Publicado por EBRADI
O elemento prestacional de uma obrigação sempre consistirá em dar, fazer ou não fazer. Trata-se, portanto, de definir a conduta a que se obrigou o devedor.
Nas obrigações de dar coisa incerta, ou seja, aquelas em que o objeto da prestação é indeterminado há o instituto da escolha.
Pode-se dizer que a obrigação de dar coisa incerta sempre será transitória. Com efeito, haverá um momento em que a incerteza em relação ao objeto cessará, transmudando-se a natureza da obrigação para a de dar coisa certa, ou seja, aquela em que o objeto da prestação é determinado.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
A escolha é o ato de seleção das coisas constantes da espécie, isto é, a identificação quanto à qualidade da coisa a ser entregue. E através dela que será definida a qualidade do objeto.
1ª regra: Sujeitos da escolha.
1. Cabe, em regra, ao devedor.
O devedor, naturalmente, é o titular do direito de escolha. O que significa dizer que na ausência de acordo, presume-se que a escolha cabe ao devedor.
2. Poderá caber ao credor.
São duas as hipóteses em que o direito de escolha será transferido ao credor: quando o devedor não exercê-lo ao tempo da tradição, ou ainda, quando avençado entre as partes.
3. Poderá ficar a cargo de terceiro.
Na hipótese em que ambos os sujeitos da relação obrigacional omitirem-se à escolha, poderá um terceiro imparcial fazê-la, desde que haja a anuência das partes.
4. Caso o terceiro não queira ou não possa escolher, a escolha será judicial.
Na execução judicial da obrigação de dar coisa incerta, se a escolha couber ao devedor, este deverá realizá-la no momento da apresentação de sua contestação.
A citação judicial conterá o mandamento de que se providencie a individualização da coisa. Se a escolha pertencer ao credor, deverá este indica-la em sua petição inicial.
Logo, nos casos em que a situação se judicializar, após a impugnação da escolha, decorrido o prazo, deverá ser realizada pelo juiz.
2ª regra: Objeto da escolha
O objeto a ser escolhido não poderá ser o melhor nem o pior; deve-se guardar o meio-termo na escolha.
A segunda parte do art. 244 do Código Civil: “... Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.”
Exemplo: Antônio deve entregar cinco ovelhas de seu rebanho a José. No caso de a escolha ficar a cargo de Antônio é natural que escolha as cinco piores ovelhas do rebanho, enquanto se estivesse a cargo de José, este escolheria as cinco melhores. Nesse caso, é necessário que se guarde o meio-termo no momento da escolha, ou seja, as ovelhas a serem escolhidas não deverão ser a melhores, nem tão pouco as piores.
3ª regra: Cientificação
Não importa quem escolhe; as partes devem ser cientificadas para o aperfeiçoamento da escolha.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na seção antecedente.
O ponto em questão é que para que a escolha se aperfeiçoe é imprescindível que seja dada ciência a outra parte.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Por fim, tratando-se de obrigação de dar coisa incerta, não pode o devedor alegar a perda ou deterioração do objeto, haja vista sua inexistência material.
Logo, só depois de feita a escolha com ciência poderá falar-se em perdas e danos sem culpa. Não havendo perdas e danos antes da escolha, de acordo com o princípio “Genus nunquam perit” – o gênero nunca perece.
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/382287997/regras-da-escolha
Em 2010 a mulher adquiriu o Kia Sorento por R$ 113 mil. Apesar de ter realizado todas as revisões e manutenções na concessionária, ocorreu uma pane no veículo em março de 2011. O problema foi reparado mas, em junho e outubro a pane se repetiu. Em 2012, houve novo problema, dessa vez um corte no combustível enquanto o carro estava em movimento, o que ocasionou o desligamento do motor e a consequente perda dos freios e da direção. Pelo grave risco que sofreram ela e sua família, pleiteou reparação pelos danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza considerou comprovados os fatos – a autora adquiriu um veículo novo e teve de retornar diversas vezes à concessionária por defeitos. Também restou devidamente comprovado por laudo pericial que o veículo "morre" e não pega mais quando o tanque de combustível está abaixo de ¼. "Assim, é evidente que as alegações da autora acerca da má qualidade do produto devem ser acolhidas."
"A autora, na condição de consumidora, no caso destes autos, sofreu mais do que mero aborrecimento. Além de a autora levar o carro mais de uma vez à concessionária para os reparos necessários, ainda enfrentou o risco de sofrer um acidente em decorrência do vício presente no veículo."
A Kia foi condenada por danos morais em R$ 20 mil, além das custas, despesas e honorários, fixados em 10% sobre a condenação.
O escritório Roberto Barros Advocacia representou a consumidora.
- Processo: 1005922-76.2013.8.26.0704
Veja a sentença.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263093,11049-Kia+tera+de+indenizar+consumidora+por+serie+de+defeitos+em+carro+zero



