pessoas agirão para colocar em seu lugar uma instituição que tenha mais legitimidade. E isso pode acontecer por meios pacíficos (em movimentos nos moldes das Diretas Já, através de uma intervenção federal, ou modificando-se a Constituição/leis); ou através de movimentos violentos, como aconteceu em vários países socialistas em 1989/90 e vem acontecendo em países árabes.

E é esse o segundo objetivo da declaração de suspeição de um magistrado. Ela não serve apenas para o magistrado dizer ‘vou me afastar porque eu não sou totalmente imparcial nessa causa’, mas também para ele dizer ‘é melhor eu me afastar porque embora eu saiba que sou capaz de julgar essa causa com imparcialidade, o resto do mundo suspeita que eu não seja, e isso manchará a credibilidade da instituição que eu represento’.

http://direito.folha.com.br/1/post/2011/12/quando-um-magistrado-deve-se-declarar-suspeito.html

Os três tipos de improbidade administrativa

Saiu na Folha de hoje (22/12/11):

“Tucano paga motorista com verba pública
O deputado federal Duarte Nogueira (SP), líder do PSDB na Câmara, paga com dinheiro público um motorista particular que atende a seus filhos no interior paulista.
José Paulo Alves Ferreira, conhecido como Paulo Pedra, é desde julho contratado como secretário parlamentar pelo gabinete do deputado tucano, com salário que pode chegar a R$ 1.900, a depender de gratificações.
O expediente é cumprido em Ribeirão Preto, base eleitoral de Nogueira e onde moram os filhos. O deputado confirmou que o motorista atende a seus filhos, mas só ‘fora do horário comercial’ e quando o parlamentar não está na cidade. Ele afirmou ‘não ver nada demais nisso’.
As regras da Câmara permitem o trabalho do assessor no Estado, mas a atividade deve ser inerente ao exercício do mandato parlamentar.
O Ministério Público Federal considera desvio de função a atuação de servidores em tarefas particulares.
”

O termo desvio de função normalmente está associado ao servidor ou empregado concursado ou contratado para uma função que exerce outra. Por exemplo, ele foi contratado como analista e acabou trabalhando como gerente, mas sem receber por isso. Para os servidores públicos, a súmula 378 do STJ diz que, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”, e os artigos 460 e 461 da CLT, nos casos de trabalhadores regidos pela CLT, dizem que “na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante” e “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário”.

Mas a matéria acima não trata de alguém contratado para uma função menor e que acaba exercendo uma função diferente. Ela trata de alguém que está sendo pago com dinheiro público para exercer uma função privada.

Bem, no sentido mais amplo da expressão, trata-se de fato de um desvio de função: ele não está exercendo a função para a qual é pago. Mas do ponto estritamente legal, trata-se de improbidade administrativa (Lei 8.429/92).

Existem três grandes grupos de improbidades administrativas: aquelas que levam o servidor a enriquecer-se ilicitamente, aquelas que causam um prejuízo aos cofres públicos e aquelas que, embora não gerem enriquecimento ou causem prejuízos aos cofres públicos, atentam contra os princípios da boa administração pública.

Reparem que no exemplo acima – se de fato ocorreu (só a Justiça poderá decidir) – o deputado suspeito não se enriqueceu diretamente (ele não recebeu o dinheiro), mas ele se enriqueceu indiretamente, e isso basta para a lei ("utilizar, em obra ou serviço particular ... o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades"). Ele causou também um dano aos cofres públicos porque gastou dinheiro público para um benefício privado (ele ordenou
ou permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento), e agiu contra os princípios da administração pública, como a honestidade e a legalidade.

As penas para cada um dos três grupos são diferentes:

Enriquecimento ilícito
Ferir os princípios da administração pública

Texto modificado para corrigir e acrescentar o último parágrafo.
  • Ressarcimento integral do dano, quando houver,
  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
  • Perda da função pública,
  • Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos,
  • Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos;
Prejuízo ao erário
  • Ressarcimento integral do dano,
  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
  • Perda da função pública,
  • Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos,
  • Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos
  • Ressarcimento integral do dano, se houver,
  • Perda da função pública,
  • Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos,
  • Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos.
Reparem que as penas vão diminuindo. Isso porque se você cometeu o primeiro tipo de improbidade, muito provavelmente terá cometido os outros, e responderá pelo que for mais grave. Não é possível enriquecer ilicitamente sem agir ilegalmente, ferindo os princípios da administração pública, por exemplo. E, segundo a lei, o magistrado não precisa escolher uma da lista de possíveis punições: dependendo da gravidade dos fatos, ele pode aplicar várias (ou mesmo todas) as punições.

http://direito.folha.com.br/1/post/2011/12/os-trs-tipos-de-improbidade-administrativa.html

Para entender o papel da polícia federal

Capa da Folha de 2/1/12:

“PF flagra desvio recorde de recursos públicos em 2011
Operações da Polícia Federal flagraram desvio de R$ 3,2 bilhões de recursos públicos em 2011, dinheiro que teria alimentado, por exemplo, o pagamentos de propina a funcionários públicos, empresários e políticos.
O valor é mais do que o dobro do apurado pela polícia em 2010 (R$ 1,5 bilhão) e 15 vezes o apontado em 2009 (R$ 219 milhões). A título de comparação, representa quase metade do dinheiro previsto para as obras de transposição do rio São Francisco.
O total de servidores públicos presos também aumentou: de 124, em 2010, para 225, no ano passado (…)
A PF realizou, em 2011, a maior apreensão de dinheiro da história das investigações no Brasil: o equivalente a R$ 13,7 milhões foi encontrado nas casas de auditores da Receita Federal em Osasco (SP).
Foi durante a Operação Paraíso Fiscal. O dinheiro estava em caixas de leite, fundos falsos de armário e em forros (…)
Em outra operação, a Casa 101, a PF descobriu que, na região de Recife, quase todos os contratos entre Dnit (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte) e construtoras eram fiscalizados por apenas um servidor (…)
Na Operação Saúde, do Rio Grande do Sul, 34 funcionários públicos municipais foram presos, acusados de desviar verbas federais destinadas à compra de medicamentos. Em um ano, o grupo teria movimentado um total de R$ 70 milhões.
”

E qual é a função da Polícia Federal? O que exatamente a Polícia Federal deve investigar? Segundo nossa Constituição Federal (art. 144, §1º), ela tem quarto funções:




Mas se a Polícia Civil já é responsável pela investigação, por que a PF também seria? Elas têm funções diferentes. As polícias civis são estaduais e investigam os delitos que são julgados pelas justiças estaduais. A PF investiga aquilo que é julgado pelo poder Judiciário federal.

E o que o Judiciário federal julga? Além de tudo aquilo que é julgado diretamente pelo STF, pelos tribunais superiores e inferiores, a PF investiga tudo que será julgado pelos juízes federais, o que inclui (art. 109 de nossa Constituição):
  1. Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
  2. Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho;
  3. Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; 
  4. Exercer as funções de polícia judiciária da União.

O primeiro ponto é fácil de entender: todas as vezes que houver uma infração contra a União (como no caso dos ficais da Fazenda, na matéria acima), uma de suas autarquias (como Dnit, também na matéria acima) ou uma empresa pública (Caixa Econômica Federal, Correios etc), a PF será responsável pela investigação. Os secretários de saúde municipal, mencionados acima, foram investigados porque os desvios pelos quais eram responsáveis estavam causando danos aos cofres da União, por exemplo). Além disso, todas as vezes que houver qualquer infração que tenha repercussão em mais de um Estado ou em mais de um país, ela também será a responsável.

O segundo ponto diz que sempre que houver tráfico de entorpecentes, contrabando ou descaminho (entrada ou saída de produtos legais no país, mas sem seguir os trâmites devidos), a PF também será a responsável pela investigação.

O terceiro ponto se refere ao controle das nossas fronteiras. Por exemplo, quando você chega ou sai do país, você apresenta seu passaporte a um agente da Polícia Federal. Ele está lá porque a PF é responsável por garantir que quem não pode não saia do país, e quem não deva não entre nele.

Já o último ponto é o mais extenso, porque precisamos compreender o que é a polícia judiciária da União. 'Polícia judiciária' é aquela que investiga os delitos. É o que a polícia civil normalmente faz. É a polícia que atua depois de o crime ocorrer. Ela é chamada 'judiciária' porque suas investigações auxiliam o Judiciário a encontrar a verdade (a julgar).
  • As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;
  • As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
  • As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
  • Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
  • Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
  • As causas relativas a direitos humanos com a qual o país tenha se comprometido em tratado internacional; 
  • Os crimes contra a organização do trabalho e contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
  • Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves que não sejam da competência da Justiça Militar;
  • Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;
  • A execução de carta rogatória e de sentença estrangeira
  • As causas referentes à nacionalidade;
  • A disputa sobre direitos indígenas.